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norma nº 6392/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6392 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue no Município e dá outras providências. - Drone
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CAPARA MUNICIRM. DE VOLTA MONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.392 
Institui o Programa de Monitoramento Aéreo 
de Focos de Dengue no Município e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
111 Art. 1° Fica instituído o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue 
no Município de Volta Redonda. 
§ 1° O Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue tem como 
objetivo principal, utilizar drones para identificar possíveis focos de reprodução do 
mosquito Aedes Aegypti em terrenos do Município. 
§ 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por drones o veículo aéreo não tripulado e 
controlado remotamente. 
§ 3° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá 
identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja 
permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros: 
I - Terrenos com frente murada; 
• II - Imóveis abandonados; 
III - Imóveis sem moradores. 
Art. 2° Fica o Município de Volta Redonda, através de seus órgãos competentes, 
encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos 
órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC. 
Art. 3° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos 
drones, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações 
necessárias para eliminar o risco de reprodução do mosquito. 
Art. 4° Os órgãos responsáveis pela execução do Programa e gestão de imagens 
são: 
I - A Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
II - A Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
1 
CAMARA MUNICIPAL 
DiViSàO de DoeureenteÇao 
DE VOLTA REMOA 
e 
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LEI N° é3gz 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.392 
III - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV - A Empresa de Processamento de Dados. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos observadores e 
administradores utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de 
monitoramento aéreo para benefício próprio ou de pessoas de sua convivência, 
obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. 
Art. 5° O Município de Volta Redonda poderá utilizar os drones em outras ações 
de interesse público, a serem definidas por Decreto, como: 
I - Fiscalização de terrenos com mato alto; 
II - Fiscalização de terrenos com obras irregulares; 
III - Fiscalização de locais com atividades ilícitas. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 1° de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 015/2024 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.392 
Institui o Programa demi rwner tVI—TõifinWrqin~ordéTdrigue no Município e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de MonitoramentoAéreo de Focos de Dengue no Município de 
Volta Redonda. 
§ 1° O Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue tem como objetivo principal, 
utilizar drones para identificar possíveis focos de reprodução do mosquito Aedes Aegypti em 
terrenos do Município. 
§ 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por drones o veiculo aéreo não tripulado e controlado 
remotamente. 
§ 3° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis 
criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização 
aos agentes de controle, tais como, entre outros: 
I - Terrenos com frente murada; 
II - Imóveis abandonados; 
III - Imóveis sem moradores. 
Art. 2° Fica o Município de Volta Redonda, através de seus órgãos competentes, encarregado 
de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Fede￾rais, tais como aAgência Nacional de Aviação Civil —ANAC. 
Art. 3° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos drones. o propri￾etário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para eliminar o 
risco de reprodução do mosquito. 
Art. 4° Os órgãos responsáveis pela execução do Programa e gestão de imagens são; 
I -A Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
II -A Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
III -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV - A Empresa de Processamento de Dados. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos observadores e administradores utilizar 
qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de mon itoramento aéreo para beneficio 
próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e 
qualquer pessoa física ou jurídica. 
Art. 5° 0 Município de Volta Redonda poderá utilizar os drones em outras ações de interesse 
público, a serem definidas por Decreto, como: 
I - Fiscalização de terrenos com mato alto: 
II - Fiscalização de terrenos com obras irregulares; 
III - Fiscalização de locais com atividades ilidias. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentadas próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 1° de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
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C/kMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Dor,ume,ntação e ArQuivo 
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