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norma nº 18309/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18309 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaAltera o Programa de Subsídio ao Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP-VR, e dá outras providências. - Lei Municipal 6.055
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. DECRETO FLS 
Na 
CÂMARA MUNICIPAL DE VC 
Divisão de Documentaoè 
18:-N061 ` C•
' 
DECRETO N° 18.309 
Altera o Programa de Subsídio ao Sistema de 
Transporte Público de Passageiros — STPP-VR, e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e 
• CONSIDERANDO os artigos 22 e 23 da Lei Federal n° 12.587, de 3 de 
janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU; 
CONSIDERANDO o inciso V do artigo 30 e artigo 175 da Constituição 
Federal; 
CONSIDERANDO o artigo 41 e seu parágrafo 1° da Lei Municipal n° 4.441, 
de 06 de agosto de 2008; 
CONSIDERANDO disponibilidade orçamentária e seus limites previstos na 
Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, e suas alterações; 
CONSIDERANDO ainda o Processo Administrativo n° 14.439/2023; 
DECRETA: 
• Art. 1° — Fica incrementado o Programa de Subsídio ao Sistema de Transporte 
Público de Passageiros — STPP-VR, nos critérios estabelecidos neste Decreto, passando este a 
ser denominado Viaje+ (leia-se viaje mais). 
Art. 2° — Fica concedido ao usuário do Sistema de Transporte Público de 
Passageiros — STPP-VR que realizar deslocamento em sentido único (ida ou volta) utilizando 
02 (duas) linhas de ônibus diferentes, o subsídio integral da tarifa na segunda linha necessária 
para completar sua viagem. 
§ 1° — O benefício previsto no caput deste artigo está diretamente vinculado ao 
uso do VR-CARD, estabelecido pelo Decreto n° 18.076, de 26 de outubro de 2023, e 
vinculado a determinado limite temporal. 
§ 2° — O limite temporal indicado no parágrafo anterior, será determinado pela 
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU, devendo esta propor sua 
revisão, dentro dos limites estabelecidos em lei, sempre que tecnicamente justificado. 
§ 3° — O benefício previsto no caput deste artigo irá compor a remuneração das 
empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP-VR, sendo 
vedada a utilização de tal benefício na linha anteriormente utilizada, de forma a atender ' 
diretrizes e os princípios previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU e 
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
,ATA REDONDA 
,ção e Arquivo 
CÂMAR 
Divisão 
DECRE 
DECRETO N° 18.309 
.02 
§ 4° — O benefício a ser concedido no caput deste artigo fica vinculado a 
quilometragem necessária para o atendimento das Ordens de Serviço de Operação — OSO 
emitidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU, que em 
conjunto deverão programar uma quilometragem mensal mínima de cerca de 800.000 km 
(oitocentos mil quilômetros), condicionando a remuneração das operadoras à efetiva produção 
do serviço, nos termos das metas estabelecidas na legislação em vigor. 
§ 5° — Caso determinada empresa operadora não atenda sua quilometragem 
mensal programada verificada pela STMU através de Sistema de Monitoramento Global — 
GPS, o valor total apurado mensalmente não será devido a prestadora do serviço de 
• transporte, ficando o Município dispensado do repasse do subsídio de que trata o artigo 2° 
deste Decreto. 
§ 6° — Na apuração da quilometragem mensal programada, limita-se em 10% 
(dez por cento) por mês as justificativas previstas no § 3° do artigo 2° da Lei Municipal n° 
6.055, de 14 de setembro de 2022. Admite-se o limite de 15% (quinze por cento) de forma 
excepcional, devendo a operadora ser notificada que, em caso de reincidência no prazo de 06 
(seis) meses, não será considerada tal tolerância. 
Art. 3° — Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana —
STMU complementar a regulamentação necessária ao cumprimento deste Decreto. 
Art. 4° — Este Decreto entrará em vigor a contar de 06 de abril de 2024. 
Palácio 2 de Julho, 02 de abril de 2024. 
—. (-----A 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Ref. Processo Adm. 14.439/2023 
GEGOV/sgdj 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Pa 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, ber Divisão iv '`ALTA REDONDA 
da Siderurgia no Brasil. d 
DECRETO N° 18.312 
DECRETO_ 
Ne inti °et 
Altera o prazo da ciência tácita no Domicílio 
Tributário Eletrônico a que se refere o §7° do 
Decreto Municipal n° 16.244. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e 
DECRETA: 
Art. 1° - O §2° do art. 7° do Decreto Municipal n° 16.244, de 16 de Julho 
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"552° - Caso a consulta referida no caput deste artigo não seja feita em 
até 15 (quinze) dias contados da data do envio da Comunicação 
Eletrônica por meio do DTEVR, a comunicação será considerada 
tacitamente realizada no término desse prazo, observando-se a previsão 
do parágrafo anterior." 
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio 17 de Julho, 02 de abril de 2024. 
Antonio FranciscoW---
Prefeito Municipal 
-ão e Arquivo 
Ref. :Proc Adm n° 15516/2023 
SMF/GEGOV/acsa 

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