| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6385 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Epidermólise Bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências. |
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pemeiminefflioneemilaneweemmeseememeemmpmeammam~u CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCUMentaÇãO e Arquivo I LEI N FLS. 6.1 ,.5g5 Dic,J • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.385 Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Epidermólise Bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Epidermólise Bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto. Art. 3° As pessoas com Epidermólise Bolhosa têm direito a: — atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público; II — acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários; III — prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde pública ou privadas; IV — prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; V — prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais. Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei. Art. 5° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente. Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No ‘dráFLS. / ci,4 ._ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.385 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de março de 2024. • • CARL S QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 231/2023 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. 2 sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei. Art. 5° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente. Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.385 Dispõe sobre o atendimento preferencial ás pessoas com Epidermelise Bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com Epidermólise Bolbosa em iodos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Epidermólise Bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto. Art. 3°As pessoas com Epidermólise Bolhosa têm direito a: I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público; II - acesso a banheiros adaptados para facilitara higiene e cuidados necessários; III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde pública ou privadas; IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais. Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações Y.