| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6392 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue no Município e dá outras providências. - Drone |
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CAPARA MUNICIRM. DE VOLTA MONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.392 Institui o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 111 Art. 1° Fica instituído o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue no Município de Volta Redonda. § 1° O Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue tem como objetivo principal, utilizar drones para identificar possíveis focos de reprodução do mosquito Aedes Aegypti em terrenos do Município. § 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por drones o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente. § 3° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros: I - Terrenos com frente murada; • II - Imóveis abandonados; III - Imóveis sem moradores. Art. 2° Fica o Município de Volta Redonda, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC. Art. 3° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos drones, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para eliminar o risco de reprodução do mosquito. Art. 4° Os órgãos responsáveis pela execução do Programa e gestão de imagens são: I - A Secretaria Municipal de Infraestrutura; II - A Secretaria Municipal de Ordem Pública; 1 CAMARA MUNICIPAL DiViSàO de DoeureenteÇao DE VOLTA REMOA e I,FLS. .......1". Argui LEI N° é3gz Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.392 III - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - A Empresa de Processamento de Dados. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos observadores e administradores utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento aéreo para benefício próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 5° O Município de Volta Redonda poderá utilizar os drones em outras ações de interesse público, a serem definidas por Decreto, como: I - Fiscalização de terrenos com mato alto; II - Fiscalização de terrenos com obras irregulares; III - Fiscalização de locais com atividades ilícitas. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 1° de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 015/2024 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury DEx/pfs. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.392 Institui o Programa demi rwner tVI—TõifinWrqin~ordéTdrigue no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de MonitoramentoAéreo de Focos de Dengue no Município de Volta Redonda. § 1° O Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue tem como objetivo principal, utilizar drones para identificar possíveis focos de reprodução do mosquito Aedes Aegypti em terrenos do Município. § 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por drones o veiculo aéreo não tripulado e controlado remotamente. § 3° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros: I - Terrenos com frente murada; II - Imóveis abandonados; III - Imóveis sem moradores. Art. 2° Fica o Município de Volta Redonda, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como aAgência Nacional de Aviação Civil —ANAC. Art. 3° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos drones. o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para eliminar o risco de reprodução do mosquito. Art. 4° Os órgãos responsáveis pela execução do Programa e gestão de imagens são; I -A Secretaria Municipal de Infraestrutura; II -A Secretaria Municipal de Ordem Pública; III -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - A Empresa de Processamento de Dados. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos observadores e administradores utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de mon itoramento aéreo para beneficio próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 5° 0 Município de Volta Redonda poderá utilizar os drones em outras ações de interesse público, a serem definidas por Decreto, como: I - Fiscalização de terrenos com mato alto: II - Fiscalização de terrenos com obras irregulares; III - Fiscalização de locais com atividades ilidias. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentadas próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 1° de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente 1 o csi o o o ra 8 - o z e. o o o 4 rz o o ut C/kMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Dor,ume,ntação e ArQuivo LE; LS 6..5iâ a