br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6413/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6413 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas de cigarros no Município de Volta Redonda. - reciclagem, meio ambiente.
native_id9404

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
LEI 
MUNICIPAL 
Promulgada 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.413 
Projeto de Lei d.250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Dispõe sobre a implementação do Sistema de 
Logística Reversa de resíduos sólidos de 
bitucas de cigarros no Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de 
Logística Reversa, por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de 
bitucas de cigarros em locais públicos e com grande concentração de pessoas, 
abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem e a destinação adequada desses resíduos 
sólidos no Município de Volta Redonda. 
§ 1° As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas 
pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais 
poderão delegar sua execução a parceiros/conveniados com o Poder Público. 
§ 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande 
concentração de pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças, 
parques, logradouros com grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos 
similares. 
§ 3° São considerados parceiros conveniados com o Poder Público toda e 
qualquer pessoa jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos 
provenientes do consumo de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto desta Lei, em conformidade com a Lei n° 
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). 
§ 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento 
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, 
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação 
final ambientalmente adequada. 
Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, 
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do 
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão 
ser executados por terceiros, nos termos do §1° do art. 1° da presente Lei. 
\-s 
-o 1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.413 
Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o 
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma 
estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — 
SISNAMA. 
Art. 4° O instrumento de parceria/convênio entre o Poder Público e o setor 
privado será firmado em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de 
coletores de bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes, 
podendo ser fixos ou itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei. 
§ 1° Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma 
permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores 
já existentes. 
§ 2° Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma 
não permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e 
contentores já existentes, para suprir demandas pontuais em casos de grande 
concentração de pessoas em espaços públicos localizados no entorno de eventos de 
qualquer natureza. 
Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte 
padrão: 
I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de 
bitucas identificado na estrutura do tubo ou caixa coletora; 
II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de 
bitucas e higienização da estrutura; 
III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, e 
especial dos coletores de bitucas itinerantes; e 
IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo 
ou caixa coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x 
12 cm cada, para exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da 
empresa parceira/conveniada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro. 
2 
Presidente 
`GAMADA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Andy° 
LEI N* FLS. 
£4 W(2- 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.413 
Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro 
ou os parceiros/conveniados com o Poder Público deverão realizar campanhas 
educativas com o objetivo de conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os 
prejuízos do uso do cigarro e a preservação do meio ambiente por meio da utilização 
dos coletores de bitucas, de forma a atender os objetivos da logística reversa, objeto da 
presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 08 de maio de 2024. 
• 
DEx/pfs. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA bivisão de Documenta l? e Arquivo 
UI; [tom 
é di,3 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
ERRATA 
Informamos que a Lei Municipal n° 6.413 de 08 de maio de 2024, publicada na edição n° 2.066 
de 14 de maio de 2024, do Jornal VR em Destaque. Diário Oficial do Município, saiu com um erro de 
digitação. 
Ante o exposto, com a presente retificação, a redação da Lei Municipal n° 6.413 de 08 de maio 
de 2024, passa a ser a seguinte: 
Onde se lê: 
Art. 9' Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrá￾rio. 
Leia-se: 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Por esta razão, passamos a republicá-la com a devida correção. 
Atenciosamente, 
Patricia Ferreira da Silva 
Chefe da Divisão de Expediente 
Matrícula n° 2108 
LEI MUNICIPAL N° 6.413 
Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Dispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas 
de cigarros no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de Logística Reversa, 
por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de bitucas de cigarros em locais 
públicos e com grande concentração de pessoas, abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem 
e a destinação adequada desses resíduos sólidos no Município de Volta Redonda. 
§ 1° As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas pelos 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão delegar 
sua execução a parceiros/conveniados com o Poder Público. 
§ 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande concentração de 
pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças, parques, logradouros com 
grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos similares. 
§ 3° São considerados parceiros conveniados com o Poder Público toda e qualquer pessoa 
jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos provenientes do consumo 
de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto 
desta Lei, em conformidade com a Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). 
§ 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto do ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e 
a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 
C MARA MINIC!PAL CE VOLTA REDONDA 
eivLsão de Docurnentao e Attr.iiVO 
LEI I\P 
6:4 3 
Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante 
retomo dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os fabricantes, importadores, distribuido￾res e comerciantes de cigarros, os quais poderão ser executados por terceiros, nos termos do 
§1` do art. 1° da presente Lei. 
Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos 
resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado 
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente 
do Sistema Nacional do Meio Ambiente —SISNAMA. 
Art. 4° O instrumento de parceria/convênio entre o Poder Público e o setor privado será 
firmado em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de coletores de 
bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes, podendo ser fixos ou 
itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei. 
§ 1" Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma permanente, em 
estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes. 
§ 2' Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma não perma￾nente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes, 
para suprir demandas pontuais em casos de grande concentração de pessoas em espaços 
públicos localizados no entorno de eventos de qualquer natureza. 
Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte padrão: 
I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de bitucas identificado 
na estrutura do tubo ou caixa coletora; 
II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de bitucas e higieni￾zação da estrutura; 
III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, em especial dos 
coletores de bitucas itinerantes; e 
IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo ou caixa 
coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x 12 cm cada, para 
exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da empresa pameira/conveni￾ada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro. 
Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro ou os parcei￾ros/conveniados com o Poder Público deverão realizar campanhas educativas com o objetivo de 
conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os prejuízos do uso do cigarro e a 
preservação do meio ambiente por meio da utilização dos coletores de bitucas, de forma a atender 
os objetivos da logística reversa, objeto da presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 08 de maio de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

open original →