| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6412 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Institui a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" e dá outras providências. - visão, olhos. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA • LEI MUNICIPAL • Promulgada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e ArQuiv0 LEI No 6:04/2/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.412 Projeto de Lei n° 249/2023 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza Institui a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara", conhecido pela Organização Mundial da Saúde — OMS como "Dia Mundial da Visão". Art. 2° A "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" tem como objetivo promover a conscientização e a informação sobre o daltonismo, bem como oferecer oportunidades para a realização de testes diagnósticos e eventos educativos relacionados ao Teste de Cores Ishihara e ao daltonismo e à discromatopsia. Art. 3° Durante a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara", poderão ser realizadas as seguintes ações: I — disponibilização de locais para a realização gratuita de Testes de Cores Ishihara para a detecção de daltonismo, com a devida orientação profissional; II — realização de eventos educativos em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos, com o intuito de informar a população sobre o daltonismo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento; III — campanhas de conscientização sobre a importância da detecção precoce do daltonismo e seu impacto na qualidade de vida das pessoas afetadas; e IV — atividades culturais, como palestras, exposições e atividades lúdicas, voltadas para a promoção da saúde ocular e o entendimento do daltonismo. Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades médicas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas na promoção e realização das atividades relacionadas à "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara". Art. 5° Esta Lei não implicará em despesas adicionais para o Poder Executivo, sendo as ações realizadas por meio de parcerias, doações voluntárias e recursos disponíveis, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.412 Projeto de Lei n° 249/2023 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de maio de 2024. • (CAIRLO QUINTO Presidente DEx/pfs. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6412 Projeto de Lei n°249/2023 de autoria do Vereador VValmirVitor de Souza Institui a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal do Teste de Cores lshihara", conhecido pela Organização Mundial da Saúde - OMS como "Dia Mundial da Visão". Art. 2°A"Semana Municipal do Teste de Cores lshihara" tem como objetivo promovera conscientização e a informação sobre o daltonismo, bem como oferecer oportunidades para a realização de testes diagnósticos e eventos educativos relacionados ao Teste de Cores lshihara e ao daltonismo e à discromatopsia. Art. 3° Durante a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara", poderão ser realizadas as seguintes ações: - disponibilização de locais para a realização gratuita de Testes de Cores lshihara para a detecção de daltonismo, com a devida orientação profissional; II - realização de eventos educativos em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos, como intuito de informara população sobre o daltonismo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento; III - campanhas de conscientização sobre a importância da detecção precoce do daltonismo e seu impacto na qualidade de vida das pessoas afetadas; e IV - atividades culturais, como palestras, exposições e atividades lúdicas, voltadas para a promoção da saúde ocular e o entendimento do daltonismo. Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades médicas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas na promoção e realização das atividades relacionadas à "Semana Municipal do Teste de Cores lshihara". Art. 5° Esta Lei não implicará em despesas adicionais para o Poder Executivo, sendo as ações realizadas por meio de parcerias, doações voluntárias e recursos disponíveis, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários á sua implementação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de maio de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente