| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1955 |
| Date | 1955-07-15 |
| Ementa | APROVA E RATIFICA NO SEU CONJUNTO E EM CADA UMA DAS SUAS PARTES O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL, O ESTADO E TODOS OS SEUS MUNICÍPIOS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA |
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Fm POR DE TOM À isto co Prime et yu. 892 do | REDSEDA rerivo tm. qro SICLVA REDONDA. UA 0Va JA 23 JU,8 DELIBERAÇÃO Nº 52 í A Cêmara Municipal de Volta Redonda decreta e eu sanciono a seguinte DELIBERAÇÃO: Artº 12º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos og efeitos no que toca ao Governo do Vunicípio, o Convenio anexo a presente lei,as- ginado na Capital do Estado em 3 de setembro de 1942, entre a Uni ão Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia é Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanente, em todo o País, a uniforme e perfeita execu ção da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base & organiza ção da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-lei fede ral nº 4.181, de 16 de março de 1952. Artº 2º - Pare constituir a contribuição do Município des- tinada aos serviços estatísticos nacionais de carater uunicipal,/ bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias & £e gurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto. 7 Brasileiro de Geografia e Estatística (1.B.G.B.), fica criado, na forma convencionada, o imposto de diversões, cobrável em todo o territorio municipal em selo especial, fornecido pelo xencionado "* Instituto. $ 1º - O impôsto a que alude êste artigo será de dgz centa vos (Cr$ 0,10) por cruzeiro (Cx$ 1,00) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos. $ 2º - Ficaí sujeitos & cobrança de tributo, para os fins do Convenio de Estatística Municipal, os espetaculos de qualquer genero de diversão que se realizam em testros, cinematógrafos,ci- ne-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, cem- pos ou em quaisquer outros locais acessiveis ao publico por meio de entradas pagas. - A S 38 - Os sêlos especiais para a cobrança da parte do im-- posto de diversões atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E. e destina da ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística mu- : nicipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou ofere cidos pelos empresários, proprietarios, ou quaisquer pessõas indi vidual ou- coletivamente responsáveis por qualquer dos estabeleci- mentos, casas ou lugares à que se refere o paragrafo precedente. 8 4º — Og bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições " sujeitos ao impósto previsto néste Artigo, serão impressos e deve rão constar de duas partes, destacáveis e numeradas sepuidanento. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao es pectador so se dara no momento da respectiva aquisição ficundo proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma. S$ 52 - O sêlo será apósto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sôbre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador - deve receber e entregar ao porteiro. : RAR E CARLTA Poti PENRT EE Secr co Ermo coro mnivo É vm RT Pensa Co | 0UUOCO 2ouuLiy | 5 | À S 6º - O sélo deverá ser inutilízado previarente antes do desteque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres/in diquem a data do espetaculo ou exibição. Ed S$ 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso bem assir de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados) tera: lugar na Agencia arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do artº 9%, alínea b da Lei. . Tal eguísição será efetuada por meio de guias sg- sinsdas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação ãa quantidade de selos e receberão o competente numero de ordem, devendo ser visada pelo Agênte de Estatistica / ou quem suas vêzes figer, Dessas guias, a 12 ficará em poder da Agência Mu- nicipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de con tas, e a 22 via sera apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo. $ 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de sê los entre os proprietários, empresarios, arrendatarios ou quais- quer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da im-- portancia dos selos não utilizados, uma vez feita sua restitui-— ção com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. . 5 9º - As sociedades ou casa de diversões, de qualquer / especie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exi vição, os selos adquiridos, os selos erpregados e os saldos res- pectivos, assim como a numeração dos primeiros e ultimos ingres- 8os vendidos. O livro de escrituração conterá têrmos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e rece, tera o "visto" do Agênte Municipal de Estatística. O livro podera ser substituido, em espetêculos avulsos ou em pequenas series, / por mapas diarios, manuscritos ou datilografados. ' 9 102. A fiscalização do impôsto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionarios da Agência Municipal de Estatistica. A fiscalização verificará sempre o lívro OU OS mã-- pas de escrituração, assim como o número de espectadores presen- tes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se êste número cor- responde ao dos ingressos utilizados e constantes àos canhotos. '$ 11º- Por qualquer comprovada infração no pagamento do ” impôsto destinado ao custeio do sistema nacional de estatistica « municipal, seja por sonegação do competente sélo, ou pela prati- ca de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzei- ros (Cr$ 1.000,00). Sem o-pagamento ou deposito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continu- ar s funcionar. De importância da multa caberá a metade aos CcO-— ires municipais e metade a Caixa Nacional de Estatística Manici- pal. - Artº 52 - A Prefeitura Municipal de Volta Redondo tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que -— lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisti- ca, em nome do Governo Federel, ou o Governo do Estado, por in-— termédio de qualquer dos órgãos de gua edministração interessa-- do no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal pd MOO a RR e, : Ros EE MARTE ET] PST) mms “e? Elo garras ct É Xi | a : 3 | Wo sara : Gu duL6? | Q também fique assogurads fiel e integral execução por parte, Govêrno e administração do Município. Artº 42 - O Convênio entrará em vigor no município na data da publicação desta deliberação. Artº 5º - Revogam-se as disposições em contrário. o Volta Redonda, 15 de julho de 1955 . pn - Savio de Almeida Gama eq Prettito ] t tm