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norma nº 18228/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18228 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 5.499, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda —- Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 18.228
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.499, de 05 de julho de
2018, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com especialistas,
exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 74 da
Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.499, de 05 de julho de
2018, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta Redonda, no âmbito do
Complexo Regulador Municipal.
Art. 2º - As listagens de que trata a referida lei serão publicadas pela Secretaria
Municipal de Saúde — SMS no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Volta
Redonda/RJ - PMVR mantido na rede mundial de computadores, devendo ser disponibilizado
em página própria para esse fim.
8 1º - A identificação dos pacientes nas listagens do caput deste artigo, deverão
observar as proteções, restrições e sigilos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD
- Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
$ 2º - A listagem especificada no caput deste artigo, deverá conter dados de todos
os pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e/ou cirurgias, oriundos da
rede pública municipal, contendo pelo menos, as seguintes informações:
I- Iniciais do nome do paciente;
II - Os quatros últimos dígitos do Cartão do SUS;
III - Número da Solicitação;
IV - Tipo de procedimento;
V — Especialidade a que se refere à solicitação; O
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VI - Posição que o paciente ocupa na lista de espera;
VII - Data da solicitação para agendamento do procedimento;
VIII - Indicativo de prioridade;
IX - Local, dia e horário do agendamento;
X - Relação dos atendimentos efetuados, contendo:
a) data e horário do efetivo atendimento da solicitação;
b) observações adicionais que o Complexo Regulador Municipal julgar
necessárias para esclarecimento da situação de atendimento do paciente e considerações quanto a
faltas e cancelamentos.
83º - A listagem deverá ser classificada e ordenada por, no mínimo, os seguintes
campos:
I - Número da solicitação;
II - Posição na fila;
II - Prioridade na fila.
8 4º - A primeira divulgação, nos termos ora regulamentados, deverá ocorrer em
até 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto e iniciar-se-á pelas consultas especializadas que
encontram-se em fila de espera, sob responsabilidade do Complexo Regulador Municipal.
8 5º - As demais listas de procedimentos, inclusive as listas gerenciadas pelo
Hospital São João Batista, deverão ser disponibilizadas em até 30 (trinta) dias úteis da
publicação deste Decreto.
Art. 3º - Caberá ao Complexo Regulador Municipal a manutenção e a atualização
das informações, em tempo real de inserção na fila de espera, com os dados de que trata o $2º do
art. 2º deste Decreto;
$ 1º - A prioridade de atendimento de que trata o inciso VIII do $ 2º do art. 2º será
considerada, concedida, alterada e anotada com base em relatório médico circunstanciado,
emitido pelo profissional que assiste o paciente, verificando critérios de gravidade do estado
clínico deste e perigo da demora.
$ 2º - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o
atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão
de evolução na classificação de risco, a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos
critérios previstos nos protocolos de regulação.
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$ 3º - Deverão ser envidados todos os esforços, bem como utilizados todos os
recursos disponíveis ao Complexo Regulador Municipal, a fim de se localizar os pacientes e
cientificá-los das marcações das datas para realização dos procedimentos, valendo-se, mas não
só, de:
I - Busca ativa por Agente Comunitário de Saúde — ACS, caso disponível esse
recurso;
II - Ligações telefônicas para os números cadastrados, pessoais ou de recado; ou,
NI - Mensagens eletrônicas para números e endereços cadastrados, pessoais ou de
recado, através de correio eletrônico ou aplicativos de comunicação, caso disponíveis esses
recursos.
$ 4º - O Complexo Regulador Municipal deverá manter registrados, nos
prontuários dos respectivos pacientes, os documentos e/ou anotações que comprovem ou
justifiquem os casos previstos nos 88 2º ao 4º acima.
8 5º - A ocorrência de faltas dos pacientes às consultas e aos procedimentos
agendados, sem prévia comunicação ou sem apresentação de justificativa plausível, permitirá ao
Complexo Regulador Municipal, caso remanesça o interesse na realização do procedimento em
questão, a relocação dentro da fila de espera, ocasionando consequentemente à alteração na data
da solicitação do atendimento.
$ 6º - Caberá aos agentes comunitários de saúde e aos recepcionistas a atribuição
de atualização cadastral dos dados dos usuários no sistema de prontuário eletrônico da Secretaria
Municipal de Saúde de Volta Redonda - SMS, quando da busca por atendimento em suas
respectivas unidades de saúde.
Art. 4º - Caberá a Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda —
EPD/VR a manutenção do sítio eletrônico e da página com as informações das listas de espera
objeto do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio 17 de Julho, 23 de janeiro de 2024.
refeito Municipal
Ref.: Proc. Adm. 9404/2018
SMS/GEGOV/acsa

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