br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6385/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6385 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Epidermólise Bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.
native_id9358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

pemeiminefflioneemilaneweemmeseememeemmpmeammam~u 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCUMentaÇãO e Arquivo 
I
LEI N FLS. 
6.1 ,.5g5 Dic,J 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.385 
Dispõe sobre o atendimento preferencial às 
pessoas com Epidermólise Bolhosa nos locais 
que especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com 
Epidermólise Bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no 
Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Epidermólise Bolhosa a doença 
genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas 
facilmente, causando dor e desconforto. 
Art. 3° As pessoas com Epidermólise Bolhosa têm direito a: 
— atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, 
estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais 
locais de atendimento ao público; 
II — acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários; 
III — prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de 
saúde pública ou privadas; 
IV — prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; 
V — prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais. 
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, 
informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolhosa, 
bem como os direitos estabelecidos por esta Lei. 
Art. 5° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido 
gratuitamente pela Secretaria Municipal competente. 
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No ‘drá￾FLS. / 
ci,4 ._ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.385 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de março de 2024. 
• 
• 
CARL S QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 231/2023 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
2 
sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolhosa, bem como os direitos 
estabelecidos por esta Lei. 
Art. 5° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente 
pela Secretaria Municipal competente. 
Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orça￾mentárias próprias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.385 
Dispõe sobre o atendimento preferencial ás pessoas com Epidermelise Bolhosa nos locais que 
especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolbosa 
em iodos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Epidermólise Bolhosa a doença genética caracte￾rizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e 
desconforto. 
Art. 3°As pessoas com Epidermólise Bolhosa têm direito a: 
I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de 
ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público; 
II - acesso a banheiros adaptados para facilitara higiene e cuidados necessários; 
III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde pública 
ou privadas; 
IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; 
V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais. 
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações 
Y. 

open original →