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norma nº 6395/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6395 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAutoriza a Secretaria de Ordem Pública a instalar aplicativo de segurança para as pessoas em situação de violência.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA I 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
gge 710 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.395 
Autoriza a Secretaria Municipal de Ordem 
Pública a instalar aplicativo de segurança para 
as pessoas em situação de violência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a instalação de aplicativo de segurança para as pessoas 
que se encontrem em situação de violência ou risco à integridade física, nos seus 
respectivos celulares. 
§ 1° As pessoas que fazem jus à proteção desta Lei são: 
I — Idosos vítimas de violência na forma do Estatuto do Idoso; 
II — Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
III — Taxistas e motoristas de aplicativo; 
IV — Motoristas de ônibus. 
§ 2° As pessoas enumeradas no parágrafo anterior, para terem direito à 
instalação do aplicativo de segurança, deverão comprovar a situação de violência ou 
risco junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP). 
Art. 2° Fica autorizada a celebração de convênios ou parcerias entre a SEMOP e 
as Polícias Civil e Militar ou Ministério Público para que, no caso de violência ou risco 
à integridade física da pessoa amparada por esta Lei, seja desde logo feita a avaliação 
sobre a possibilidade da instalação do aplicativo de segurança. 
§ 1° A avaliação sobre a instalação do aplicativo de segurança é de competência 
da SEMOP e será instalado no celular da vítima ou seu representante legal. 
§ 2° No caso de decisão judicial mandando a instalação do aplicativo de 
segurança, a SEMOP deverá providenciar a instalação do aplicativo imediatamente. 
Art. 3° O aplicativo de segurança ao ser acionado deverá emitir alerta 
diretamente para a SEMOP, a qual deverá se dirigir para o local indicado para a pronta 
segurança da pessoa vítima de violência ou em risco de sofrê-la. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Na 
‘..1—gtP . -- 
FLS. 
•°J 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.395 
Art. 4° O aplicativo para atender os fins desta Lei poderá ser desenvolvido ou 
contratado, na forma que melhor atenda o interesse público. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de abril cb 202 4 . 
• 
• 
NTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 248/2023 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
2 
PARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão cie Docurenta,--ão e Asouivo 
LE; N° 
LEI MUNICIPAL N° 6.395 
Autoriza a Secretaria Munrcipai de Ordem Publica a insMlar arilicativo de segurança para as 
pessoas em situação de violência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a instalação de aplicativo de segurança para as pessoas que se 
encontrem em situação de violência ou risco à integridade física, nos seus respectivos celulares. 
§ 1° As pessoas que fazem jus à proteção desta Lei são: 
I — Idosos vítimas de violência na forma do Estatuto do Idoso: 
II—Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
III — Taxistas e motoristas de aplicativo; 
IV— Motoristas de ônibus. 
§ 2° As pessoas enumeradas no parágrafo anterior, para terem direito à instalação do aplica￾tivo de segurança, deverão comprovar a situação de violência ou risco junto à Secretaria Munici￾pal de Ordem Pública (SEMOP). 
Art. 2° Fica autorizada a celebração de convênios ou parcerias entre a SEMOP e as Policias 
Civil e Militar ou Ministério Público para que, no caso de violência ou risco à integridade física da 
pessoa amparada por esta Lei, seja desde logo feita a avaliação sobre a possibilidade da instala￾ção do aplicativo de segurança. 
§ 1°A avaliação sobre a instalação do aplicativo de segurança é de competência da SEMOP e 
será instalado no celular da vitima ou seu representante legal. 
§ 2° No caso de decisão judicial mandando a instalação do aplicativo de segurança, a SEMOP 
deverá providenciara instalação do aplicativo imediatamente. 
Art. 3° O aplicativo de segurança ao ser acionado deverá emitir alerta diretamente para a 
SEMOP, a qual deverá se dirigir para o local indicado para a pronta segurança da pessoa vitima de 
violência ou em risco de sofre-la. 
Art. 4° 0 aplicativo para atender os fins desta Lei poderá ser desenvolvido ou contratado, na 
forma que melhor atenda o interesse público. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de abril de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
GABINETE DO PREFEITO 
REDONDw VR EM DESTMILE 
VAMO OFICIAL 00 MUNICIPIO DEVOLTA PONOP 04 de abril de 2024 - Edição N° 2055 

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