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norma nº 16244/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 16244 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaRegulamenta a Lei Municipal n° 5.705, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e da Comunicação Eletrônica por meio do mesmo, no município de Volta Redonda e dá outras providências. - Alterada pelo Decreto nº 18312, 02/04/2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda – Sede do Governo do antigo Povoado 
de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO Nº 16.244 
---------------------------- 
Regulamenta a Lei Municipal n° 5.705, de 18 de 
junho de 2020, que dispõe sobre a instituição do 
Domicílio Tributário Eletrônico de Volta 
Redonda - DTEVR e da Comunicação Eletrônica 
por meio do mesmo, no município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
---------------------------------------------------------------- 
 O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso de suas 
atribuições legais e, 
CONSIDERANDO, a determinação contida no art. 6° da Lei 
Municipal n° 5.705, de 18 de junho de 2020, e visando a celeridade e economia nos 
procedimentos de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e as pessoas 
físicas e jurídicas envolvidas nas relações tributárias municipais, 
DECRETA: 
---------------- 
 
Art. 1º - Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico de 
Volta Redonda - DTEVR e a Comunicação Eletrônica como canal de comunicação 
entre a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os credenciados no DTEVR, com a 
finalidade de dar ciência de atos administrativos, prestar e receber informações, 
relacionados a obrigações tributárias principais ou acessórias. 
§1° - Consideram-se credenciados, para os fins do presente 
Decreto, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, a quem a 
Lei Municipal nº 5.705, de 18 de junho de 2020 estabeleça de forma obrigatória ou 
facultativa, o dever de cadastramento no DTEVR. 
§2 ° - Dentre as finalidades da Comunicação Eletrônica por meio 
do DTEVR, exemplificativamente podemos relacionar as seguintes: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
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DECRETO Nº 16.244 
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I - cientificar os credenciados de quaisquer tipos de atos 
administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das 
obrigações tributárias, acessórias e/ou principais;
II - encaminhar solicitações, notificações e intimações, inclusive 
notificações de lançamentos de tributos, Termo de Início de Ação Fiscal, Auto de 
Infração, Termo de Encerramento de Ação Fiscal, Documentos de Arrecadação - 
DAR, entre outros documentos; 
III – remeter e receber declarações e documentos eletrônicos, 
inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de 
irregularidades tributárias; 
IV - expedir avisos em geral. 
Art. 2º - A expedição de avisos por meio do DTEVR, na forma do 
inciso IV, do § 2° do artigo anterior, não exclui a espontaneidade da denúncia nos 
termos do parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional. 
Art. 3º - O Fisco poderá, a seu critério, proceder à assinatura em 
lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DTEVR; 
Art. 4º - O credenciamento no DTEVR será efetuado pelo 
responsável legal pela pessoa jurídica no sistema do Município, que no momento ou 
posteriormente à prática do ato, poderá outorgar poderes para enviar, receber e/ou 
visualizar correspondências eletrônicas a outros usuários do sistema. 
Parágrafo Único: O credenciamento no DTEVR é irrevogável e 
terá prazo de validade indeterminado. 
Art. 5° - O credenciado será o único responsável por manter 
atualizado o seu cadastro no DTEVR, não cabendo qualquer reclamação quanto às 
Comunicações Eletrônicas porventura não visualizadas, em decorrência da 
inobservância do disposto neste artigo, observadas as prescrições do § 2°, do art. 7°, 
deste Decreto. 
Art. 6º - Os prazos são contínuos, excluindo-se da contagem o dia 
de início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo único: Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de 
expediente na Prefeitura. 
Art. 7º - Para fins de contagem dos prazos legais, considerar-se-á 
realizada a comunicação no dia em que o credenciado no DTEVR efetivar a consulta 
eletrônica do teor da comunicação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
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DECRETO Nº 16.244 
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§1º - Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
§2º - Caso a consulta referida no caput deste artigo não seja feita 
em até 05 (cinco) dias contados da data do envio da Comunicação Eletrônica por 
meio do DTEVR, a comunicação será considerada tacitamente realizada no término 
desse prazo, observando-se a previsão do parágrafo anterior. 
 Art. 8º - Considera-se entregue o documento transmitido pelo
credenciado no DTEVR, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema 
da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo 
eletrônico ao credenciado. 
§1º - Quando o documento for transmitido eletronicamente para 
atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23:59:59 
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último 
dia do prazo previsto na comunicação. 
§2º - O protocolo mencionado no caput representa mero 
comprovante de prática de ato pelo sistema de DTEVR, não servindo para atestar a 
correção do ato praticado nem o teor e/ou a validade da documentação encaminhada 
pelo Contribuinte. 
§3º - O horário marcado no protocolo de recibo gerado 
eletronicamente pelo sistema fará prova indelével do momento da entrega do 
documento. 
Art. 9º - O servidor público deverá utilizar seu login e senha web 
ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP - 
Brasil para acessar o DTEVR, onde estarão disponíveis as comunicações entre a 
Secretaria Municipal de Fazenda e o Credenciado, bem como para assinar 
documentos eletrônicos. 
Parágrafo Único: A plataforma computacional deverá registrar de 
forma indelével a data e o horário dos acessos de servidores públicos ao DTEVR de 
Credenciados, bem como a identificação dos mesmos. 
Art. 10 - As Pessoas Físicas ou Jurídicas relacionadas nas alíneas 
do inciso II, do art. 3°, da Lei Municipal nº 5.705, de 18 de junho de 2020 terão o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, 
para credenciarem-se no sistema do DTEVR. 
Parágrafo Único: No momento da prática de qualquer ato 
presencial junto à Secretaria Municipal de Fazenda, as Pessoas Físicas ou Jurídicas 
referidas no caput deste artigo serão credenciadas no DTEVR caso o praticante do 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
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ato seja responsável pelas mesmas, caso contrário serão notificadas do prazo para o 
cumprimento da obrigação. 
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio 17 de Julho, 16 de julho de 2020. 
Elderson Ferreira da Silva 
Samuca Silva 
Prefeito Municipal 
Ref. Proc. Adm. nº 16040/2019 
Gegov/fgp 

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