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norma nº 6398/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6398 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaCria a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no âmbito do Município e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NI° _I 
é . j•Pf 
Fia. 1 
I 4 e 9 , . 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.398 
Cria a Campanha de Conscientização, 
Valorização e Incentivo à Doação de Medula 
Óssea no âmbito do Município e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo 
à Doação de Medula Óssea no Município. 
Art. 2° Na aplicação desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à 
população, com os seguintes objetivos: 
1 — Desenvolver ações de estímulos à doação de Medula Óssea; 
II — Promover palestras, debates, fóruns de conscientização da importância do 
doador de Medula Óssea; 
III — Divulgar e alertar acerca das doenças que afetam a Medula Óssea e suas 
consequências. 
Art. 3° As ações do que se trata o Art. 2°, deverão ser realizadas pelo Poder 
Executivo através da SMS — Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo e/ou parceria com o setor 
privado e empresa afins. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, diretamente ou com participação d 
entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de Medul 
Óssea. 
Parágrafo único. As clínicas, laboratórios e hospitais municipais e priva 
bem como repartições públicas em geral e empresas privadas que aderirem à camp 
de Medula Óssea de forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar 
nos meios de comunicação oficiais. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados 
com a doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros 
de doadores e receptores. 
1 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Ne 
éJ.', ail 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.398 
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° O Poder Executivo através de Decreto Municipal, administrará as ações, 
critérios e objetivos nesta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições 
• 
em contrário. 
Volta Redonda, 04 de abril de 2024. 
ED 
V 
S QUINTO 
Presidente 
• Projeto de Lei n° 251/2023 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.398 
Cria a Campanha de Conscrentização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no 
âmbito do Município e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de 
Medula Óssea no Município. 
Art. 2° Na aplicação desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, 
com os seguintes objetivos: 
I — Desenvolver ações de estímulos à doação de Medula óssea: 
II — Promover palestras, debates, fóruns de conscientização da importância do doador de 
Medula óssea; 
III — Divulgar e alertar acerca das doenças que afetam a Medula Óssea e suas consequências. 
Art. 3°As ações do que se trata oArt. 2°, deverão ser realizadas pelo Poder Executivo através 
da SMS — Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo e/ou parceria com o setor privado e empre￾sa afins. 
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal, diretamente ou com participação de entidades privadas, 
promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de Medula Ossea. 
Parágrafo único. As clinicas, laboratórios e hospitais municipais e privados, bem corno repar￾tições públicas em geral e empresas privadas que aderirem á campanha de Medula Óssea de 
forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar nos meios de comunicação ofici￾ais. 
Art. 5°A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados com a doação de 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Diviãão de Documenta0o e 
LEI No 
J,9,- 
FLS. o/- 
sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros de doadores e recepto￾res. 
Art. 6°As despesas coma execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá￾rias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° 0 Poder Executivo através de Decreto Municipal, administrará as ações, critérios e 
objetivos nesta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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