| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6418 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Cria o Selo de Acessibilidade e dá outras providências. - Deficiente |
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CÁ ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisa)de Documentação e Arquivo moi: N 4oa/ 1 FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.418 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 022/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Cria o Selo de Acessibilidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Selo de Acessibilidade no Município de Volta Redonda, destinado a reconhecer e certificar as empresas que atendam aos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto Municipal. Art. 2° A concessão do Selo de Acessibilidade será realizada pelo Órgão competente do Município de Volta Redonda, a ser designado por ato do Poder Executivo, após a fiscalização e verificação do atendimento aos requisitos de acessibilidade estabelecidos em Decreto Municipal. Parágrafo único. Caberá ao Município de Volta Redonda definir, mediante Decreto, os requisitos e critérios de acessibilidade que as empresas deverão atender para receberem o Selo de Acessibilidade. Art. 4° As empresas que desejarem obter o Selo de Acessibilidade deverão submeter-se à fiscalização do Município de Volta Redonda, que verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Art. 5° A manutenção do Selo de Acessibilidade conferido pelo Município fica condicionada à conservação das condições de acessibilidade existentes no momento de sua concessão à adaptação às novas condições e parâmetros estabelecidos pelo Município. Art. 6° As empresas que obtiverem o Selo de Acessibilidade estarão autorizadas a utilizá-lo em seus estabelecimentos e materiais publicitários, como forma de reconhecimento de seu compromisso com a acessibilidade. Art. 7° O Município de Volta Redonda manterá em seus sítios eletrônicos relação de empresas detentoras do Selo de Acessibilidade, de modo a permitir as pessoas com deficiência a verificação dos estabelecimentos regularmente adaptados. 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.418 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 022/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei estabelecendo os procedimentos e normas necessárias para sua implementação, em especial os critérios de acessibilidade, a serem observados pelas empresas. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de maio de 2024. NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/jpd. • i 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Lei Na FLS. .0/0 OtTÀ FOONDA VR EM DESTAQUE ,M0 O,. DO N<UNK,•0 V,TA 14 de maio de 2024 - Edição N°2066 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.418 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 022/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Cria o Selo de Acessibilidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Selo de Acessibilidade no Município de Volta Redonda, destinado a reconhecer e certificar as empresas que atendam aos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto Municipal. Art. 2°A concessão do Selo de Acessibilidade será realizada pelo Órgão competente do Município de Volta Redonda, a ser designado por ato do Poder Executivo, após a fiscalização e verificação do atendimento aos requisitos de acessibilidade estabelecidos em Decreto Municipal, Parágrafo único. Caberá ao Município de Volta Redonda definir, mediante Decreto, os requisitos e critérios de acessibilidade que as empresas deverão atender para receberem o Selo de Acessibilidade. Art. 4°As empresas que desejarem obter o Selo de Acessibilidade deverão submeter-se á fiscalização do Município de Volta Redonda, que verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Art. 5°A manutenção do Selo de Acessibilidade conferido pelo Município fica condicionada à conservação das condições de acessibilidade existentes no momento de sua concessão à adaptação ás novas condições e pai-arneiros estabelecidos pelo Município. Art. 6° As empresas que obtiverem o Selo de Acessibilidade estarão autorizadas a utilizá-lo em seus estabelecimentos e materiais publicitários, como forma de reconhecimento de seu compromisso coma acessibilidade. Art. 7°0 Município de Volta Redonda manterá em seus sítios eletrônicos relação de empresas detentoras do Selo de Acessibilidade, de modo a permitir as pessoas com deficiência a verificação dos estabelecimentos regularmente adaptados. Art. 80 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei estabelecendo os procedimentos e normas necessárias para sua implementação, em especial os critérios de acessibilidade, a serem observados pelas empresas. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de maio de 2024. ANTONIOFRANCISCONETO Prefeito Municipal