| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6407 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na cidade de Volta Redonda. |
| native_id | 9390 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Artlitiv0 LEi No FLS. / 6: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.407 Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa de 411 Defesa Pessoal para Mulheres. Art. 2° O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. Art. 3° As atividades no âmbito do Programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. Art. 4° O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de abril de 2024. ED ARL I QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 264/2023 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND,.., 'visão de Docurnenta0o e Arquive CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.407 Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no ãmbito do Município de Volta Redonda o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres. Art. 2° O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. Art. 3° As atividades no âmbito do Programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. Art. 4°0 órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 19 de abril de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente