| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6391 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolição, e dá outras providências. - entulho, obras |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA • LEI MUNICIPAL • Promulgada CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° I FLS. 6: jy.ii I W Câmara Municipal de Volta Redonda 7 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.391 Institui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolições e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil. Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos. Art. 2° O sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições tem por objetivo: I — reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção; II — preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem o meio ambiente; III — conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que preservem o meio ambiente; IV — estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem; V — desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos. Art. 3° Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo: I — apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEÉ No FLS. / Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.391 II — incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos; III — incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da construção civil e demolições. Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá • adotar as seguintes medidas: I — conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei; II — promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus beneficios; III — incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reciclagem e reutilização; IV — celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei. • Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidds provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguinte requisitos: I — formar parcerias com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimul geração de emprego e renda; II — cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e III — ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o entulho. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.391 Art. 6° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 1° de abril de 2024. • ARLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 237/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Ij Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 6.391 Institui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolições e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1" e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art.10 Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil. Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos. Art. 2° O sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e demolições tem por objetivo: I — reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção; II — preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem o meio ambiente; III — conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que preservem o meio ambiente; IV— estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem; V — desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos. Art. 3° Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo: I — apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições; II — incentivara criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos; III —incentivara criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da construção civil e demolições. Art.4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguin- tes medidas: I — conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei; II — promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios; III — incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais reddáveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reci- clagem e reutilização; IV — celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei. Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes requisitos: I — formar parcerias com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de entulhos sediadas nas proximidades, como intuito de fomentar o mercado e estimulara geração de emprego e renda; II —cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e III— ter local apropriado para acondicionar e processara matéria-prima, ou seja, o entulho. Art. 6° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 1' de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente