| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6390 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR). - Religião |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA • LEI MUNICIPAL • Promulgada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA L 9ivisão de Documentação e Arquivo Lál N° 90 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.390 Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR), órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, sem aumento de despesa. Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (COMDEPLIR/VR) terá as seguintes atribuições: I — Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para a promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa; II — Encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa; III — Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância; IV — Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância. V — Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo s cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho; u VI — Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° NK FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N°6.390 VII — Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância; VIII — Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho; IX — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X — Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei. Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá: I — Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II — Propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa. Art. 4° O Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Municipa Direita e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição: I — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, conforme descrito abaixo: a) O1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação; b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; - ,`+,1; ;mcIPAL DE VOLTA REDONDA -; Documentação e Arquivo LEI No Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.390 II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Defensor Público Geral; III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município de Volta Redonda; IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho. Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto: I — Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; II — Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; III — Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho; IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados. Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa será dirigido por 01 (um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de vo por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e Vic presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando ano para cada mandato, sem recondução. Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igua período. Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 7° O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes s oteses: 3 cf,j,,ip,RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DIvisão de Documentação e Arquivo LEI 60i° < 6: O FLS. Dig Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.390 I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho; II — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano. Art. 8° O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e • vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa. Art. 9° O Conselho apresentará à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 1° de abril de 2024. EI OS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 190/2023 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. 4 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.390 Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIRNR). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIRNR), órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMD H, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, sem aumento de despesa. Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (COMDEPLIRNR) terá as seguintes atribuições: I - Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para a promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa; II - Encaminhar efou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas á intolerância religiosa; III - Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância; IV - Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância. V -Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho; VI - Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância; VII - Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância; VIII - Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados coma finalidade do Conselho; IX -Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei. Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação em plenária, no exercido das respectivas atribuições, poderá: I - Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II -Propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Art. 4° O Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros, e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Municipal Direita e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição: 1-07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, conforme descrito abaixo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação; b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo i Defensor Público Geral; III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município de Volta Redonda; IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho. Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto: 1—Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; II —Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; — Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho; IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados. Art. 5" 0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa será dirigido por 01 (um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e Vice-presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando um ano para cada mandato, sem recondução. Art. 6' Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. Parágrafo único.Afunção do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 7° 0 membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho; tl — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano. Art. 8' O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa. Art. 9' O Conselho apresentará à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 1° de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA • Divisão de Documentação e Arquivo LE6 N°