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norma nº 6390/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6390 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR). - Religião
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
• LEI 
MUNICIPAL 
• 
Promulgada 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
L
9ivisão de Documentação e Arquivo 
Lál N° 
90 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.390 
Institui o Conselho Municipal de Defesa e 
Promoção da Liberdade Religiosa em Volta 
Redonda (COMDEPLIR/VR). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da 
Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR), órgão colegiado 
permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de 
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, sem 
aumento de despesa. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa 
(COMDEPLIR/VR) terá as seguintes atribuições: 
I — Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, 
destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos 
e prioridades para a promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância 
religiosa; 
II — Encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas 
ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa; 
III — Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e 
culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à 
intolerância; 
IV — Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou 
privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao 
preconceito e à intolerância. 
V — Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo s 
cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho; 
u 
VI — Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do 
Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à 
intolerância; 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
NK 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N°6.390 
VII — Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, 
estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e 
o combate à intolerância; 
VIII — Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e 
sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e 
demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho; 
IX — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
X — Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei. 
Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação 
em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá: 
I — Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações, 
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; 
II — Propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade 
em crimes de intolerância religiosa. 
Art. 4° O Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, 
movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros 
e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Municipa 
Direita e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição: 
I — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito 
do Município, conforme descrito abaixo: 
a) O1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação; 
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e 
Direitos Humanos; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
- ,`+,1; ;mcIPAL DE VOLTA REDONDA 
-; Documentação e Arquivo 
LEI No 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.390 
II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 
indicado pelo Defensor Público Geral; 
III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por 
assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade 
religiosa, com sede e atuação no Município de Volta Redonda; 
IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e 
grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição 
para este fim, votado em reunião do Conselho. 
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes 
órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto: 
I — Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
II — Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 
III — Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática 
abordada pelo Conselho; 
IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos 
acadêmicos especializados. 
Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa 
será dirigido por 01 (um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de vo 
por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e Vic 
presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando 
ano para cada mandato, sem recondução. 
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa 
Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igua 
período. 
Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e 
Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo 
remunerada. 
Art. 7° O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes s oteses: 
3 
cf,j,,ip,RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DIvisão de Documentação e Arquivo 
LEI 60i° < 
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FLS. 
Dig 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.390 
I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do 
Conselho; 
II — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) 
reuniões alternadas no período de 01 (um) ano. 
Art. 8° O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e 
• 
vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, 
sobre sua estrutura administrativa. 
Art. 9° O Conselho apresentará à Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta 
orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 1° de abril de 2024. 
EI OS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 190/2023 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
4 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.390 
Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda 
(COMDEPLIRNR). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa 
em Volta Redonda (COMDEPLIRNR), órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, vincu￾lado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - 
SMD H, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu 
funcionamento, sem aumento de despesa. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (COMDEPLIRNR) 
terá as seguintes atribuições: 
I - Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a 
liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para a promoção e 
proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa; 
II - Encaminhar efou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos 
religiosos relacionadas á intolerância religiosa; 
III - Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visan￾do à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância; 
IV - Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, naci￾onais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intole￾rância. 
V -Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no 
que se refere ao escopo deste Conselho; 
VI - Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do Município, de meca￾nismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância; 
VII - Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas 
e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância; 
VIII - Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar 
dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais 
relacionados coma finalidade do Conselho; 
IX -Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
X - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei. 
Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação em plenária, 
no exercido das respectivas atribuições, poderá: 
I - Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações, cópias de 
documentos e de expedientes ou processos administrativos; 
II -Propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e proces￾sos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância 
religiosa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Art. 4° O Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, movimentos sociais e 
organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros, e 25% (vinte e cinco por cento) 
de representantes da Administração Pública Municipal Direita e Indireta, no total de 8 (oito) mem￾bros, e obedecerá a seguinte composição: 
1-07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, 
conforme descrito abaixo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação; 
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos 
Humanos; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo 
i Defensor Público Geral; 
III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entida￾des de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no 
Município de Volta Redonda; 
IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos 
tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, 
votado em reunião do Conselho. 
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou insti￾tuições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto: 
1—Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
II —Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 
— Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo 
Conselho; 
IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especi￾alizados. 
Art. 5" 0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa será dirigido por 01 
(um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de voto por maioria 
absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e Vice-presidência entre os 
representantes do poder público e da sociedade civil, ficando um ano para cada mandato, sem 
recondução. 
Art. 6' Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da 
Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único.Afunção do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liber￾dade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. 
Art. 7° 0 membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: 
I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho; 
tl — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alterna￾das no período de 01 (um) ano. 
Art. 8' O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a 
posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura adminis￾trativa. 
Art. 9' O Conselho apresentará à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos 
Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento 
e manutenção de suas atividades. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 1° de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
• Divisão de Documentação e Arquivo 
LE6 N° 

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