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norma nº 6378/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6378 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. - Hospital.
native_id9330

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
' Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCUMent30" O e Arquivo 
LE.1 N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.378 
Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar 
reservado para mães de natimorto ou com 
óbito fetal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município que os hospitais da rede 
pública deverão ofertar leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito 
fetal. 
Parágrafo único. As acomodações separadas têm o escopo de humanizar o 
atendimento, observando a política de humanização preconizada pelo SUS, mantendo as 
parturientes que acabaram de sofrer uma perda gestacional, separadas das parturientes 
que estarão com seus filhos. 
Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
ED RLOS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 207/2023 
Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR 
PODER LEGISLATIVO 
Ct MAPA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No t-LS. 
LEI MUNICIPAL N° 6.378 
Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município que os hospitais da rede pública deverão 
ofertar leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. 
Parágrafo único.-As acomodações separadas têm o escopo de humanizar o atendimento, 
observando a política de humanização preconizada pelo SUS, mantendo as parturientes que 
acabaram de sofrer uma perda gestacional, separadas das parturientes que estarão com seus 
filhos. 
Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 3°As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá￾rias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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