| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 14974 / 2018 |
| Date | 2018-03-05 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros para Portadores de Necessidades Especiais e com Mobilidade Reduzida, e revoga os Artigos 3º e 4º do Decreto nº10.399, de 15/07/2005 e dá outras providências. - Deficiente. Transporte Cidadão |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 14.974 Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros para Portadores de Necessidades Especiais e com Mobilidade Reduzida, e revoga os Artigos 3º e 4º do Decreto nº 10.399 de 15 de julho de 2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.484 de 26 de Dezembro de 1989, as Leis Federais nºs. 12.587/2012 e 13.146/2015 e, CONSIDERANDO o direito de acessibilidade dos munícipes à Cidade; CONSIDERANDO a necessidade em melhor adequar o atual Sistema de transporte Coletivo de Passageiros. DECRETA: Artigo 1º - Ficam revogados os Artigos 3º e 4º do Decreto 10.399 de 15 de julho de 2005. Artigo 2º - A frota utilizada na operação do TRANSPORTE CIDADÃO será composta de qualquer veículo em condições de atender as necessidades especiais de mobilidade, tendo pelo menos metade da frota adaptada com elevador e espaço para fixação de no mínimo 04 cadeiras de rodas. Artigo 3º - O TRANSPORTE CIDADÃO será na mobilidade porta a porta, desde que existam condições de trafego. 81º - O serviço funcionará de segunda a sexta- feira, no horário de 07:00 às 21:00 horas, e aos sábados de 07:00 às 12:00 horas, não havendo atendimento aos domingos e feriados; Artigo 4º - Ficam estabelecidas as seguintes condições para fazer jus ao serviço de TRANSPORTE CIDADÃO: a É 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ==" GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.974 I—Ser morador do município de Volta Redonda, e em caso de não portar comprovante de residência em seu nome ou responsável legal, ter declaração do responsável pelo imóvel conforme Anexo I; K — Deverá apresentar avaliação médica, a qual será de responsabilidade do requerente, podendo a mesma ser realizada por médico da rede pública ou privada, atualizada periodicamente a cada 06 (seis) meses no caso de redução de mobilidade temporária e 02 (dois) anos no caso de reduções de mobilidade definitivas e com os documentos exigidos no Anexo II; HI — De posse da avaliação médica deverá o requerente preencher formulário específico da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU para avaliação de concessão do benefício; IV — Ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos per capta; - V — Efetuar o recadastramento conforme o Anexo II ou quando requisitado pela a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU; VI — Haverá direito a acompanhante quando indicado em formulário próprio pelo avaliador médico. Artigo 5º - Sobre as regiões atendidas: I- O transporte ocorrerá exclusivamente na área territorial de Volta Redonda; TI — Caso o trajeto de origem e destino seja percorrido por linha de ônibus onde todos os veículos sejam adaptados para portadores de deficiência em especial aos de mobilidade reduzida (com rampa), este só irá compor a rota do transporte cidadão se por declaração médica estiver impedido de utilizar veículo de transporte coletivo regular. Artigo 6º - Até que todos os veículos da frota municipal sejam adaptados e plenamente acessíveis aos portadores de deficiências limitadoras de mobilidade, será responsabilidade conjunta de todas as empresas que operam linhas municipais: I- Disponibilizar veículos em condições operacionais e quantidade adequada à realização do serviço; IA idade máxima dos veículos utilizados neste transporte será de 12 anos; HI — Fica estabelecido prazo de 2 (dois) anos para troca de veículos que completaram o tempo de vida de 12 (doze) anos no ano de 2017; PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO 03 DECRETO Nº 14.974 IV -— A operação e programação diária serão de responsabilidade conjunta das empresas operadoras, que constituíram o operador do sistema; V — Deverá ser fornecida a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU, mensalmente relatório de origem e destino diário por veículo, quantidade de usuários por dia / veículo, cópia dos discos de tacógrafos e qualquer outro documento que a fiscalização julgar necessário; VI — Deverão ser publicados diariamente na internet os relatórios de planejado e executado, com as justificativas pertinentes; VII— A publicação ao que se refere o inciso VI deverá ficar disponível por 90 (noventa) dias. Artigo 7º - São obrigações da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU: 1 Autorizar o ingresso no programa TRANSPORTE CIDADÃO desde que o requerente preencha os requisitos impostos legalmente e o trecho de origem e destino seja de cobertura do transporte; II — Descredenciar o usuário que descumpra as regras estabelecidas nas legislações municipais; III — Fiscalizar, as rotinas operacionais do sistema e recomendar os ajustes necessários. Artigo 8º - Das obrigações dos usuários: I - Devem programar suas viagens com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência com o operador do TRANSPORTE CIDADÃO, que será por telefone ou outro método de comunicação ofertado pelo operador; Ii — As viagens que ocorrem de forma periódica serão cadastras uma única vez; HI — Avisar o operador em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, no mínimo 04 (quatro) horas úteis antes da realização do percurso; IV — Deverá informar imediatamente o operador das ocorrências tais como: irregularidades do serviço; Alteração de endereço; Alteração no telefone de contato, perda do cartão de atendimento ou qualquer outro evento que possa interferir no bom funcionamento do Transporte Cidadão; V- Deverá estar pronto para iniciar a viagem no local indicado no máximo 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. . PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO D4 DECRETO Nº 14.974 Artigo 9º - Das obrigações do operador: I— Comparecer ao local de origem da viagem no horário programado, com no máximo I5 (quinze) minutos de tolerância, salvo condições excepcionais de trânsito comprovadas. II — Comunicar por telefone os usuários, a impossibilidade ou atraso na prestação de serviço. HH — Esperar o usuário por no máximo 5 (cinco) minutos após o horário do local indicado para origem da viagem, com finalidade de garantir o bom atendimento aos demais usuários, ficando suspensa a viagem de retorno. IV — O serviço será programado com a seguinte prioridade, no caso de comprovada incapacidade de atendimento por força maior: (A) Tratamento de saúde; (B) Tratamento de reabilitação; (C) Educação; (D) Trabalho; (E) Lazer. Artigo 10 - Ocorrerá perda do credenciamento e consequente suspensão do serviço ao cidadão que: I — Seu trajeto passe a ser atendido com ônibus de linha regular com acessibilidade e dispositivo para acesso com pessoas com dificuldade motora, como elevadores, rampas, piso ao nível ou outro dispositivo que venha a substituí-los com eficiência igual; H — A ausência injustificada, falta de urbanidade, desordem, ofensas contra qualquer pessoa envolvida na prestação do serviço de TRANSPORTE CIDADÃO e negar-se a cumprir regras de segurança, constituirão faltas, e estarão sujeitas as seguintes penalidades aplicadas pela fiscalização da a Secretaria Municipal de T orte € Mobilidade Urbana — STMU: e (A) Primeira ocorrência, advertência; (B) Segunda ocorrência, suspensão por 07 (sete) dias úteis; (C) Terceira ocorrência, suspensão por 30 (trinta) dias úteis; (D) Quarta ocorrência, suspensão por 90 (noventa) dias úteis; (E) Quinta ocorrência, desligamento do TRANSPORTE CIDADÃO. ENSIU ARM | os PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA "77 = GABINETE DO PREFEITO OS DECRETO Nº 14.974 III — For constada em perícia médica a recuperação da deficiência que limitava a mobilidade; IV — Ocorrer o agravamento do estado geral de saúde que impeça o transporte em ônibus coletivo; V — Tratar os motoristas, operadores, passageiros ou qualquer outro cidadão envolvido na prestação do serviço, com falta de urbanidade e ofensas pessoais; VI — Não respeitar as regras de segurança, mesmo quando advertido e orientado pelo motorista ou outro agente prestador do serviço; Artigo 11 - O TRANSPORTE CIDADÃO é serviço subordinado a toda legislação de transporte do município. Artigo 12 - Revogam-se todas as disposições ao contrário, permanecendo em vigor o Decreto 10.399 de 15 de julho de 2005. Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação, tendo as empresas permissionárias do município o prazo de 06 (seis) meses para operacionalizar e dar cumprimento. SamucaSilva Prefeito Municipal Ref. Proc. Adm. nº 003/2018 — SMTU Gegov/nfs. rara É PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA TT GABINETE DO PREFEITO ANEXO I- DECRETO Nº 14.974 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Ilmo, Sr. Secretário da STMU, Eu, documento de identidade órgão exp. CPF Natural de telefone (DDD e nº) »celular e e-mail TT [[[[[D|—>—>———— Na falta de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado no endereço: Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no Artigo 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo: “Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria | constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante”, “Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” Q en der A TO Í FLS. É eua É ox | C a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON GABINETE DO PREFEITO ANEXO II —- DECRETO Nº 14.974 e Cópia do documento de identificação com foto, no caso de menor ou incapaz a do responsável; e Cópia do comprovante de residência (no máximo 3 meses); e Cópia do laudo médico com CID (no máximo 6 meses); 2