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norma nº 14974/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 14974 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros para Portadores de Necessidades Especiais e com Mobilidade Reduzida, e revoga os Artigos 3º e 4º do Decreto nº10.399, de 15/07/2005 e dá outras providências. - Deficiente. Transporte Cidadão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 14.974
Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros para Portadores de Necessidades Especiais
e com Mobilidade Reduzida, e revoga os Artigos 3º e 4º
do Decreto nº 10.399 de 15 de julho de 2005 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com a Lei Municipal nº 2.484 de 26 de Dezembro de 1989, as Leis
Federais nºs. 12.587/2012 e 13.146/2015 e,
CONSIDERANDO o direito de acessibilidade dos munícipes à Cidade;
CONSIDERANDO a necessidade em melhor adequar o atual Sistema de
transporte Coletivo de Passageiros.
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam revogados os Artigos 3º e 4º do Decreto 10.399 de
15 de julho de 2005.
Artigo 2º - A frota utilizada na operação do TRANSPORTE
CIDADÃO será composta de qualquer veículo em condições de atender as necessidades
especiais de mobilidade, tendo pelo menos metade da frota adaptada com elevador e
espaço para fixação de no mínimo 04 cadeiras de rodas.
Artigo 3º - O TRANSPORTE CIDADÃO será na mobilidade porta a
porta, desde que existam condições de trafego.
81º - O serviço funcionará de segunda a sexta- feira, no horário de 07:00 às
21:00 horas, e aos sábados de 07:00 às 12:00 horas, não havendo atendimento aos domingos
e feriados;
Artigo 4º - Ficam estabelecidas as seguintes condições para fazer jus
ao serviço de TRANSPORTE CIDADÃO:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA =="
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.974
I—Ser morador do município de Volta Redonda, e em caso de não portar comprovante de
residência em seu nome ou responsável legal, ter declaração do responsável pelo imóvel
conforme Anexo I;
K — Deverá apresentar avaliação médica, a qual será de responsabilidade do requerente,
podendo a mesma ser realizada por médico da rede pública ou privada, atualizada
periodicamente a cada 06 (seis) meses no caso de redução de mobilidade temporária e 02
(dois) anos no caso de reduções de mobilidade definitivas e com os documentos exigidos no
Anexo II;
HI — De posse da avaliação médica deverá o requerente preencher formulário específico da
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU para avaliação de
concessão do benefício;
IV — Ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos per capta; -
V — Efetuar o recadastramento conforme o Anexo II ou quando requisitado pela a Secretaria
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU;
VI — Haverá direito a acompanhante quando indicado em formulário próprio pelo avaliador
médico.
Artigo 5º - Sobre as regiões atendidas:
I- O transporte ocorrerá exclusivamente na área territorial de Volta Redonda;
TI — Caso o trajeto de origem e destino seja percorrido por linha de ônibus onde todos os
veículos sejam adaptados para portadores de deficiência em especial aos de mobilidade
reduzida (com rampa), este só irá compor a rota do transporte cidadão se por declaração
médica estiver impedido de utilizar veículo de transporte coletivo regular.
Artigo 6º - Até que todos os veículos da frota municipal sejam adaptados e
plenamente acessíveis aos portadores de deficiências limitadoras de mobilidade, será
responsabilidade conjunta de todas as empresas que operam linhas municipais:
I- Disponibilizar veículos em condições operacionais e quantidade adequada à realização do
serviço;
IA idade máxima dos veículos utilizados neste transporte será de 12 anos;
HI — Fica estabelecido prazo de 2 (dois) anos para troca de veículos que completaram o
tempo de vida de 12 (doze) anos no ano de 2017;
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DECRETO Nº 14.974
IV -— A operação e programação diária serão de responsabilidade conjunta das empresas
operadoras, que constituíram o operador do sistema;
V — Deverá ser fornecida a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana —
STMU, mensalmente relatório de origem e destino diário por veículo, quantidade de usuários
por dia / veículo, cópia dos discos de tacógrafos e qualquer outro documento que a
fiscalização julgar necessário;
VI — Deverão ser publicados diariamente na internet os relatórios de planejado e executado,
com as justificativas pertinentes;
VII— A publicação ao que se refere o inciso VI deverá ficar disponível por 90 (noventa) dias.
Artigo 7º - São obrigações da Secretaria Municipal de Transporte e
Mobilidade Urbana — STMU:
1 Autorizar o ingresso no programa TRANSPORTE CIDADÃO desde que o requerente
preencha os requisitos impostos legalmente e o trecho de origem e destino seja de cobertura
do transporte;
II — Descredenciar o usuário que descumpra as regras estabelecidas nas legislações
municipais;
III — Fiscalizar, as rotinas operacionais do sistema e recomendar os ajustes necessários.
Artigo 8º - Das obrigações dos usuários:
I - Devem programar suas viagens com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência com o
operador do TRANSPORTE CIDADÃO, que será por telefone ou outro método de
comunicação ofertado pelo operador;
Ii — As viagens que ocorrem de forma periódica serão cadastras uma única vez;
HI — Avisar o operador em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, no mínimo 04
(quatro) horas úteis antes da realização do percurso;
IV — Deverá informar imediatamente o operador das ocorrências tais como: irregularidades
do serviço; Alteração de endereço; Alteração no telefone de contato, perda do cartão de
atendimento ou qualquer outro evento que possa interferir no bom funcionamento do
Transporte Cidadão;
V- Deverá estar pronto para iniciar a viagem no local indicado no máximo 5 (cinco) minutos
antes do horário marcado.
.
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DECRETO Nº 14.974
Artigo 9º - Das obrigações do operador:
I— Comparecer ao local de origem da viagem no horário programado, com no máximo
I5 (quinze) minutos de tolerância, salvo condições excepcionais de trânsito
comprovadas.
II — Comunicar por telefone os usuários, a impossibilidade ou atraso na prestação de
serviço.
HH — Esperar o usuário por no máximo 5 (cinco) minutos após o horário do local indicado
para origem da viagem, com finalidade de garantir o bom atendimento aos demais usuários,
ficando suspensa a viagem de retorno.
IV — O serviço será programado com a seguinte prioridade, no caso de comprovada
incapacidade de atendimento por força maior:
(A) Tratamento de saúde;
(B) Tratamento de reabilitação;
(C) Educação;
(D) Trabalho;
(E) Lazer.
Artigo 10 - Ocorrerá perda do credenciamento e consequente suspensão
do serviço ao cidadão que:
I — Seu trajeto passe a ser atendido com ônibus de linha regular com acessibilidade e
dispositivo para acesso com pessoas com dificuldade motora, como elevadores, rampas,
piso ao nível ou outro dispositivo que venha a substituí-los com eficiência igual;
H — A ausência injustificada, falta de urbanidade, desordem, ofensas contra qualquer
pessoa envolvida na prestação do serviço de TRANSPORTE CIDADÃO e negar-se a
cumprir regras de segurança, constituirão faltas, e estarão sujeitas as seguintes
penalidades aplicadas pela fiscalização da a Secretaria Municipal de T orte €
Mobilidade Urbana — STMU: e
(A) Primeira ocorrência, advertência;
(B) Segunda ocorrência, suspensão por 07 (sete) dias úteis;
(C) Terceira ocorrência, suspensão por 30 (trinta) dias úteis;
(D) Quarta ocorrência, suspensão por 90 (noventa) dias úteis;
(E) Quinta ocorrência, desligamento do TRANSPORTE CIDADÃO.
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III — For constada em perícia médica a recuperação da deficiência que limitava a
mobilidade;
IV — Ocorrer o agravamento do estado geral de saúde que impeça o transporte em ônibus
coletivo;
V — Tratar os motoristas, operadores, passageiros ou qualquer outro cidadão envolvido na
prestação do serviço, com falta de urbanidade e ofensas pessoais;
VI — Não respeitar as regras de segurança, mesmo quando advertido e orientado pelo
motorista ou outro agente prestador do serviço;
Artigo 11 - O TRANSPORTE CIDADÃO é serviço subordinado a toda
legislação de transporte do município.
Artigo 12 - Revogam-se todas as disposições ao contrário,
permanecendo em vigor o Decreto 10.399 de 15 de julho de 2005.
Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação,
tendo as empresas permissionárias do município o prazo de 06 (seis) meses para
operacionalizar e dar cumprimento.
SamucaSilva
Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm. nº 003/2018 — SMTU
Gegov/nfs.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I- DECRETO Nº 14.974
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Ilmo, Sr. Secretário da STMU,
Eu,
documento de identidade órgão exp.
CPF Natural de
telefone (DDD e nº) »celular
e e-mail
TT [[[[[D|—>—>————
Na falta de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos
fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado no endereço:
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na
sanção penal prevista no Artigo 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:
“Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria |
constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato
juridicamente relevante”,
“Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” Q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II —- DECRETO Nº 14.974
e Cópia do documento de identificação com foto, no caso de menor ou incapaz a do
responsável;
e Cópia do comprovante de residência (no máximo 3 meses);
e Cópia do laudo médico com CID (no máximo 6 meses); 2

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