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norma nº 6377/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6377 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaInstitui a Carteira de Identificação Animal e dá outras providências. Cães, cachorro, animais.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° 
6:3 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.377 
Institui a Carteira de Identificação Animal e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a Carteira de Identificação Animal no Município de Volta 
Redonda - RGA. 
Parágrafo Único. O Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de 
agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a 
responsabilidade do órgão municipal competente. 
Art. 2° O registro animal tem por objetivo: 
I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em 
apoio às políticas públicas de proteção animal. 
Art. 3° A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para 
todos os cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão 
municipal responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados. 
§ 1° O órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de 
animais já nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA. 
§ 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o 
sexto mês de idade. 
Art. 3° É responsabilidade do tutor a comunicação, ao órgão municipal competente, de 
quaisquer alterações que impactem no Registro Geral de Animais — RGA, incluindo a morte, 
a fuga ou o desaparecimento do animal. 
Art. 4° A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA, 
devendo o seu tutor ficar de posse da carteira. 
Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais — RGA também poderá ser 
disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira física. 
Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGA é obrigatório que 
animal esteja com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente 
habilitado ou por veterinário. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
.‘.. 3 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.377 
Art. 6° Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá 
comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para 
proceder à atualização de todos os dados cadastrais. 
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere 
o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá atribuir valor para: 
I — registro de cão ou gato; 
II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA; 
§ 1° Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de 
Animais. 
§ 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é 
facultada a extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos. 
§ 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal. 
§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e 
profissionais credenciados. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a publicação. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 204/2023 
Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.377 
Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a Carteira de Identificação Animal no Município de Volta Redonda - 
RGA. 
Parágrafo Único. O Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de agrupar as 
informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do 
órgão municipal competente. 
Art. 2° O registro animal tem por objetivo: 
I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em apoio às 
políticas públicas de proteção animal. 
Art. 3°A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para todos os 
cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão municipal 
responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados. 
§ 1' O órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de animais já 
nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA. 
§ 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o sexto mês 
de idade. 
Art. 3° É responsabilidade do tutora comunicação, ao órgão municipal competente, de quais￾quer alterações que impactem no Registro Geral de Animais —RGA, incluindo a morte, a fuga ou o 
desaparecimento do animal. 
Art. 4°A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA, devendo o 
seu tutor ficar de posse da carteira. 
Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais— RGAtambém poderá ser disponibi￾lizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira física. 
Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGAé obrigatório que o animal esteja 
com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por 
veterinário. 
Art. 6° Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá comparecer ao 
órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para procedera atualização de 
todos os dados cadastrais. 
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o 
caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá atribuir valor para: 
1— registro de cão ou gato; 
II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA; 
§ 1° Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de Animais. 
§ 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é facultada a 
extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos. 
§ 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal. 
§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e profissionais 
credenciados. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá￾rias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a publicação. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 

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