| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6382 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | Institui a distribuição gratuita de fraldas para alunos com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escola pública e na escola privada na condição de bolsista. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. X31 alà Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.382 Institui a distribuição gratuita de fraldas para alunos com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escola pública e na escola privada na condição de bolsista. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1° Fica instituída a distribuição gratuita de fraldas para alunos hipossuficientes com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escola pública ou na escola privada na condição de bolsista. Art. 2° Para serem elegíveis, os pais ou responsáveis legais dos alunos deverão apresentar documento que comprove a deficiência do aluno e a necessidade de uso de fraldas, bem como a comprovação da hipossuficiência, através da inscrição no Cadastro Único — CadÚnico ou beneficiário do Bolsa Família ou do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência — BPC/LOAS. Art. 3° As fraldas serão distribuídas mensalmente nas escolas públicas, na seguinte forma: I — alunos matriculados em escolas públicas: as fraldas serão distribuídas na escola em que o aluno está matriculado; e II — bolsistas matriculados em escolas privadas: as fraldas serão distribuídas na • unidade pública mais próxima da escola privada em que o aluno está matriculado. Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redo 14 de março de 2024. /% A i TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 230/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DE,dpfs. AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo k— Ei No GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.382 Institui a distribuição gratuita de fraldas para alunos com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escota pública e na escola privada na condição de bolsista. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Cãmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a distribuição gratuita de fraldas para alunos hipossuficientes com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escola pública ou na escola privada na condição de bolsista. Art. 2° Para serem elegíveis, os pais ou responsáveis legais dos alunos deverão apresentar documento que comprove a deficiência do aluno e a necessidade de uso de fraldas, bem como a comprovação da hipossuficiência, através da inscrição no Cadastro Único — CadÚnico ou beneficiário do Bolsa Família ou do BenefícioAssistencial à Pessoa com Deficiência —BPC/LOAS. Art. 3°As fraldas serão distribuidas mensalmente nas escolas públicas, na seguinte forma: I — alunos matriculados em escolas públicas: as fraldas serão distribuídas na escola em que o aluno está matriculado; e II — bolsistas matriculados em escolas privadas: as fraldas serão distribuídas na unidade pública mais próxima da escola privada em que o aluno está matriculado. Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei. Art. 5°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen- tadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de março de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal MAM A 15 de março de 2024 - Edição N°2 48 - EXTRA