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norma nº 6391/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6391 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolição, e dá outras providências. - entulho, obras
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
• LEI 
MUNICIPAL 
• 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° I FLS. 
6: jy.ii I W 
Câmara Municipal de Volta Redonda 7 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.391 
Institui o sistema de reutilização e reciclagem 
de resíduos da construção civil e demolições e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da 
construção civil e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da 
poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, 
comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu 
reaproveitamento na construção civil. 
Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, 
para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos. 
Art. 2° O sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e 
demolições tem por objetivo: 
I — reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção; 
II — preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos 
causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem 
o meio ambiente; 
III — conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e 
serviços que preservem o meio ambiente; 
IV — estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua 
reciclagem; 
V — desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos. 
Art. 3° Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder 
Executivo: 
I — apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, 
distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEÉ No FLS. / 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.391 
II — incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de 
materiais provenientes de entulhos; 
III — incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes 
de resíduos da construção civil e demolições. 
Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá 
• adotar as seguintes medidas: 
I — conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à 
reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos 
da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos 
desta Lei; 
II — promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e 
valorização do uso de materiais recicláveis e seus beneficios; 
III — incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais 
recicláveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, 
visando a sua redução, reciclagem e reutilização; 
IV — celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da 
sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta 
Lei. • 
Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidds 
provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguinte 
requisitos: 
I — formar parcerias com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de 
entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimul 
geração de emprego e renda; 
II — cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material 
reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a 
qualidade dos mesmos; e 
III — ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, 
o entulho. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.391 
Art. 6° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à 
regulamentação do disposto nesta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 1° de abril de 2024. 
• 
ARLOS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 237/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Ij Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 6.391 
Institui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolições e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1" e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art.10 Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil 
e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus 
impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais 
recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil. 
Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e 
demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos. 
Art. 2° O sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições 
tem por objetivo: 
I — reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção; 
II — preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela 
disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem o meio ambiente; 
III — conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que 
preservem o meio ambiente; 
IV— estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem; 
V — desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos. 
Art. 3° Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo: 
I — apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e 
armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições; 
II — incentivara criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais 
provenientes de entulhos; 
III —incentivara criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da 
construção civil e demolições. 
Art.4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguin- tes medidas: 
I — conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à reciclagem de 
materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e 
demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei; 
II — promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso 
de materiais recicláveis e seus benefícios; 
III — incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais reddáveis, bem como 
a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reci- clagem e reutilização; 
IV — celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade 
civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei. 
Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da 
construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes requisitos: 
I — formar parcerias com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de entulhos 
sediadas nas proximidades, como intuito de fomentar o mercado e estimulara geração de empre￾go e renda; 
II —cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e conse￾quentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e 
III— ter local apropriado para acondicionar e processara matéria-prima, ou seja, o entulho. 
Art. 6° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 1' de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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