| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 16244 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal n° 5.705, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e da Comunicação Eletrônica por meio do mesmo, no município de Volta Redonda e dá outras providências. - Alterada pelo Decreto nº 18312, 02/04/2024. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda – Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 16.244 ---------------------------- Regulamenta a Lei Municipal n° 5.705, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e da Comunicação Eletrônica por meio do mesmo, no município de Volta Redonda e dá outras providências. ---------------------------------------------------------------- O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, a determinação contida no art. 6° da Lei Municipal n° 5.705, de 18 de junho de 2020, e visando a celeridade e economia nos procedimentos de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas relações tributárias municipais, DECRETA: ---------------- Art. 1º - Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e a Comunicação Eletrônica como canal de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os credenciados no DTEVR, com a finalidade de dar ciência de atos administrativos, prestar e receber informações, relacionados a obrigações tributárias principais ou acessórias. §1° - Consideram-se credenciados, para os fins do presente Decreto, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, a quem a Lei Municipal nº 5.705, de 18 de junho de 2020 estabeleça de forma obrigatória ou facultativa, o dever de cadastramento no DTEVR. §2 ° - Dentre as finalidades da Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR, exemplificativamente podemos relacionar as seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO .02 DECRETO Nº 16.244 ---------------------------- I - cientificar os credenciados de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias, acessórias e/ou principais; II - encaminhar solicitações, notificações e intimações, inclusive notificações de lançamentos de tributos, Termo de Início de Ação Fiscal, Auto de Infração, Termo de Encerramento de Ação Fiscal, Documentos de Arrecadação - DAR, entre outros documentos; III – remeter e receber declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidades tributárias; IV - expedir avisos em geral. Art. 2º - A expedição de avisos por meio do DTEVR, na forma do inciso IV, do § 2° do artigo anterior, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional. Art. 3º - O Fisco poderá, a seu critério, proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DTEVR; Art. 4º - O credenciamento no DTEVR será efetuado pelo responsável legal pela pessoa jurídica no sistema do Município, que no momento ou posteriormente à prática do ato, poderá outorgar poderes para enviar, receber e/ou visualizar correspondências eletrônicas a outros usuários do sistema. Parágrafo Único: O credenciamento no DTEVR é irrevogável e terá prazo de validade indeterminado. Art. 5° - O credenciado será o único responsável por manter atualizado o seu cadastro no DTEVR, não cabendo qualquer reclamação quanto às Comunicações Eletrônicas porventura não visualizadas, em decorrência da inobservância do disposto neste artigo, observadas as prescrições do § 2°, do art. 7°, deste Decreto. Art. 6º - Os prazos são contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único: Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente na Prefeitura. Art. 7º - Para fins de contagem dos prazos legais, considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o credenciado no DTEVR efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO .03 DECRETO Nº 16.244 ---------------------------- §1º - Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §2º - Caso a consulta referida no caput deste artigo não seja feita em até 05 (cinco) dias contados da data do envio da Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR, a comunicação será considerada tacitamente realizada no término desse prazo, observando-se a previsão do parágrafo anterior. Art. 8º - Considera-se entregue o documento transmitido pelo credenciado no DTEVR, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao credenciado. §1º - Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação. §2º - O protocolo mencionado no caput representa mero comprovante de prática de ato pelo sistema de DTEVR, não servindo para atestar a correção do ato praticado nem o teor e/ou a validade da documentação encaminhada pelo Contribuinte. §3º - O horário marcado no protocolo de recibo gerado eletronicamente pelo sistema fará prova indelével do momento da entrega do documento. Art. 9º - O servidor público deverá utilizar seu login e senha web ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP - Brasil para acessar o DTEVR, onde estarão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o Credenciado, bem como para assinar documentos eletrônicos. Parágrafo Único: A plataforma computacional deverá registrar de forma indelével a data e o horário dos acessos de servidores públicos ao DTEVR de Credenciados, bem como a identificação dos mesmos. Art. 10 - As Pessoas Físicas ou Jurídicas relacionadas nas alíneas do inciso II, do art. 3°, da Lei Municipal nº 5.705, de 18 de junho de 2020 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para credenciarem-se no sistema do DTEVR. Parágrafo Único: No momento da prática de qualquer ato presencial junto à Secretaria Municipal de Fazenda, as Pessoas Físicas ou Jurídicas referidas no caput deste artigo serão credenciadas no DTEVR caso o praticante do PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO .04 DECRETO Nº 16.244 ---------------------------- ato seja responsável pelas mesmas, caso contrário serão notificadas do prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 16 de julho de 2020. Elderson Ferreira da Silva Samuca Silva Prefeito Municipal Ref. Proc. Adm. nº 16040/2019 Gegov/fgp