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norma nº 6386/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6386 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDispõe as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". Cães, gatos, cachorro
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CAri ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DM de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.386 
Dispõe as condições para funcionamento de 
"Supermercados Amigos dos Animais". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado que os supermercados e estabelecimentos similares do 
Município de Volta Redonda admitam o acesso e a permanência de animais domésticos 
por toda sua área de comercialização de produtos. 
Parágrafo único. Esta Lei estabelece as condições para funcionamento de 
"Supermercados Amigos dos Animais". Entende-se por "Supermercado Amigo dos 
Animais" o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que 
adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente 
acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente Lei. 
Art. 2° Nos "Supermercados Amigos dos Animais" são admitidos o acesso e a 
permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o 
ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação dos 
alimentos. 
Parágrafo único. Não será permitido: 
I — A criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; 
II — A adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, 
exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em 
suas dependências. 
Art. 3° Compete ao "Supermercado Amigo dos Animais": 
I — Possuir Ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, 
sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e 
higiene do estabelecimento; 
II — Informar aos consumidores, por meio de ampla divulgação e avisos 
informativos: 
a) Este é um Supermercado Amigo dos Animais; 
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LEI i\r2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.386 
b) Permitido a circulação dos animais (cães e gatos) em restrita observância às 
legislações vigentes; 
c) Sobre as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas 
dependências do estabelecimento. 
III — Orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras; 
• IV — Permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e 
imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de 
comprovante atualizado. 
V — Não permitir o ingresso de: 
a) Animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões 
aparentes; 
b) Cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por Lei; 
c) Felinos fora do dispositivo de transporte apropriado; 
VI — Manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e 
higienização; 
• 
VII — Manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar 
exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda: 
I — Instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de 
colaborador; 
II — Disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e 
produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização 
adequados imediatamente ao fim de cada uso; 
III — Ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, 
água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou 
reutilizáveis, desde que higienizados; 
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vF.'• de Documentarão e Arquivo 
LE:1 N‘è 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.386 
IV — Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do 
estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas 
circunstâncias ou ações do calendário; 
V — Estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos 
animais. 
Art. 4° É vedado aos tutores: 
I — Circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem 
coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por Lei 
ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado; 
II — Incentivar o comportamento social inadequado do animal: 
III — Possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não 
autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostas à 
comercialização; 
IV — Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento; 
V — Transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos; 
- Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, 
doente ou sabidamente agressor; 
VII — Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do 
estabelecimento. 
Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do 
estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos 
incessantes, agitação psicomotora e agressividade. 
Art. 5° Os "Supermercados Amigos dos Animais" são responsáveis pela fiel 
observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os 
procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de 
retirada de tutores recalcitrantes. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.386 
Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura 
infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de março de 2024. 
• 
CARLOS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 026/2024 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
4 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.386 
Dispõe as condições para funcionamento de "Supermercados Amigos dos Animais". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado que os supermercados e estabelecimentos similares do Município de 
Volta Redonda admitam o acesso e a permanência de animais domésticos por toda sua área de 
comercialização de produtos. 
Parágrafo único. Esta Lei estabelece as condições para funcionamento de "Supermercados 
Amigos dos Animais". Entende-se por "Supermercado Amigo dos Animais" o estabelecimento que 
adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências 
cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente 
Lei. 
Art. 2° Nos "SupermercadosAmigos dos Animais" são admitidos o acesso e a permanência de 
animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação 
nas áreas de armazenamento, produção e manipulação dos alimentos. 
Parágrafo único. Não será permitido: 
I —A criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; 
II —A adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em even￾tos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências. 
Art. 3° Compete ao "Supermercado Amigo dos Animais": 
— PossuirAmbientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir 
no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimen￾to; 
II — Informar aos consumidores, por meio de ampla divulgação e avisos informativos: 
a) Este é um Supermercado Amigo dosAnimais; 
b) Permitido a circulação dos animais (cães e gatos) em restrita observância ás legislações 
vigentes; 
c) Sobre as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependên￾cias do estabelecimento. 
III — Orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras; 
IV— Permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com 
vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado. 
V — Não permitir o ingresso de: 
a) Animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes; 
b) Cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por Lei; 
c) Felinos fora do dispositivo de transporte apropriado; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documenta0o e Arquivo 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
VI - Manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização; 
VII - Manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta 
higienização do ambiente quando necessário. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda: 
I - Instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador; 
II - Disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em 
compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediata￾mente ao fim de cada uso; 
III - Ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos 
animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados; 
IV - Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, 
inclusive, vedara entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário; 
V - Estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos animais. 
Art. 4° É vedado aos tutores: 
I - Circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peito￾ral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por Lei ou ainda, com felino fora 
do dispositivo de transporte apropriado; 
li - Incentivar o comportamento social inadequado do animal: 
III - Possibilitaro acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamen￾tos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostas à comercialização; 
1V- Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento; 
V - Transportar° animal no compartimento de compras dos carrinhos; 
VI -Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou 
sabidamente agressor; 
VII - Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabeleciinento. 
Parágrafo único. O tutor deverá providenciara retirada imediata do animal do estabelecimento 
em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psico￾motora e agressividade. 
Art. 5° Os "Supermercados Amigos dos Animais" são responsáveis pela fiel observância 
dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos neces￾sários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recal￾citrantes. 
Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujei￾tando-se os infratores às sanções previstas em Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
Jh 

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