| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6378 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. - Hospital. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal ' Parte Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCUMent30" O e Arquivo LE.1 N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.378 Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município que os hospitais da rede pública deverão ofertar leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. Parágrafo único. As acomodações separadas têm o escopo de humanizar o atendimento, observando a política de humanização preconizada pelo SUS, mantendo as parturientes que acabaram de sofrer uma perda gestacional, separadas das parturientes que estarão com seus filhos. Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de março de 2024. ED RLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 207/2023 Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO Ct MAPA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No t-LS. LEI MUNICIPAL N° 6.378 Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município que os hospitais da rede pública deverão ofertar leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. Parágrafo único.-As acomodações separadas têm o escopo de humanizar o atendimento, observando a política de humanização preconizada pelo SUS, mantendo as parturientes que acabaram de sofrer uma perda gestacional, separadas das parturientes que estarão com seus filhos. Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 3°As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente