br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 32/1955

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1955
Date 1955-07-15
EmentaAPROVA E RATIFICA NO SEU CONJUNTO E EM CADA UMA DAS SUAS PARTES O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL, O ESTADO E TODOS OS SEUS MUNICÍPIOS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
native_id94

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 3

Fm POR DE TOM
À isto co Prime et
yu. 892 do |
REDSEDA
rerivo
tm. qro
SICLVA REDONDA. UA
0Va JA 23 JU,8
DELIBERAÇÃO Nº 52 í
A Cêmara Municipal de Volta Redonda decreta
e eu sanciono a seguinte
DELIBERAÇÃO:
Artº 12º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em
cada uma das suas partes, para produzir todos og efeitos no que
toca ao Governo do Vunicípio, o Convenio anexo a presente lei,as-
ginado na Capital do Estado em 3 de setembro de 1942, entre a Uni
ão Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia é
Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista
assegurar permanente, em todo o País, a uniforme e perfeita execu
ção da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a
normalidade dos levantamentos que devem servir de base & organiza
ção da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-lei fede
ral nº 4.181, de 16 de março de 1952.
Artº 2º - Pare constituir a contribuição do Município des-
tinada aos serviços estatísticos nacionais de carater uunicipal,/
bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias & £e
gurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto. 7
Brasileiro de Geografia e Estatística (1.B.G.B.), fica criado, na
forma convencionada, o imposto de diversões, cobrável em todo o
territorio municipal em selo especial, fornecido pelo xencionado
"* Instituto.
$ 1º - O impôsto a que alude êste artigo será de dgz centa
vos (Cr$ 0,10) por cruzeiro (Cx$ 1,00) ou fração de cruzeiro do
valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
$ 2º - Ficaí sujeitos & cobrança de tributo, para os fins
do Convenio de Estatística Municipal, os espetaculos de qualquer
genero de diversão que se realizam em testros, cinematógrafos,ci-
ne-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, cem-
pos ou em quaisquer outros locais acessiveis ao publico por meio
de entradas pagas. -
A S 38 - Os sêlos especiais para a cobrança da parte do im--
posto de diversões atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E. e destina
da ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística mu-
: nicipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou ofere
cidos pelos empresários, proprietarios, ou quaisquer pessõas indi
vidual ou- coletivamente responsáveis por qualquer dos estabeleci-
mentos, casas ou lugares à que se refere o paragrafo precedente.
8 4º — Og bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições
" sujeitos ao impósto previsto néste Artigo, serão impressos e deve
rão constar de duas partes, destacáveis e numeradas sepuidanento.
Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao es
pectador so se dara no momento da respectiva aquisição ficundo
proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
S$ 52 - O sêlo será apósto no sentido horizontal do bilhete,
abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sôbre o canhoto, de
modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador -
deve receber e entregar ao porteiro. :
RAR E
CARLTA
Poti PENRT EE
Secr co Ermo coro mnivo É
vm RT Pensa Co
| 0UUOCO 2ouuLiy | 5
|
À
S 6º - O sélo deverá ser inutilízado previarente antes
do desteque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres/in
diquem a data do espetaculo ou exibição.
Ed
S$ 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso
bem assir de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados)
tera: lugar na Agencia arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na
forma do artº 9%, alínea b da Lei. .
Tal eguísição será efetuada por meio de guias sg-
sinsdas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão
a especificação ãa quantidade de selos e receberão o competente
numero de ordem, devendo ser visada pelo Agênte de Estatistica /
ou quem suas vêzes figer,
Dessas guias, a 12 ficará em poder da Agência Mu-
nicipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de con
tas, e a 22 via sera apresentada à Agência arrecadadora, que fará
o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no
mesmo documento, o competente recibo.
$ 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de sê
los entre os proprietários, empresarios, arrendatarios ou quais-
quer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de
diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da im--
portancia dos selos não utilizados, uma vez feita sua restitui-—
ção com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
. 5 9º - As sociedades ou casa de diversões, de qualquer /
especie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso
de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exi
vição, os selos adquiridos, os selos erpregados e os saldos res-
pectivos, assim como a numeração dos primeiros e ultimos ingres-
8os vendidos. O livro de escrituração conterá têrmos de abertura
e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e rece,
tera o "visto" do Agênte Municipal de Estatística. O livro podera
ser substituido, em espetêculos avulsos ou em pequenas series, /
por mapas diarios, manuscritos ou datilografados. '
9 102. A fiscalização do impôsto de diversões compete aos
fiscais da Prefeitura e aos funcionarios da Agência Municipal de
Estatistica. A fiscalização verificará sempre o lívro OU OS mã--
pas de escrituração, assim como o número de espectadores presen-
tes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se êste número cor-
responde ao dos ingressos utilizados e constantes àos canhotos.
'$ 11º- Por qualquer comprovada infração no pagamento do
” impôsto destinado ao custeio do sistema nacional de estatistica
« municipal, seja por sonegação do competente sélo, ou pela prati-
ca de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzei-
ros (Cr$ 1.000,00). Sem o-pagamento ou deposito dessa multa, a
casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continu-
ar s funcionar. De importância da multa caberá a metade aos CcO-—
ires municipais e metade a Caixa Nacional de Estatística Manici-
pal.
- Artº 52 - A Prefeitura Municipal de Volta Redondo tomará
a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que -—
lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisti-
ca, em nome do Governo Federel, ou o Governo do Estado, por in-—
termédio de qualquer dos órgãos de gua edministração interessa--
do no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal
pd MOO
a RR
e, :
Ros EE MARTE ET] PST) mms
“e? Elo garras ct É
Xi |
a : 3 |
Wo sara : Gu duL6? | Q
também fique assogurads fiel e integral execução por parte,
Govêrno e administração do Município.
Artº 42 - O Convênio entrará em vigor no município na
data da publicação desta deliberação.
Artº 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
o
Volta Redonda, 15 de julho de 1955
. pn
- Savio de Almeida Gama
eq Prettito ]
t tm

open original →