| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6413 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas de cigarros no Município de Volta Redonda. - reciclagem, meio ambiente. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA LEI MUNICIPAL Promulgada • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.413 Projeto de Lei d.250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas de cigarros no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de Logística Reversa, por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de bitucas de cigarros em locais públicos e com grande concentração de pessoas, abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem e a destinação adequada desses resíduos sólidos no Município de Volta Redonda. § 1° As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão delegar sua execução a parceiros/conveniados com o Poder Público. § 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande concentração de pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças, parques, logradouros com grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos similares. § 3° São considerados parceiros conveniados com o Poder Público toda e qualquer pessoa jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos provenientes do consumo de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto desta Lei, em conformidade com a Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). § 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão ser executados por terceiros, nos termos do §1° do art. 1° da presente Lei. \-s -o 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.413 Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA. Art. 4° O instrumento de parceria/convênio entre o Poder Público e o setor privado será firmado em conformidade com a legislação vigente. Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de coletores de bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes, podendo ser fixos ou itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei. § 1° Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes. § 2° Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma não permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes, para suprir demandas pontuais em casos de grande concentração de pessoas em espaços públicos localizados no entorno de eventos de qualquer natureza. Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte padrão: I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de bitucas identificado na estrutura do tubo ou caixa coletora; II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de bitucas e higienização da estrutura; III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, e especial dos coletores de bitucas itinerantes; e IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo ou caixa coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x 12 cm cada, para exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da empresa parceira/conveniada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro. 2 Presidente `GAMADA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Andy° LEI N* FLS. £4 W(2- • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.413 Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro ou os parceiros/conveniados com o Poder Público deverão realizar campanhas educativas com o objetivo de conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os prejuízos do uso do cigarro e a preservação do meio ambiente por meio da utilização dos coletores de bitucas, de forma a atender os objetivos da logística reversa, objeto da presente Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de maio de 2024. • DEx/pfs. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA bivisão de Documenta l? e Arquivo UI; [tom é di,3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO ERRATA Informamos que a Lei Municipal n° 6.413 de 08 de maio de 2024, publicada na edição n° 2.066 de 14 de maio de 2024, do Jornal VR em Destaque. Diário Oficial do Município, saiu com um erro de digitação. Ante o exposto, com a presente retificação, a redação da Lei Municipal n° 6.413 de 08 de maio de 2024, passa a ser a seguinte: Onde se lê: Art. 9' Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Leia-se: Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Por esta razão, passamos a republicá-la com a devida correção. Atenciosamente, Patricia Ferreira da Silva Chefe da Divisão de Expediente Matrícula n° 2108 LEI MUNICIPAL N° 6.413 Projeto de Lei n° 250/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas de cigarros no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de Logística Reversa, por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de bitucas de cigarros em locais públicos e com grande concentração de pessoas, abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem e a destinação adequada desses resíduos sólidos no Município de Volta Redonda. § 1° As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão delegar sua execução a parceiros/conveniados com o Poder Público. § 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande concentração de pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças, parques, logradouros com grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos similares. § 3° São considerados parceiros conveniados com o Poder Público toda e qualquer pessoa jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos provenientes do consumo de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto desta Lei, em conformidade com a Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). § 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto do ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. C MARA MINIC!PAL CE VOLTA REDONDA eivLsão de Docurnentao e Attr.iiVO LEI I\P 6:4 3 Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retomo dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão ser executados por terceiros, nos termos do §1` do art. 1° da presente Lei. Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente —SISNAMA. Art. 4° O instrumento de parceria/convênio entre o Poder Público e o setor privado será firmado em conformidade com a legislação vigente. Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de coletores de bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes, podendo ser fixos ou itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei. § 1" Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes. § 2' Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma não permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores já existentes, para suprir demandas pontuais em casos de grande concentração de pessoas em espaços públicos localizados no entorno de eventos de qualquer natureza. Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte padrão: I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de bitucas identificado na estrutura do tubo ou caixa coletora; II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de bitucas e higienização da estrutura; III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, em especial dos coletores de bitucas itinerantes; e IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo ou caixa coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x 12 cm cada, para exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da empresa pameira/conveniada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro. Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro ou os parceiros/conveniados com o Poder Público deverão realizar campanhas educativas com o objetivo de conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os prejuízos do uso do cigarro e a preservação do meio ambiente por meio da utilização dos coletores de bitucas, de forma a atender os objetivos da logística reversa, objeto da presente Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de maio de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente