| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6398 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Cria a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no âmbito do Município e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI NI° _I é . j•Pf Fia. 1 I 4 e 9 , . Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.398 Cria a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no âmbito do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no Município. Art. 2° Na aplicação desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos: 1 — Desenvolver ações de estímulos à doação de Medula Óssea; II — Promover palestras, debates, fóruns de conscientização da importância do doador de Medula Óssea; III — Divulgar e alertar acerca das doenças que afetam a Medula Óssea e suas consequências. Art. 3° As ações do que se trata o Art. 2°, deverão ser realizadas pelo Poder Executivo através da SMS — Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo e/ou parceria com o setor privado e empresa afins. Art. 4° O Poder Executivo Municipal, diretamente ou com participação d entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de Medul Óssea. Parágrafo único. As clínicas, laboratórios e hospitais municipais e priva bem como repartições públicas em geral e empresas privadas que aderirem à camp de Medula Óssea de forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar nos meios de comunicação oficiais. Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros de doadores e receptores. 1 GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Ne éJ.', ail Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.398 Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° O Poder Executivo através de Decreto Municipal, administrará as ações, critérios e objetivos nesta lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições • em contrário. Volta Redonda, 04 de abril de 2024. ED V S QUINTO Presidente • Projeto de Lei n° 251/2023 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.398 Cria a Campanha de Conscrentização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no âmbito do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no Município. Art. 2° Na aplicação desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos: I — Desenvolver ações de estímulos à doação de Medula óssea: II — Promover palestras, debates, fóruns de conscientização da importância do doador de Medula óssea; III — Divulgar e alertar acerca das doenças que afetam a Medula Óssea e suas consequências. Art. 3°As ações do que se trata oArt. 2°, deverão ser realizadas pelo Poder Executivo através da SMS — Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo e/ou parceria com o setor privado e empresa afins. Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal, diretamente ou com participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de Medula Ossea. Parágrafo único. As clinicas, laboratórios e hospitais municipais e privados, bem corno repartições públicas em geral e empresas privadas que aderirem á campanha de Medula Óssea de forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar nos meios de comunicação oficiais. Art. 5°A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados com a doação de CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Diviãão de Documenta0o e LEI No J,9,- FLS. o/- sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros de doadores e receptores. Art. 6°As despesas coma execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° 0 Poder Executivo através de Decreto Municipal, administrará as ações, critérios e objetivos nesta lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente