| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6404 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA • LEI MUNICIPAL Promulgada ED ARLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 028/2024 Autoria: Vereador Vander Temponi Faria DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Lai No , tK'o& ,W6r Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.404 Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferrosvelhos, sucatas e afins, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município. Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoas fisica ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins. Art. 2° As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1° poderão ser compartilhadas com o Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOSP) para fins de checagem das atividades desempenhadas, o que será regulamentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Em caso de suspeita de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão municipal responsável pelo acompanhamento das imagens poderá providenciar o envio das imagens à autoridade policial competente. O descumprimento da medida também acarretará aplicação de multa e cassação do alvará do estabelecimento. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de abril de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.404 Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a implantação de sistema de inonitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município. Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoas física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins. Art. 2° As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1* poderão ser compartilhadas com o Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOSP) para fins de checagem das atividades desempenhadas, o que será regulamentado pelo Poder Executivo, Parágrafo único. Em caso de suspeita de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão municipal responsável pelo acompanhamento das imagens poderá providenciar o envio das imagens à autoridade policial competente. O descumprimento da medida também acarretará aplicação de multa e cassação do alvará do estabelecimento. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. 6 40 ai"