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norma nº 6403/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6403 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaCria o Programa de Incentivo á Doação de Tintas Excedentes para pessoas carentes. - Materiais de Construção.
native_id9383

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CAMA RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.403 
Cria o Programa de Incentivo à Doação de 
Tintas Excedentes para Pessoas Carentes. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes por 
empresas e indivíduos do Município de Volta Redonda, visando atender às necessidades 
de pintura de habitações de pessoas carentes e promover a melhoria das condições de 
vida da população menos favorecida. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Tintas excedentes: tintas não utilizadas em projetos de construção ou reforma 
que permaneceram em condições adequadas para uso e estão disponíveis para doação. 
II — Pessoas carentes: Indivíduos e famílias que se enquadram nos critérios de 
vulnerabilidade econômica estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis pela 
assistência social. 
Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá um Programa de Incentivo à Doação de 
Tintas Excedentes, que será coordenado pela SMAC — Secretaria Municipal de Ação 
Comunitária, responsável pela assistência social. 
Art. 4° O Programa terá como finalidade receber doações de tintas excedentes 
de empresas e cidadãos do Município e distribuí-las às pessoas carentes que necessitem 
de assistência na pintura de suas habitações. 
Art. 5° As empresas e cidadãos interessados em doar tintas excedentes deverão 
entrar em contato com o órgão responsável pelo Programa de Incentivo à Doação de 
Tintas Excedentes e informar a quantidade e características das tintas a serem doadas. 
§1° O órgão responsável providenciará a coleta de tintas doadas ou informará 
locais de entrega. 
§2° As tintas doadas devem estar em boas condições de uso e devidamente 
armazenadas de acordo com as normas de segurança. 
Art. 6° O órgão responsável pelo Programa de Incentivo à Doação de Tintas 
Excedentes será responsável por avaliar e identificar as famílias e indivíduos que se 
enquadram nos critérios de pessoas carentes, conforme definido no Artigo 2°. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No j 
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FLS. 
I olá 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.403 
Art. 7° A distribuição das tintas será baseada nas necessidades identificadas, 
priorizando-se aquelas habitações que necessitem de reparos ou pintura para garantir a 
segurança e qualidade de vida dos moradores. 
Art. 8° O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e 
divulgação do Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes, a fim de 
incentivar a participação ativa da comunidade e das empresas. 
Art. 9° O Poder Executivo compromete-se a disponibilizar recursos para a 
administração e promoção do Programa, incluindo a organização de campanhas de 
conscientização e a manutenção de infraestrutura para o armazenamento e distribuição 
das tintas. 
Parágrafo único. Este Programa será financiado por recursos do Orçamento 
Municipal e por doações de empresas, organizações e indivíduos interessados em 
contribuir para a sua realização. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 12 de abril de 2024. 
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OS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 244/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.403 
Cria o Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes para Pessoas Carentes. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes por empresas e 
indivíduos do Município de Volta Redonda, visando atender às necessidades de pintura de habita￾ções de pessoas carentes e promover a melhoria das condições de vida da população menos 
favorecida. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Tintas excedentes: tintas não utilizadas em projetos de construção ou reforma que perma￾neceram em condições adequadas para uso e estão disponíveis para doação. 
II — Pessoas carentes: Indivíduos e famílias que se enquadram nos critérios de vulnerabilidade 
econômica estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis pela assistência social. 
Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá um Programa de Incentivo à Doação de Tintas Exce￾dentes, que será coordenado pela SMAC —Secretaria Municipal deAção Comunitária, responsável 
pela assistência social. 
Art. 4° O Programa terá como finalidade receber doações de tintas excedentes de empresas 
e cidadãos do Município e distribuí-las às pessoas carentes que necessitem de assistência na 
pintura de suas habitações. 
Art. 5° As empresas e cidadãos interessados em doar tintas excedentes deverão entrar em 
contato como órgão responsável pelo Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes e 
informar a quantidade e características das tintas a serem doadas. 
§1° O órgão responsável providenciará a coleta de tintas doadas ou informará locais de 
entrega. 
§2°As tintas doadas devem estar em boas condições de uso e devidamente armazenadas de 
acordo com as normas de segurança. 
Art. 6° 0 órgão responsável pelo Programa de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes será 
responsável por avaliar e identificar as famílias e indivíduos que se enquadram nos critérios de 
pessoas carentes, conforme definido no Artigo r. 
Art. 7°A distribuição das tintas será baseada nas necessidades identificadas, priorizando-se 
aquelas habitações que necessitem de reparos ou pintura para garantir a segurança e qualidade 
de vida dos moradores. 
Art. 8° O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e divulgação do Progra￾ma de Incentivo à Doação de Tintas Excedentes, a fim de incentivar a participação ativa da 
comunidade s das empresas. 
Art. 9° 0 Poder Executivo compromete-se a disponibilizar recursos para a administração e 
promoção do Programa, incluindo a organização de campanhas de conscientização e a manuten￾ção de infraestrutura para o armazenamento e distribuição das tintas. 
Parágrafo único. Este Programa será financiado por recursos do Orçamento Municipal e por 
doações de empresas, organizações e indivíduos interessados em contribuir para a sua realiza￾ção. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 12 de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
-CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divi são de Documentação e Arquiv0 11. i 
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