| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6374 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Obriga as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. Transtorno do Espectro Autista, autismo. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 6 e7., 7 Lac - ... Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.374 Obriga as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da reserva de assentos prioritários nos veículos de transporte coletivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2° Os assentos prioritários, a serem designados como "Assentos TEA", deverão ser identificados claramente por meio de sinalização visível, contendo o símbolo internacional do autismo e a palavra "TEA". Art. 3° Os assentos TEA devem ser localizados em áreas de fácil acesso e visibilidade, de forma a garantir a comodidade e a segurança dos passageiros com TEA e seus acompanhantes, quando necessário. Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará multas à empresa do transporte coletivo, de acordo com parâmetros que deverão ser estabelecidos pela Prefeitura do Município. Art. 5° As multas provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser destinadas ao financiamento de programas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à melhoria das condições de acessibilidade nos espaços públicos do Município. Art. 6° Os gestores das empresas de transporte coletivo deverão capacitar seus funcionários para lidar de maneira adequada e respeitosa com pessoas com TEA, bem como com seus familiares ou responsáveis. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDS S QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 189/2023 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. citmARA MUNCIPAL DE VOLTA RED07671 de, Documentação e r: LEI FLS. CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.374 Obriga as empresas de transporte coletivo a disporiibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da reserva de assentos prioritários nos veículos de transporte coletivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2° Os assentos prioritários, a serem designados como "Assentos TEA", deverão ser identificados claramente por meio de sinalização visível, contendo o símbolo internacional do autismo e a palavra "TEA". Art. 3° Os assentos TEA devem ser localizados em áreas de fácil acesso e visibilidade, de forma a garantir a comodidade e a segurança dos passageiros com TEA e seus acompanhantes, quando necessário. Art. 4° 0 descumprimento desta Lei acarretará multas à empresa do transporte coletivo, de acordo com parâmetros que deverão ser estabelecidos pela Prefeitura do Município. Art. 5° As multas provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser destinadas ao financiamento de programas de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à melhoria das condições de acessibilidade nos espaços públicos do Municipio. Art. 6° Os gestores das empresas de transporte coletivo deverão capacitar seus funcionários para lidar de maneira adequada e respeitosa com pessoas com TEA, bem como com seus familiares ou responsáveis. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente