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norma nº 6374/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6374 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaObriga as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. Transtorno do Espectro Autista, autismo.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
6 e7., 7 Lac 
- ... 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.374 
Obriga as empresas de transporte coletivo a 
disponibilizarem assentos prioritários para 
autistas (TEA) nos transportes coletivos da 
cidade. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da reserva de assentos prioritários 
nos veículos de transporte coletivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA). 
Art. 2° Os assentos prioritários, a serem designados como "Assentos TEA", 
deverão ser identificados claramente por meio de sinalização visível, contendo o 
símbolo internacional do autismo e a palavra "TEA". 
Art. 3° Os assentos TEA devem ser localizados em áreas de fácil acesso e 
visibilidade, de forma a garantir a comodidade e a segurança dos passageiros com TEA 
e seus acompanhantes, quando necessário. 
Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará multas à empresa do transporte 
coletivo, de acordo com parâmetros que deverão ser estabelecidos pela Prefeitura do 
Município. 
Art. 5° As multas provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser 
destinadas ao financiamento de programas de conscientização sobre o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e à melhoria das condições de acessibilidade nos espaços 
públicos do Município. 
Art. 6° Os gestores das empresas de transporte coletivo deverão capacitar seus 
funcionários para lidar de maneira adequada e respeitosa com pessoas com TEA, bem 
como com seus familiares ou responsáveis. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDS S QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 189/2023 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
citmARA MUNCIPAL DE VOLTA RED07671 
de, Documentação e 
r: LEI FLS. 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.374 
Obriga as empresas de transporte coletivo a disporiibilizarem assentos prioritários para autis￾tas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da reserva de assentos prioritários nos veículos de 
transporte coletivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 2° Os assentos prioritários, a serem designados como "Assentos TEA", deverão ser 
identificados claramente por meio de sinalização visível, contendo o símbolo internacional do 
autismo e a palavra "TEA". 
Art. 3° Os assentos TEA devem ser localizados em áreas de fácil acesso e visibilidade, de 
forma a garantir a comodidade e a segurança dos passageiros com TEA e seus acompanhantes, 
quando necessário. 
Art. 4° 0 descumprimento desta Lei acarretará multas à empresa do transporte coletivo, de 
acordo com parâmetros que deverão ser estabelecidos pela Prefeitura do Município. 
Art. 5° As multas provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser destinadas ao 
financiamento de programas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
à melhoria das condições de acessibilidade nos espaços públicos do Municipio. 
Art. 6° Os gestores das empresas de transporte coletivo deverão capacitar seus funcionários 
para lidar de maneira adequada e respeitosa com pessoas com TEA, bem como com seus famili￾ares ou responsáveis. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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