| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6386 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Dispõe as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". Cães, gatos, cachorro |
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CAri ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DM de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.386 Dispõe as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado que os supermercados e estabelecimentos similares do Município de Volta Redonda admitam o acesso e a permanência de animais domésticos por toda sua área de comercialização de produtos. Parágrafo único. Esta Lei estabelece as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". Entende-se por "Supermercado Amigo dos Animais" o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente Lei. Art. 2° Nos "Supermercados Amigos dos Animais" são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação dos alimentos. Parágrafo único. Não será permitido: I — A criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; II — A adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências. Art. 3° Compete ao "Supermercado Amigo dos Animais": I — Possuir Ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento; II — Informar aos consumidores, por meio de ampla divulgação e avisos informativos: a) Este é um Supermercado Amigo dos Animais; 1 DN,iF-• , ) de Dorm?merrblio e Arquivo LEI i\r2 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.386 b) Permitido a circulação dos animais (cães e gatos) em restrita observância às legislações vigentes; c) Sobre as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento. III — Orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras; • IV — Permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado. V — Não permitir o ingresso de: a) Animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes; b) Cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por Lei; c) Felinos fora do dispositivo de transporte apropriado; VI — Manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização; • VII — Manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário. Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda: I — Instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador; II — Disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso; III — Ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados; 2 reirs.....wesnens,snmow.,,e.,.., ~e.,•~9~/1,41.~.1~ Mt/NiCíP-\1.0E. C LIA RtIjONDA vF.'• de Documentarão e Arquivo LE:1 N‘è Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.386 IV — Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário; V — Estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos animais. Art. 4° É vedado aos tutores: I — Circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por Lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado; II — Incentivar o comportamento social inadequado do animal: III — Possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostas à comercialização; IV — Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento; V — Transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos; - Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor; VII — Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento. Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade. Art. 5° Os "Supermercados Amigos dos Animais" são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes. 3 iÇï;'-'-'11. DE VOLLA RECX)Niefrk Ojvise'l sao . eof.,,, rrentac:P:o e Art.sivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.386 Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de março de 2024. • CARLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 026/2024 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.386 Dispõe as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado que os supermercados e estabelecimentos similares do Município de Volta Redonda admitam o acesso e a permanência de animais domésticos por toda sua área de comercialização de produtos. Parágrafo único. Esta Lei estabelece as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". Entende-se por "Supermercado Amigo dos Animais" o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente Lei. Art. 2° Nos "SupermercadosAmigos dos Animais" são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação dos alimentos. Parágrafo único. Não será permitido: I —A criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; II —A adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências. Art. 3° Compete ao "Supermercado Amigo dos Animais": — PossuirAmbientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento; II — Informar aos consumidores, por meio de ampla divulgação e avisos informativos: a) Este é um Supermercado Amigo dosAnimais; b) Permitido a circulação dos animais (cães e gatos) em restrita observância ás legislações vigentes; c) Sobre as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento. III — Orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras; IV— Permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado. V — Não permitir o ingresso de: a) Animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes; b) Cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por Lei; c) Felinos fora do dispositivo de transporte apropriado; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° VI - Manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização; VII - Manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário. Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda: I - Instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador; II - Disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso; III - Ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados; IV - Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedara entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário; V - Estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos animais. Art. 4° É vedado aos tutores: I - Circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por Lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado; li - Incentivar o comportamento social inadequado do animal: III - Possibilitaro acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostas à comercialização; 1V- Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento; V - Transportar° animal no compartimento de compras dos carrinhos; VI -Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor; VII - Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabeleciinento. Parágrafo único. O tutor deverá providenciara retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade. Art. 5° Os "Supermercados Amigos dos Animais" são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes. Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente Jh