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norma nº 6407/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6407 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaInstitui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na cidade de Volta Redonda.
native_id9390

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Artlitiv0 
LEi No FLS. / 
6: 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.407 
Institui o Programa de Defesa Pessoal para 
Mulheres na Cidade de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa de 
411 Defesa Pessoal para Mulheres. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de 
defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede 
de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais 
onde possam ser promovidos. 
Art. 3° As atividades no âmbito do Programa poderão incluir aulas regulares e 
itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. 
Art. 4° O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um 
conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras 
formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 19 de abril de 2024. 
ED ARL I QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 264/2023 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND,.., 
'visão de Docurnenta0o e Arquive 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.407 
Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado no ãmbito do Município de Volta Redonda o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal 
voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às 
mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. 
Art. 3° As atividades no âmbito do Programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, 
palestras, workshops, seminários e atividades similares. 
Art. 4°0 órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de 
ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 19 de abril de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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