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norma nº 6376/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6376 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDetermina que as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas, deverão ter área para socialização de cães. - Animais, cachorro.
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texto integral #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘ 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.376 
Determina que as praças e parques públicos a 
serem construídos ou que sofrerem reformas, 
deverão ter área para socialização de cães. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinado que as praças e parques públicos a serem construídos, 
ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães. 
Art. 2° É proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em praças e 
parques públicos de animais: 
I — mordedores viciosos; 
II — perigosos; 
III — no período do cio; 
IV — portadores de moléstias infectocontagiosas; 
V — desacompanhados de seus donos. 
Art. 3° Os donos são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado 
das fezes geradas por seus animais. 
Parágrafo único. Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados 
por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária a ser 
estabelecida por Decreto Municipal, independente de outras sanções previstas em outras 
normas legais. 
Art. 4° As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo 
Poder Executivo de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construídos 
ou sofrendo reformas. 
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação o Arquivo 
LEI N° 
6..ul 6 
FLS. 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.376 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
,
31QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 195/2023 
Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
• 
2 
CAIARA MUNHCIP'AL DE VOLTA REDONCA 
Divk,a,r+. de Documentação e Arquivo 
7..É; NP) FLS. 
aJO 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.376 
Determina que as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas, 
deverão ter área para socialização de cães. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinado que as praças e parques públicos a serem construídos, ou que 
sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães. 
Art. 2° É proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em praças e parques 
públicos de animais: 
I— mordedores viciosos; 
— perigosos; 
III — no periodo do cio; 
IV — portadores de moléstias infectocontagiosas; 
V — desacompanhados de seus donos. 
Art. 3° Os donos são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes 
geradas por seus animais. 
Parágrafo único. Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos 
casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária a ser estabelecida por Decreto 
Municipal, independente de outras sanções previstas em outras normas legais. 
Art. 4°As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo 
de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construidos ou sofrendo reformas. 
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 6°As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá￾rias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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