| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6395 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Autoriza a Secretaria de Ordem Pública a instalar aplicativo de segurança para as pessoas em situação de violência. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA I Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. gge 710 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.395 Autoriza a Secretaria Municipal de Ordem Pública a instalar aplicativo de segurança para as pessoas em situação de violência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a instalação de aplicativo de segurança para as pessoas que se encontrem em situação de violência ou risco à integridade física, nos seus respectivos celulares. § 1° As pessoas que fazem jus à proteção desta Lei são: I — Idosos vítimas de violência na forma do Estatuto do Idoso; II — Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; III — Taxistas e motoristas de aplicativo; IV — Motoristas de ônibus. § 2° As pessoas enumeradas no parágrafo anterior, para terem direito à instalação do aplicativo de segurança, deverão comprovar a situação de violência ou risco junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP). Art. 2° Fica autorizada a celebração de convênios ou parcerias entre a SEMOP e as Polícias Civil e Militar ou Ministério Público para que, no caso de violência ou risco à integridade física da pessoa amparada por esta Lei, seja desde logo feita a avaliação sobre a possibilidade da instalação do aplicativo de segurança. § 1° A avaliação sobre a instalação do aplicativo de segurança é de competência da SEMOP e será instalado no celular da vítima ou seu representante legal. § 2° No caso de decisão judicial mandando a instalação do aplicativo de segurança, a SEMOP deverá providenciar a instalação do aplicativo imediatamente. Art. 3° O aplicativo de segurança ao ser acionado deverá emitir alerta diretamente para a SEMOP, a qual deverá se dirigir para o local indicado para a pronta segurança da pessoa vítima de violência ou em risco de sofrê-la. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Na ‘..1—gtP . -- FLS. •°J Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.395 Art. 4° O aplicativo para atender os fins desta Lei poderá ser desenvolvido ou contratado, na forma que melhor atenda o interesse público. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 03 de abril cb 202 4 . • • NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 248/2023 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. 2 PARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão cie Docurenta,--ão e Asouivo LE; N° LEI MUNICIPAL N° 6.395 Autoriza a Secretaria Munrcipai de Ordem Publica a insMlar arilicativo de segurança para as pessoas em situação de violência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica autorizada a instalação de aplicativo de segurança para as pessoas que se encontrem em situação de violência ou risco à integridade física, nos seus respectivos celulares. § 1° As pessoas que fazem jus à proteção desta Lei são: I — Idosos vítimas de violência na forma do Estatuto do Idoso: II—Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; III — Taxistas e motoristas de aplicativo; IV— Motoristas de ônibus. § 2° As pessoas enumeradas no parágrafo anterior, para terem direito à instalação do aplicativo de segurança, deverão comprovar a situação de violência ou risco junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP). Art. 2° Fica autorizada a celebração de convênios ou parcerias entre a SEMOP e as Policias Civil e Militar ou Ministério Público para que, no caso de violência ou risco à integridade física da pessoa amparada por esta Lei, seja desde logo feita a avaliação sobre a possibilidade da instalação do aplicativo de segurança. § 1°A avaliação sobre a instalação do aplicativo de segurança é de competência da SEMOP e será instalado no celular da vitima ou seu representante legal. § 2° No caso de decisão judicial mandando a instalação do aplicativo de segurança, a SEMOP deverá providenciara instalação do aplicativo imediatamente. Art. 3° O aplicativo de segurança ao ser acionado deverá emitir alerta diretamente para a SEMOP, a qual deverá se dirigir para o local indicado para a pronta segurança da pessoa vitima de violência ou em risco de sofre-la. Art. 4° 0 aplicativo para atender os fins desta Lei poderá ser desenvolvido ou contratado, na forma que melhor atenda o interesse público. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 03 de abril de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO REDONDw VR EM DESTMILE VAMO OFICIAL 00 MUNICIPIO DEVOLTA PONOP 04 de abril de 2024 - Edição N° 2055