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norma nº 18370/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18370 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaDisciplina o Credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais, na forma que especifica. - Código Tributário
native_id9401

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda - Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil. :
DECRETO Nº 18.370 ES Cada us do
Disciplina o Credenciamento de Instituições Financeiras para
prestação de serviços de arrecadação de Tributos e outras
Receitas Municipais, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o art. 155 da Lei Municipal nº 1.896/84, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os Regulamentos Municipais à luz da Lei Federal
nº 14.133/2021:
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 18.256/2024 regulamentou os Procedimentos
Auxiliares, no âmbito deste Município, de forma geral, e há a necessidade de se regulamentar de
forma específica no que tange ao credenciamento das Instituições Financeiras;
DECRETA:
Art. 1º - A arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais dar-se-á por
meio de credenciamento de Instituições Financeiras com base no art. 79 da Lei Federal
14.133/2021, seguindo os procedimentos definidos no Decreto Municipal nº 18.256/2024.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de Credenciamento para os Editais de
Chamamento Público, que tratarão do objeto regulamentado neste Decreto será designada nos
termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 18.256/2024, e deverá ser composta,
preferencialmente, por Servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º - As Instituições Financeiras que prestarão os serviços de arrecadação
de Receitas Municipais deverão ser credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio de contrato administrativo em que estarão compreendidos os serviços de:
1 — Acolhimento;
II — Contabilização; e
HI — Prestação de contas da arrecadação.
Art. 3º - O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos
necessários à execução dos serviços de arrecadação de Receitas Municipais ficará a cargo das
Instituições Financeiras.
Art. 4º - Poderão participar do credenciamento as Instituições Financeiras,
- legalmente constituídas, autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e
atendam às exigências de qualificação deste Decreto, da Lei Federal nº 14.133/2071 e
Decreto Municipal nº 18.256/2024 que regulamenta os procedimentos auxiliares no* âmbito
deste Município. ou outro que vier a substituí-los.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OT o = - ="
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18.370
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Art. 5º - Não poderão participar do credenciamento as Instituições Financeiras:
1 - Em consórcio, salvo se devidamente justificado, nos termos do art. 15 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
H - Que estejam inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas — CEIS e/ ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
Ni - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a
Administração Pública, em qualquer esfera, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - Legalmente impedidas de contratar com a Administração Municipal,
nos termos do art. 156, $ 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º - A Instituição Financeira interessada em participar do credenciamento
deverá apresentar a solicitação para a sua inclusão, conforme Anexo 1, além de toda
documentação necessária para a habilitação, nos termos do Decreto Municipal nº 18.256/2024,
juntamente com carta proposta, conforme Anexo III deste Decreto;
$ 1º - Para credenciamento, a Instituição Financeira deverá apresentar a
documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e atendimento do Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal, obedecendo aos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº
18.256/2024.
$ 2º - Para fins dos credenciamentos regulados por este Decreto, a
qualificação técnica deverá ser demonstrada também por meio de apresentação da autorização
para funcionamento, fornecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º - Será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de Tributos e
demais Receitas Municipais a Instituição Financeira que satisfaça as condições estabelecidas
neste Decreto e no Edital de Chamamento Público de Credenciamento, e que se comprometa a
cumprir as normas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Os documentos relativos ao credenciamento junto à
Secretaria Municipal de Fazenda deverão ser apresentados devidamente assinados e com todas
as informações indicadas nos respectivos modelos dos Anexos 1, Il e III.
Art. 8º - Após o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, e a
finalização com homologação do procedimento, a Instituição Financeira deverá:
1- Firmar contrato administrativo de prestação de serviços;
NH — Comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda as Agências que acolherão
a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:
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a) Denominação da agência;
b) Número de inscrição no CNPJ;
c) Endereço das agências do Município que estarão habilitadas a receber
(logradouro, número, complemento, bairro, CEP);
d) Código completo de identificação pelo qual a Agência é reconhecida
externamente.
III - Indicar representante legal, nos termos do art. 89, $1º da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 9º - Quando houver fusão ou incorporação de Instituição Financeira
credenciada por Instituição Financeira não credenciada junto à Secretaria Municipal de
Fazenda, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação,
deverá solicitar o seu credenciamento.
Art. 10 - Atendidas as condições previstas no art. 8º deste Decreto, a
Instituição Financeira e suas Agências indicadas para acolher arrecadação serão credenciadas
junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11 - As alterações de dados cadastrais da Instituição Financeira e de suas
Agências arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante
previsto no Inciso III do Art. 8º deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art, 12 - À inclusão de novas Agências para acolher a arrecadação será
realizada nas mesmas condições previstas no Inciso II do art. 8º deste Decreto.
Art. 13 - O descredenciamento da Instituição Financeira ocorrerá com a
rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o Inciso 1 do art. 8º
deste Decreto.
Art. 14 - O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido quando:
E — Deixar a Instituição Financeira de cumprir as condições exigidas neste
Decreto, no contrato de prestação de serviços, ou ainda, deixar de cumprir os termos da
legislação vigente, especificamente do Decreto Municipal nº 18.256/2024;
IE — Houver fusão ou incorporação, não ocorrendo a comunicação do fato à
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua
concretização; ou
HI — For decretada sua liquidação pelo BACEN.
Art. 15 - A rescisão do contrato poderá ocorrer quando a Instituição Finange
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I- Sofrer intervenção do BACEN;
H- Descumprir as normas da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à
prestação de serviços de arrecadação de Receitas Municipais;
III- Praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que
configure ilícito penal;
IV — Solicitar o descredenciamento nos termos do Decreto Municipal nº
18.256/2024.
Parágrafo Único — O contrato poderá também ser rescindido na ocorrência de
qualquer das demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021] ou no Decreto
Municipal nº 18.256/2024.
Art. 16 — Com a rescisão do contrato, o descredenciamento da Instituição
Financeira será realizado nos termos do Decreto Municipal nº 18.256/2024.
Art. 17 — A arrecadação dos Tributos e demais Receitas Municipais far-se-á
por meio de Documento de Arrecadação — DAR, ou qualquer documento que venha a
substituí-lo:
I- Em guichê de caixa: ou
II- Em canais alternativos já existentes e os que vierem a surgir:
a) internet;
b) telefone;
c) inovações tecnológicas que venham a ser desenvolvidas, como os
aplicativos “apps”; e
d) autoatendimento.
Parágrafo Único. O pagamento dos Documentos de Arrecadação - DAR
deverá ser realizado em moeda corrente, pelo valor nominal, conforme versa o art. 315 do
Código Civil de 2002.
Art. 18 - Os dados de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais
deverão ser validados pelo Agente Arrecadador no momento do acolhimento, conforme
especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Ss
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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DECRETO Nº 18.370
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Art. 19 - É vedado à Instituição Financeira Arrecadadora recusar ou selecionar
Sujeitos Passivos ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 20 - Nenhum valor será devido pelos Sujeitos Passivos às Instituições
Financeiras Arrecadadoras, em decorrência do acolhimento de arrecadação de Receitas
Municipais, além do previsto no respectivo Documento de Arrecadação — DAR.
Art. 21 - Quando o vencimento do Tributo ou Receita Municipal coincidir
com dias de sábado, domingo ou feriados federais, estaduais ou municipais, o prazo de
pagamento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento.
Art. 22 - Nos documentos de arrecadação acolhidos em guichê de caixa, após
a validação dos seus dados, será emitido um comprovante de pagamento, com informações
importantes como:
I- Código do local onde o pagamento foi realizado;
II- Número da autenticação;
HI- Data do pagamento;
IV- Valor; e
V- Identificação da máquina autenticadora.
$ 1º - As operações de autenticação em DAR serão feitas somente em duas
vias, sendo uma via para o Sujeito Passivo e outra para a Instituição Financeira, facultada, tão
somente, na hipótese de existir demais vias, a aposição de carimbo da Instituição Financeira.
$2º- É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a
carbono ou por qualquer outra forma.
Art. 23 - Para os pagamentos realizados em canais alternativos, conforme
estabelece o Inciso II do art. 17 deste Decreto, será aceito como comprovante o lançamento de
débito no extrato de conta corrente, devidamente identificado, ou recibo próprio de valor
idêntico ao Documento de Arrecadação — DAR.
Art. 24 - O Agente Arrecadador deverá contabilizar na conta intitulada
"Recebimento de Tributos Municipais” os valores arrecadados, observando-se as normas
específicas de contabilidade editadas pelo BACEN.
Art. 25 - É vedado ao Agente Arrecadador dar qualquer destinação ao produto
da arrecadação de Receitas Municipais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta
específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta do Tesouro Municipal.
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Art. 26 - Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a Instituição
Financeira deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que
compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta do Tesouro Municipal e
a remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 27 - O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta doTesouro
Municipal deverá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 02 (dois) dias úteis após o
seu acolhimento.
Parágrafo Único. A transferência a que se refere o caput deste art. deverá
estar acompanhada de aviso de crédito indicando o valor e o período de arrecadação a que se
refere.
Art. 28 - Caso fique constatado que houve repasse indevido de valores, a
Instituição Financeira poderá solicitar o reembolso da respectiva importância mediante
apresentação de pedido específico diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda,
acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.
Parágrafo Único - A utilização do procedimento de devolução de que trata
este art. é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira arrecadadora, sujeitando-a,
no caso de uso indevido, aos encargos previstos no art. 29 deste Decreto, calculados a partir
do primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da devolução até a data de sua regularização.
Art. 29 - A Instituição Financeira que efetuar o recolhimento do produto da
arrecadação em atraso deverá arcar com os encargos, constituídos por atualização monetária,
multa e juros de mora na forma dos Parágrafos 2º e 3º, do art. 147 da Lei Municipal nº
1.896/1984, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento do produto dos encargos à Conta Unica
do Tesouro Municipal.
$1º - Para fins do disposto neste art., os dados relativos aos encargos serão
enviados aos sistemas de controle da Secretaria Municipal de Fazenda para efeito de geração
do registro de pagamento de encargos de mora - "DAR eletrônico de encargos de mora".
82º - Após a efetivação do crédito dos encargos de mora à Conta do Tesouro
Municipal, a Secretaria Municipal de Fazenda colocará à disposição da Instituição Financeira
arrecadadora o comprovante de pagamento dos encargos de mora.
Art. 30 - Quando ocorrer recolhimento de produto arrecadado em atraso sem
pagamento de encargos ou com pagamento a menor, a dívida será calculada mediante
distribuição proporcional, que consiste em apurar o quanto do valor devido foi extinto pelo
recolhimento ou pagamento de encargos a menor.
Parágrafo Único - Sobre o saldo remanescente, decorrente da aplicação da
distribuição proporcional, incidirão encargos de mora, de que trata o art. 29 deste Decreto.
Art. 31 - A falta de recolhimento do produto arrecadado ou de encargos de
mora devidos enseja o encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Município, para
inscrição em Dívida Ativa do Município. nos termos da legislação em vigor. Le
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PREFEITURA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 32 - O recolhimento do produto arrecadado e os encargos de mora
poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 33 - A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de
encargos de mora não exime o Agente Arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar
cabível.
Art. 34 - A remessa dos dados de arrecadação diária deverá ser efetuada pela
Instituição Financeira arrecadadora, por meio de transmissão de arquivo eletrônico, até as 9
horas do primeiro dia útil após a arrecadação.
Art. 35 - A Instituição Financeira arrecadadora é responsável pelas ações e
omissões de seus funcionários e/ou prepostos.
Art. 36 - A Instituição Financeira arrecadadora deve manter sigilo sobre as
informações dos recebimentos de arrecadação de Tributos e Receitas Municipais, sob pena de
responsabilização.
Art. 37 - As atividades das Instituições Financeiras arrecadadoras serão
controladas e auditadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pelos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 38 - Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de
arrecadação, serão aplicadas sanções administrativas nas condições e formas definidas no
edital de Chamamento Público de Credenciamento e contrato administrativo de prestação de
serviços, observado o disposto nos Decretos Municipais nº 18.254 e 18.256/2024 e na Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 39 - A Instituição Financeira Arrecadadora deverá fornecer as
informações sobre documentos e atividades relacionadas à arrecadação de Receitas Municipais
sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 32 deste Decreto, a Instituição
Financeira fica dispensada de prestar informações acerca de arrecadação supostamente
realizada há mais de 10 (dez) anos e não confirmada nos sistemas de controle da Secretaria
Municipal de Fazenda.
E- O prazo de que trata este Parágrafo será contado a partir da data de
arrecadação.
I - A dispensa de que trata este Parágrafo aplica-se às solicitações de
informações recebidas pela Instituição Financeira após decorrido o prazo estabelecido de 10
(dez) anos.
HI - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas estabelecendo os
procedimentos a serem observados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de
ocorrência da situação prevista neste Parágrafo, em que não haja manifestação favorável da
Instituição Financeira.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Bojo | of €.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA” —— =". —
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18.370
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IV - Na hipótese de omissão das informações de que trata o caput deste art.,
referentes à arrecadação realizada em prazo inferior a 10 (dez anos), a Instituição Financeira
ficará sujeita às condições estabelecidas no art. 31 deste Decreto, e os dados constantes do
documento apresentado pelo contribuinte como comprovante de pagamento serão
considerados verdadeiros e incluídos no processamento da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Fazenda — SMF poderá editar normas
complementares necessárias à execução das atividades das Instituições Financeiras
credenciadas para arrecadação de Tributos e Receitas Municipais.
Art. 41 - Os contratos oriundos do credenciamento das Instituições Financeiras
junto à Secretaria Municipal de Fazenda deverão consignar a previsão orçamentária para
custeio da despesa no exercício vigente.
Art. 42 - O Edital de Chamamento Público e a minuta de contrato será
submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e aprovação.
Art. 43 — Ficam revogados os Decretos nº 15.075 de 16 de abril de 2018 e 18.345
de 19 de abril de 2024.
Art. 44 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a contar de 19 de abril de 2024.
Palácio 17 de Julho, 10 de maio de 2024.
onio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm nº 4870/2024
SMF/GEGO V/acsa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
DECRETO Nº 18.370
+
Gaita Musica DE
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANEXO | - DECRETO Nº 18.370/2024
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
AQ
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA,
ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA,
L IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NOME:
CNPJ: | INSC. MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF: | cep:
[1- IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
NOME:
CPF: RG:
FUNÇÃO:
1- REQUERIMENTO
A Instituição Financeira acima identificada vem requerer seu credenciamento junto à Secretaria
Municipal de Fazenda para arrecadação de Tributos e Receitas Municipais por suas agências
e/ou postos de atendimento (correspondentes bancários, banco postal, lotéricas, etc.) em
funcionamento ou que vierem a funcionar no Município, nos termos do Decreto Municipal
nº .
Para fins de credenciamento, informo que a Instituição Financeira possui
agênciase . ( ) postos de atendimento (lotéricas, correspondentes bancários,
bancos postais) situados no Município de Volta Redonda, anexando para tanto, relação na forma
do Inciso It, do Artigo 8º do Decreto nº
Declara para os devidos fins que atende a todos os requisitos do Decreto nº
para fins de credenciamento, obrigando-se ao cumprimento das
disposições nele contidas.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Volta Redonda/RJ, / /
Assinatura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
cmo MOS
ANEXO H
DECRETO Nº 18.370
paecertura mumctvas Of
VOLTA do Ria de Janei
REDONDA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Errei meo SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANEXO TI - DECRETO Nº 18.370/2024
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA ATENDIMENTO AO
INCISO XXXII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DECLARAÇÃO
AO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA,
ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA,
» inscrito no CNPJ nº
com endereço na
por seu representante legal, Sr. (a)
portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito (a) no CPF
sob o nº
+ DECLARA, para fins do disposto no Artigo 62 da Lei
14133/2021,
acrescido pela Lei nº 9.854/1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho
noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos.
( ) Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz.
Volta /redonda, de de
(nome e assinatura do representante legal da instituição)
UC
—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IH
DECRETO Nº 18.370
FRCFIIVRA MUMICIPAI OE
» VOLTA jo de Janei
UA REDONDA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Edi SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANEXO II —- DECRETO Nº 18.370/2024
MODELO DE CARTA DE PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO
AO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA,
ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA,
inscrito no CNPJ
com endereço na
por seu representante legal, Sr. (a)
portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o
número
, vem apresentar proposta de prestação de serviços de
arrecadação de
Tributos e outras Receitas Municipais, com o seguinte valor unitário por arrecadação efetuada:
R$ ( ) por
documento de arrecadação recebido nos caixas de agências bancárias, lotéricas,
correspondentes bancários e banco postal.
R$ ( ) por
documento de arrecadação recebido nos canais de autoatendimento, internet, telefone ou
qualquer meio eletrônico.
Volta Redonda/RJ, de de
(nome e assinatura do representante legal da instituição)

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