| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6396 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda, e estabelece outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e , . . ir 4° é"5.96 FLS. Od Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.396 Institui o Programa de Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda, e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento e Auxílio para jovens LGBTQIAP+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero) em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2° A presente Lei tem como objetivo estabelecer um Programa de Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, com o foco de criar um ambiente seguro e promover a inclusão, autonomia e bem-estar desses jovens por meio de ações de acolhimento emocional, assistência social, orientação jurídica, capacitação profissional e acesso a serviços de saúde mental. Art. 3° Para os efeitos do Art. 1°, serão determinadas as seguintes ações: I - Acolhimento: Criar um espaço físico seguro e acolhedor para jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, onde eles possam encontrar apoio emocional e social. II - Assistência e Orientação: Oferecer orientação jurídica, assistência médica, psicológica e social aos jovens LGBTQIAP+ para auxiliá-los na superação de desafios e na conquista de seus direitos. III - Educação e Capacitação: Promover programas de educação e capacitação para que os jovens adquiram habilidades e conhecimentos necessários para sua inclusão no mercado de trabalho, visando sua independência financeira e autonomia. IV - Rede de Apoio: Estabelecer parcerias com organizações locais, grupos ativistas e profissionais especializados para ampliar a rede de apoio aos jovens LGBTQIAP+, facilitando o acesso a serviços e recursos. V - Sensibilização e Combate à Discriminação: Realizar campanhas conscientização e sensibilização para combater a discriminação e o preconceito enfrentado pelos jovens LGBTQIAP+ na sociedade, promovendo a inclusão e o respeito. 1 Projeto de Lei n° 134/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL Divteclo de Documenta*, CE VOLTA REDONDA e Arquivo LEI Ni•FLS. é:.,f.96 I 4/á- ..k. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.396 VI - Articulação com Órgãos Públicos: Estabelecer diálogo com órgãos governamentais, como Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, buscando o reconhecimento das necessidades específicas dos jovens LGBTQIAP+ e a implementação de políticas públicas efetivas. Art. 4° Cabe ao Poder Público dispor: • I - Infraestrutura e Equipamentos: Espaço adequado, mobiliário, equipamentos de escritório, computadores, acesso à internet, entre outros. II - Recursos Humanos: Profissionais qualificados, como assistentes sociais, psicólogos, advogados, educadores, coordenadores de projeto, entre outros. III - Programas de Educação e Capacitação: Desenvolvimento de materiais educacionais, palestrantes e especialistas. IV - Campanhas de Sensibilização: Produção de materiais impressos, audiovisuais, eventos, palestrantes convidados, divulgação em mídias sociais e outros canais de comunicação. V - Parcerias e Rede de Apoio: Recursos para estabelecer parcerias com organizações e profissionais especializados, bem como para cobrir despesas relacionadas à colaboração e troca de conhecimentos. • VI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de abril de 2024. LVV `tá OS QUINTO Presidente 2 .1111111••••••••=,, C AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnentaçao e Arquive LE1 Na FLS. a-0 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEIMUNICIPAL Institui o Programa deAcolhimento e Auxilio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda, e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8' do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento e Auxilio para jovens LGBTQIAP+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero) em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2°A presente Lei tem como objetivo estabelecer um Programa de Acolhimento e Auxilio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, com o foco de criar um ambiente seguro e promover a inclusão, autonomia e bem-estar desses jovens por meio de ações de acolhimento emocional, assistência social, orientação jurídica. capacitação profissional e acesso a serviços de saúde mental. Art. 3' Para os efeitos do Art. 1°, serão determinadas as seguintes ações: I- Acolhimento: Criar um espaço físico seguro e acolhedor para jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, onde eles possam encontrar apoio emocional e social. II -Assistência e Orientação: Oferecer orientação jurídica, assistência médica, psicológica e social aos jovens LGBTQIAP+ para auxiliá-los na superação de desafios e na conquista de seus direitos. III - Educação e Capacitação: Promover programas de educação e capacitação para que os jovens adquiram habilidades e conhecimentos necessários para sua inclusão no mercado de trabalho, visando sua independência financeira e autonomia. V - Rede de Apoio: Estabelecer parcerias com organizações locais, grupos ativistas e profissionais especializados para ampliar a rede de apoio aos jovens LGBTQIAP+, facilitando o acesso a serviços e recursos. V - Sensibilização e Combate à Discriminação: Realizar campanhas de conscientização e sensibilização para combater a discriminação e o preconceito enfrentado pelos jovens LGBTQIAP+ na sociedade, promovendo a inclusão e o respeito. VI -Articulação com Órgãos Públicos: Estabelecer diálogo com órgãos govemamentais, como Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, buscando o reconhecimento das necessidades específicas dos jovens LGBTQIAP+ e a implementação de políticas públicas efetivas. Art. 4° Cabe ao Poder Público dispor: I - Infraestrutura e Equipamentos: Espaço adequado, mobiliário, equipamentos de escritório, computadores, acesso à intemet, entre outros. II - Recursos Humanos: Profissionais qualificados, como assistentes sociais, psicólogos, advogados, educadores, coordenadores de projeto, entre outros. III - Programas de Educação e Capacitação: Desenvolvimento de materiais educacionais, palestrantes e especialistas. IV- Campanhas de Sensibilização: Produção de materiais impressos, audiovisuais, eventos, palestrantes convidados, divulgação em mídias sociais e outros canais de comunicação. V - Parcerias e Rede de Apoio: Recursos para estabelecer parcerias com organizações e profissionais especializados, bem como para cobrir despesas relacionadas à colaboração e troca de conhecimentos. VI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente