| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18370 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Disciplina o Credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais, na forma que especifica. - Código Tributário |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda - Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. : DECRETO Nº 18.370 ES Cada us do Disciplina o Credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais, na forma que especifica. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 155 da Lei Municipal nº 1.896/84, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os Regulamentos Municipais à luz da Lei Federal nº 14.133/2021: CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 18.256/2024 regulamentou os Procedimentos Auxiliares, no âmbito deste Município, de forma geral, e há a necessidade de se regulamentar de forma específica no que tange ao credenciamento das Instituições Financeiras; DECRETA: Art. 1º - A arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais dar-se-á por meio de credenciamento de Instituições Financeiras com base no art. 79 da Lei Federal 14.133/2021, seguindo os procedimentos definidos no Decreto Municipal nº 18.256/2024. Parágrafo Único. A Comissão Especial de Credenciamento para os Editais de Chamamento Público, que tratarão do objeto regulamentado neste Decreto será designada nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 18.256/2024, e deverá ser composta, preferencialmente, por Servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º - As Instituições Financeiras que prestarão os serviços de arrecadação de Receitas Municipais deverão ser credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de contrato administrativo em que estarão compreendidos os serviços de: 1 — Acolhimento; II — Contabilização; e HI — Prestação de contas da arrecadação. Art. 3º - O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de Receitas Municipais ficará a cargo das Instituições Financeiras. Art. 4º - Poderão participar do credenciamento as Instituições Financeiras, - legalmente constituídas, autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e atendam às exigências de qualificação deste Decreto, da Lei Federal nº 14.133/2071 e Decreto Municipal nº 18.256/2024 que regulamenta os procedimentos auxiliares no* âmbito deste Município. ou outro que vier a substituí-los. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OT o = - =" PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 02 Art. 5º - Não poderão participar do credenciamento as Instituições Financeiras: 1 - Em consórcio, salvo se devidamente justificado, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021; H - Que estejam inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e/ ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP; Ni - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - Legalmente impedidas de contratar com a Administração Municipal, nos termos do art. 156, $ 4º da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 6º - A Instituição Financeira interessada em participar do credenciamento deverá apresentar a solicitação para a sua inclusão, conforme Anexo 1, além de toda documentação necessária para a habilitação, nos termos do Decreto Municipal nº 18.256/2024, juntamente com carta proposta, conforme Anexo III deste Decreto; $ 1º - Para credenciamento, a Instituição Financeira deverá apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e atendimento do Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, obedecendo aos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 18.256/2024. $ 2º - Para fins dos credenciamentos regulados por este Decreto, a qualificação técnica deverá ser demonstrada também por meio de apresentação da autorização para funcionamento, fornecida pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º - Será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de Tributos e demais Receitas Municipais a Instituição Financeira que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto e no Edital de Chamamento Público de Credenciamento, e que se comprometa a cumprir as normas da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único - Os documentos relativos ao credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda deverão ser apresentados devidamente assinados e com todas as informações indicadas nos respectivos modelos dos Anexos 1, Il e III. Art. 8º - Após o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, e a finalização com homologação do procedimento, a Instituição Financeira deverá: 1- Firmar contrato administrativo de prestação de serviços; NH — Comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda as Agências que acolherão a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento: . 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO | táio co PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA * GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 .03 a) Denominação da agência; b) Número de inscrição no CNPJ; c) Endereço das agências do Município que estarão habilitadas a receber (logradouro, número, complemento, bairro, CEP); d) Código completo de identificação pelo qual a Agência é reconhecida externamente. III - Indicar representante legal, nos termos do art. 89, $1º da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 9º - Quando houver fusão ou incorporação de Instituição Financeira credenciada por Instituição Financeira não credenciada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação, deverá solicitar o seu credenciamento. Art. 10 - Atendidas as condições previstas no art. 8º deste Decreto, a Instituição Financeira e suas Agências indicadas para acolher arrecadação serão credenciadas junto à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 11 - As alterações de dados cadastrais da Instituição Financeira e de suas Agências arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante previsto no Inciso III do Art. 8º deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Fazenda. Art, 12 - À inclusão de novas Agências para acolher a arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no Inciso II do art. 8º deste Decreto. Art. 13 - O descredenciamento da Instituição Financeira ocorrerá com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o Inciso 1 do art. 8º deste Decreto. Art. 14 - O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido quando: E — Deixar a Instituição Financeira de cumprir as condições exigidas neste Decreto, no contrato de prestação de serviços, ou ainda, deixar de cumprir os termos da legislação vigente, especificamente do Decreto Municipal nº 18.256/2024; IE — Houver fusão ou incorporação, não ocorrendo a comunicação do fato à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua concretização; ou HI — For decretada sua liquidação pelo BACEN. Art. 15 - A rescisão do contrato poderá ocorrer quando a Instituição Finange I NAVE : UC. Pago | oq sl ESTADO DO RIO DE JANEIRO = — . PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDDNDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 .04 I- Sofrer intervenção do BACEN; H- Descumprir as normas da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à prestação de serviços de arrecadação de Receitas Municipais; III- Praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal; IV — Solicitar o descredenciamento nos termos do Decreto Municipal nº 18.256/2024. Parágrafo Único — O contrato poderá também ser rescindido na ocorrência de qualquer das demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021] ou no Decreto Municipal nº 18.256/2024. Art. 16 — Com a rescisão do contrato, o descredenciamento da Instituição Financeira será realizado nos termos do Decreto Municipal nº 18.256/2024. Art. 17 — A arrecadação dos Tributos e demais Receitas Municipais far-se-á por meio de Documento de Arrecadação — DAR, ou qualquer documento que venha a substituí-lo: I- Em guichê de caixa: ou II- Em canais alternativos já existentes e os que vierem a surgir: a) internet; b) telefone; c) inovações tecnológicas que venham a ser desenvolvidas, como os aplicativos “apps”; e d) autoatendimento. Parágrafo Único. O pagamento dos Documentos de Arrecadação - DAR deverá ser realizado em moeda corrente, pelo valor nominal, conforme versa o art. 315 do Código Civil de 2002. Art. 18 - Os dados de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais deverão ser validados pelo Agente Arrecadador no momento do acolhimento, conforme especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Ss —Y umo | 05 | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 Os Art. 19 - É vedado à Instituição Financeira Arrecadadora recusar ou selecionar Sujeitos Passivos ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 20 - Nenhum valor será devido pelos Sujeitos Passivos às Instituições Financeiras Arrecadadoras, em decorrência do acolhimento de arrecadação de Receitas Municipais, além do previsto no respectivo Documento de Arrecadação — DAR. Art. 21 - Quando o vencimento do Tributo ou Receita Municipal coincidir com dias de sábado, domingo ou feriados federais, estaduais ou municipais, o prazo de pagamento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Art. 22 - Nos documentos de arrecadação acolhidos em guichê de caixa, após a validação dos seus dados, será emitido um comprovante de pagamento, com informações importantes como: I- Código do local onde o pagamento foi realizado; II- Número da autenticação; HI- Data do pagamento; IV- Valor; e V- Identificação da máquina autenticadora. $ 1º - As operações de autenticação em DAR serão feitas somente em duas vias, sendo uma via para o Sujeito Passivo e outra para a Instituição Financeira, facultada, tão somente, na hipótese de existir demais vias, a aposição de carimbo da Instituição Financeira. $2º- É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. Art. 23 - Para os pagamentos realizados em canais alternativos, conforme estabelece o Inciso II do art. 17 deste Decreto, será aceito como comprovante o lançamento de débito no extrato de conta corrente, devidamente identificado, ou recibo próprio de valor idêntico ao Documento de Arrecadação — DAR. Art. 24 - O Agente Arrecadador deverá contabilizar na conta intitulada "Recebimento de Tributos Municipais” os valores arrecadados, observando-se as normas específicas de contabilidade editadas pelo BACEN. Art. 25 - É vedado ao Agente Arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação de Receitas Municipais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta do Tesouro Municipal. pr h a ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1830 | 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA = ==" == GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 06 Art. 26 - Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a Instituição Financeira deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta do Tesouro Municipal e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 27 - O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta doTesouro Municipal deverá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 02 (dois) dias úteis após o seu acolhimento. Parágrafo Único. A transferência a que se refere o caput deste art. deverá estar acompanhada de aviso de crédito indicando o valor e o período de arrecadação a que se refere. Art. 28 - Caso fique constatado que houve repasse indevido de valores, a Instituição Financeira poderá solicitar o reembolso da respectiva importância mediante apresentação de pedido específico diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência. Parágrafo Único - A utilização do procedimento de devolução de que trata este art. é de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira arrecadadora, sujeitando-a, no caso de uso indevido, aos encargos previstos no art. 29 deste Decreto, calculados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da devolução até a data de sua regularização. Art. 29 - A Instituição Financeira que efetuar o recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá arcar com os encargos, constituídos por atualização monetária, multa e juros de mora na forma dos Parágrafos 2º e 3º, do art. 147 da Lei Municipal nº 1.896/1984, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento do produto dos encargos à Conta Unica do Tesouro Municipal. $1º - Para fins do disposto neste art., os dados relativos aos encargos serão enviados aos sistemas de controle da Secretaria Municipal de Fazenda para efeito de geração do registro de pagamento de encargos de mora - "DAR eletrônico de encargos de mora". 82º - Após a efetivação do crédito dos encargos de mora à Conta do Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Fazenda colocará à disposição da Instituição Financeira arrecadadora o comprovante de pagamento dos encargos de mora. Art. 30 - Quando ocorrer recolhimento de produto arrecadado em atraso sem pagamento de encargos ou com pagamento a menor, a dívida será calculada mediante distribuição proporcional, que consiste em apurar o quanto do valor devido foi extinto pelo recolhimento ou pagamento de encargos a menor. Parágrafo Único - Sobre o saldo remanescente, decorrente da aplicação da distribuição proporcional, incidirão encargos de mora, de que trata o art. 29 deste Decreto. Art. 31 - A falta de recolhimento do produto arrecadado ou de encargos de mora devidos enseja o encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Município, para inscrição em Dívida Ativa do Município. nos termos da legislação em vigor. Le témo | 6% “O ESTADO DO RIO DE JANEIRO To — — PREFEITURA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 07 Art. 32 - O recolhimento do produto arrecadado e os encargos de mora poderão ser exigidos a qualquer tempo. Art. 33 - A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de encargos de mora não exime o Agente Arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível. Art. 34 - A remessa dos dados de arrecadação diária deverá ser efetuada pela Instituição Financeira arrecadadora, por meio de transmissão de arquivo eletrônico, até as 9 horas do primeiro dia útil após a arrecadação. Art. 35 - A Instituição Financeira arrecadadora é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários e/ou prepostos. Art. 36 - A Instituição Financeira arrecadadora deve manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de Tributos e Receitas Municipais, sob pena de responsabilização. Art. 37 - As atividades das Instituições Financeiras arrecadadoras serão controladas e auditadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 38 - Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de arrecadação, serão aplicadas sanções administrativas nas condições e formas definidas no edital de Chamamento Público de Credenciamento e contrato administrativo de prestação de serviços, observado o disposto nos Decretos Municipais nº 18.254 e 18.256/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 39 - A Instituição Financeira Arrecadadora deverá fornecer as informações sobre documentos e atividades relacionadas à arrecadação de Receitas Municipais sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 32 deste Decreto, a Instituição Financeira fica dispensada de prestar informações acerca de arrecadação supostamente realizada há mais de 10 (dez) anos e não confirmada nos sistemas de controle da Secretaria Municipal de Fazenda. E- O prazo de que trata este Parágrafo será contado a partir da data de arrecadação. I - A dispensa de que trata este Parágrafo aplica-se às solicitações de informações recebidas pela Instituição Financeira após decorrido o prazo estabelecido de 10 (dez) anos. HI - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas estabelecendo os procedimentos a serem observados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de ocorrência da situação prevista neste Parágrafo, em que não haja manifestação favorável da Instituição Financeira. mA | o” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Bojo | of €. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA” —— =". — GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.370 08 IV - Na hipótese de omissão das informações de que trata o caput deste art., referentes à arrecadação realizada em prazo inferior a 10 (dez anos), a Instituição Financeira ficará sujeita às condições estabelecidas no art. 31 deste Decreto, e os dados constantes do documento apresentado pelo contribuinte como comprovante de pagamento serão considerados verdadeiros e incluídos no processamento da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 40 - A Secretaria Municipal de Fazenda — SMF poderá editar normas complementares necessárias à execução das atividades das Instituições Financeiras credenciadas para arrecadação de Tributos e Receitas Municipais. Art. 41 - Os contratos oriundos do credenciamento das Instituições Financeiras junto à Secretaria Municipal de Fazenda deverão consignar a previsão orçamentária para custeio da despesa no exercício vigente. Art. 42 - O Edital de Chamamento Público e a minuta de contrato será submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e aprovação. Art. 43 — Ficam revogados os Decretos nº 15.075 de 16 de abril de 2018 e 18.345 de 19 de abril de 2024. Art. 44 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de abril de 2024. Palácio 17 de Julho, 10 de maio de 2024. onio Francisco Neto Prefeito Municipal Ref. Proc. Adm nº 4870/2024 SMF/GEGO V/acsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DECRETO Nº 18.370 + Gaita Musica DE Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ANEXO | - DECRETO Nº 18.370/2024 MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO AQ MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, L IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOME: CNPJ: | INSC. MUNICIPAL: ENDEREÇO: CIDADE/UF: | cep: [1- IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE NOME: CPF: RG: FUNÇÃO: 1- REQUERIMENTO A Instituição Financeira acima identificada vem requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda para arrecadação de Tributos e Receitas Municipais por suas agências e/ou postos de atendimento (correspondentes bancários, banco postal, lotéricas, etc.) em funcionamento ou que vierem a funcionar no Município, nos termos do Decreto Municipal nº . Para fins de credenciamento, informo que a Instituição Financeira possui agênciase . ( ) postos de atendimento (lotéricas, correspondentes bancários, bancos postais) situados no Município de Volta Redonda, anexando para tanto, relação na forma do Inciso It, do Artigo 8º do Decreto nº Declara para os devidos fins que atende a todos os requisitos do Decreto nº para fins de credenciamento, obrigando-se ao cumprimento das disposições nele contidas. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Volta Redonda/RJ, / / Assinatura ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO cmo MOS ANEXO H DECRETO Nº 18.370 paecertura mumctvas Of VOLTA do Ria de Janei REDONDA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Errei meo SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ANEXO TI - DECRETO Nº 18.370/2024 MODELO DE DECLARAÇÃO PARA ATENDIMENTO AO INCISO XXXII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECLARAÇÃO AO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, » inscrito no CNPJ nº com endereço na por seu representante legal, Sr. (a) portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito (a) no CPF sob o nº + DECLARA, para fins do disposto no Artigo 62 da Lei 14133/2021, acrescido pela Lei nº 9.854/1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos. ( ) Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz. Volta /redonda, de de (nome e assinatura do representante legal da instituição) UC — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO ANEXO IH DECRETO Nº 18.370 FRCFIIVRA MUMICIPAI OE » VOLTA jo de Janei UA REDONDA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Edi SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ANEXO II —- DECRETO Nº 18.370/2024 MODELO DE CARTA DE PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO AO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, inscrito no CNPJ com endereço na por seu representante legal, Sr. (a) portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o número , vem apresentar proposta de prestação de serviços de arrecadação de Tributos e outras Receitas Municipais, com o seguinte valor unitário por arrecadação efetuada: R$ ( ) por documento de arrecadação recebido nos caixas de agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e banco postal. R$ ( ) por documento de arrecadação recebido nos canais de autoatendimento, internet, telefone ou qualquer meio eletrônico. Volta Redonda/RJ, de de (nome e assinatura do representante legal da instituição)