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norma nº 6396/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6396 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda, e estabelece outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e , . . 
ir 4° 
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FLS. 
Od 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.396 
Institui o Programa de Acolhimento e Auxílio 
para Jovens LGBTQIAP+ em situação de 
vulnerabilidade social, no âmbito do 
Município de Volta Redonda, e estabelece 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
• 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento e Auxílio para jovens 
LGBTQIAP+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, 
Pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero) em situação de 
vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° A presente Lei tem como objetivo estabelecer um Programa de 
Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, com 
o foco de criar um ambiente seguro e promover a inclusão, autonomia e bem-estar 
desses jovens por meio de ações de acolhimento emocional, assistência social, 
orientação jurídica, capacitação profissional e acesso a serviços de saúde mental. 
Art. 3° Para os efeitos do Art. 1°, serão determinadas as seguintes ações: 
I - Acolhimento: Criar um espaço físico seguro e acolhedor para jovens 
LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, onde eles possam encontrar apoio 
emocional e social. 
II - Assistência e Orientação: Oferecer orientação jurídica, assistência médica, 
psicológica e social aos jovens LGBTQIAP+ para auxiliá-los na superação de desafios e 
na conquista de seus direitos. 
III - Educação e Capacitação: Promover programas de educação e capacitação 
para que os jovens adquiram habilidades e conhecimentos necessários para sua inclusão 
no mercado de trabalho, visando sua independência financeira e autonomia. 
IV - Rede de Apoio: Estabelecer parcerias com organizações locais, grupos 
ativistas e profissionais especializados para ampliar a rede de apoio aos jovens 
LGBTQIAP+, facilitando o acesso a serviços e recursos. 
V - Sensibilização e Combate à Discriminação: Realizar campanhas 
conscientização e sensibilização para combater a discriminação e o preconceito 
enfrentado pelos jovens LGBTQIAP+ na sociedade, promovendo a inclusão e o 
respeito. 
1 
Projeto de Lei n° 134/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Divteclo de Documenta*, 
CE VOLTA REDONDA 
e Arquivo 
LEI Ni•FLS. 
é:.,f.96 I 4/á- ..k. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.396 
VI - Articulação com Órgãos Públicos: Estabelecer diálogo com órgãos 
governamentais, como Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, buscando o 
reconhecimento das necessidades específicas dos jovens LGBTQIAP+ e a 
implementação de políticas públicas efetivas. 
Art. 4° Cabe ao Poder Público dispor: 
• I - Infraestrutura e Equipamentos: Espaço adequado, mobiliário, equipamentos 
de escritório, computadores, acesso à internet, entre outros. 
II - Recursos Humanos: Profissionais qualificados, como assistentes sociais, 
psicólogos, advogados, educadores, coordenadores de projeto, entre outros. 
III - Programas de Educação e Capacitação: Desenvolvimento de materiais 
educacionais, palestrantes e especialistas. 
IV - Campanhas de Sensibilização: Produção de materiais impressos, 
audiovisuais, eventos, palestrantes convidados, divulgação em mídias sociais e outros 
canais de comunicação. 
V - Parcerias e Rede de Apoio: Recursos para estabelecer parcerias com 
organizações e profissionais especializados, bem como para cobrir despesas 
relacionadas à colaboração e troca de conhecimentos. 
• VI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos 
interessados em participar do Programa. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de abril de 2024. 
LVV 
`tá OS QUINTO 
Presidente 
2 
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C AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnentaçao e Arquive 
LE1 Na FLS. 
a-0 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEIMUNICIPAL 
Institui o Programa deAcolhimento e Auxilio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnera￾bilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda, e estabelece outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8' do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento e Auxilio para jovens LGBTQIAP+ 
(Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais e demais 
orientações sexuais e identidades de gênero) em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do 
Município de Volta Redonda. 
Art. 2°A presente Lei tem como objetivo estabelecer um Programa de Acolhimento e Auxilio 
para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, com o foco de criar um ambiente seguro 
e promover a inclusão, autonomia e bem-estar desses jovens por meio de ações de acolhimento 
emocional, assistência social, orientação jurídica. capacitação profissional e acesso a serviços 
de saúde mental. 
Art. 3' Para os efeitos do Art. 1°, serão determinadas as seguintes ações: 
I- Acolhimento: Criar um espaço físico seguro e acolhedor para jovens LGBTQIAP+ em situa￾ção de vulnerabilidade, onde eles possam encontrar apoio emocional e social. 
II -Assistência e Orientação: Oferecer orientação jurídica, assistência médica, psicológica e 
social aos jovens LGBTQIAP+ para auxiliá-los na superação de desafios e na conquista de seus 
direitos. 
III - Educação e Capacitação: Promover programas de educação e capacitação para que os 
jovens adquiram habilidades e conhecimentos necessários para sua inclusão no mercado de 
trabalho, visando sua independência financeira e autonomia. 
V - Rede de Apoio: Estabelecer parcerias com organizações locais, grupos ativistas e profis￾sionais especializados para ampliar a rede de apoio aos jovens LGBTQIAP+, facilitando o acesso 
a serviços e recursos. 
V - Sensibilização e Combate à Discriminação: Realizar campanhas de conscientização e 
sensibilização para combater a discriminação e o preconceito enfrentado pelos jovens LGBTQI￾AP+ na sociedade, promovendo a inclusão e o respeito. 
VI -Articulação com Órgãos Públicos: Estabelecer diálogo com órgãos govemamentais, como 
Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, buscando o reconhecimento das necessi￾dades específicas dos jovens LGBTQIAP+ e a implementação de políticas públicas efetivas. 
Art. 4° Cabe ao Poder Público dispor: 
I - Infraestrutura e Equipamentos: Espaço adequado, mobiliário, equipamentos de escritório, 
computadores, acesso à intemet, entre outros. 
II - Recursos Humanos: Profissionais qualificados, como assistentes sociais, psicólogos, ad￾vogados, educadores, coordenadores de projeto, entre outros. 
III - Programas de Educação e Capacitação: Desenvolvimento de materiais educacionais, pa￾lestrantes e especialistas. 
IV- Campanhas de Sensibilização: Produção de materiais impressos, audiovisuais, eventos, 
palestrantes convidados, divulgação em mídias sociais e outros canais de comunicação. 
V - Parcerias e Rede de Apoio: Recursos para estabelecer parcerias com organizações e 
profissionais especializados, bem como para cobrir despesas relacionadas à colaboração e troca 
de conhecimentos. 
VI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em 
participar do Programa. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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