| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6377 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras providências. Cães, cachorro, animais. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° 6:3 FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.377 Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a Carteira de Identificação Animal no Município de Volta Redonda - RGA. Parágrafo Único. O Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do órgão municipal competente. Art. 2° O registro animal tem por objetivo: I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em apoio às políticas públicas de proteção animal. Art. 3° A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para todos os cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão municipal responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados. § 1° O órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de animais já nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA. § 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o sexto mês de idade. Art. 3° É responsabilidade do tutor a comunicação, ao órgão municipal competente, de quaisquer alterações que impactem no Registro Geral de Animais — RGA, incluindo a morte, a fuga ou o desaparecimento do animal. Art. 4° A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA, devendo o seu tutor ficar de posse da carteira. Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais — RGA também poderá ser disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira física. Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGA é obrigatório que animal esteja com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .‘.. 3 FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.377 Art. 6° Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 7° O Poder Executivo poderá atribuir valor para: I — registro de cão ou gato; II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA; § 1° Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de Animais. § 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é facultada a extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos. § 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal. § 4° O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e profissionais credenciados. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de março de 2024. Presidente Projeto de Lei n° 204/2023 Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.377 Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a Carteira de Identificação Animal no Município de Volta Redonda - RGA. Parágrafo Único. O Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do órgão municipal competente. Art. 2° O registro animal tem por objetivo: I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em apoio às políticas públicas de proteção animal. Art. 3°A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para todos os cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão municipal responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados. § 1' O órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de animais já nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA. § 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o sexto mês de idade. Art. 3° É responsabilidade do tutora comunicação, ao órgão municipal competente, de quaisquer alterações que impactem no Registro Geral de Animais —RGA, incluindo a morte, a fuga ou o desaparecimento do animal. Art. 4°A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA, devendo o seu tutor ficar de posse da carteira. Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais— RGAtambém poderá ser disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira física. Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGAé obrigatório que o animal esteja com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário. Art. 6° Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para procedera atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 7° O Poder Executivo poderá atribuir valor para: 1— registro de cão ou gato; II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA; § 1° Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de Animais. § 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é facultada a extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos. § 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal. § 4° O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e profissionais credenciados. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N°