| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6389 / 2024 |
| Date | 2024-03-28 |
| Ementa | Concede reajuste aos Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, aos Subsídios da Lei Municipal nº 5.753, ás Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Inativos, Pensionistas, cria o Auxílio Cesta-Básica para Inativos e dá outras providências. |
| native_id | 9369 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIAM. Divisão de Documente* DE VOLTA REDONDA e Arquivo LEI N FLS. AIL, Câmara Municipal Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.389 Concede reajuste aos Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, aos Subsídios da Lei Municipal n° 5.753, às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Inativos, Pensionistas, cria o auxílio cestabásica para Inativos e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedido reajuste de 7 % (sete por cento) incidente sobre o vencimento base, salários base estabelecidos pela Lei Municipal n° 6.141/2023 e as que estabeleceram novas tabelas dos servidores da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, bem como para as funções de confiança, cargos em comissão e subsídios dos Secretários, bem como dos Diretores e Presidentes das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Município de Volta Redonda. § 1° O reajuste concedido através desta Lei não alcançará o subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei será igualmente aplicado aos Servidores Públicos Inativos e aos Pensionistas do Município de Volta Redonda. • § 3° O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei será igualmente aplicado aos Servidores Públicos efetivos, comissionados, inativos e aos pensionistas do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda e não alcançará os subsídios dos Vereadores. § 4° As despesas decorrentes do §3° correrão por conta do orçamento do próprio Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, sendo suplementada de necessário. Art. 2° Fica reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do auxílio-alimentação de que trata a Lei Municipal n° 5.427/2017. § 1° Fica criado o pagamento de auxílio cesta-básica para os servidores inativos e pensionistas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2° O auxílio cesta-básica pago aos inativos e pensionistas por força do que estabelece o parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 5.427/2017 passarão a ser pagos, em parcela única, conforme estabelecido no § 1° deste artigo. 1 CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. ç_3r0 a./ • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.389 § 3° O auxílio alimentação de que trata o caput deste artigo será pago aos servidores a que alude o caput do art. 1° desta Lei. § 4° As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta do Tesouro Municipal. Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, para tanto, autorizado o Chefe do Executivo a proceder os ajustes necessários no Orçamento Municipal, respeitados os elementos e funções. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2024. Volta Redonda, 28 de março de 2024. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 011/2024 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. • 2 1 . -_ .. 7.. ,.. .„ .„ VOLTA .5 REDONDA VR EM DESTAQUE 01.0 OFICIAL DOMUNICIPIO DEVOEMIEPONCIA 04 de abril de 2024 - Edição N°2055 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.389 Concede reajuste aos Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, aos Subsídios da Lei Municipal n° 5.753, às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Inativos, Pensionistas, cria o auxilio cesta-básica para Inativos e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedido reajuste de 7 % (sete por cento) incidente sobre o vencimento base, salários base estabelecidos pela Lei Municipal n° 6.141/2023 e as que estabeleceram novas tabelas dos servidores da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, bem como para as funções de confiança, cargos em comissão e subsídios dos Secretários, bem como dos Diretores e Presidentes dasAutarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Município de Volta Redonda. § 1° O reajuste concedido através desta Lei não alcançará o subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei será igualmente aplicado aos Servidores Públicos Inativos e aos Pensionistas do Município de Volta Redonda. § 3° 0 reajuste de que trata o art. 1° desta Lei será igualmente aplicado aos Servidores Públicos efetivos, comissionados, inativos e aos pensionistas do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda e não alcançará os subsídios dos Vereadores. § 4° As despesas decorrentes do §3° correrão por conta do orçamento do próprio Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, sendo suplementada de necessário. Art. 2° Fica reajustado para RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do auxílio-alimentação de que trata a Lei Municipal n° 5.427/2017. § 1° Fica criado o pagamento de auxílio cesta-básica para os servidores inativos e pensionistas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2° O auxílio cesta-básica pago aos inativos e pensionistas por força do que estabelece o parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n°5.427/2017 passarão a ser pagos, em parcela única, conforme estabelecido no § 1° deste artigo. § 3° 0 auxilio alimentação de que trata o caput deste artigo será pago aos servidores a que alude o caput do art. 1° desta Lei. § 4° As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta do Tesouro Municipal. Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, para tanto, autorizado o Chefe do Executivo a proceder os ajustes necessários no Orçamento Municipal, respeitados os elementos e funções. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2024. Volta Redonda, 28 de março de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6' 30 •