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norma nº 6412/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6412 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaInstitui a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" e dá outras providências. - visão, olhos.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
• LEI 
MUNICIPAL 
• 
Promulgada 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e ArQuiv0 
LEI No 
6:04/2/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.412 
Projeto de Lei n° 249/2023 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza 
Institui a "Semana Municipal do Teste de 
Cores Ishihara" e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal do 
Teste de Cores Ishihara", conhecido pela Organização Mundial da Saúde — OMS como 
"Dia Mundial da Visão". 
Art. 2° A "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" tem como objetivo 
promover a conscientização e a informação sobre o daltonismo, bem como oferecer 
oportunidades para a realização de testes diagnósticos e eventos educativos relacionados 
ao Teste de Cores Ishihara e ao daltonismo e à discromatopsia. 
Art. 3° Durante a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara", poderão ser 
realizadas as seguintes ações: 
I — disponibilização de locais para a realização gratuita de Testes de Cores 
Ishihara para a detecção de daltonismo, com a devida orientação profissional; 
II — realização de eventos educativos em escolas, unidades de saúde e outros 
locais públicos, com o intuito de informar a população sobre o daltonismo, seus 
sintomas, diagnóstico e tratamento; 
III — campanhas de conscientização sobre a importância da detecção precoce do 
daltonismo e seu impacto na qualidade de vida das pessoas afetadas; e 
IV — atividades culturais, como palestras, exposições e atividades lúdicas, 
voltadas para a promoção da saúde ocular e o entendimento do daltonismo. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino 
superior, entidades médicas, organizações não governamentais e demais entidades 
interessadas na promoção e realização das atividades relacionadas à "Semana Municipal 
do Teste de Cores Ishihara". 
Art. 5° Esta Lei não implicará em despesas adicionais para o Poder Executivo, 
sendo as ações realizadas por meio de parcerias, doações voluntárias e recursos 
disponíveis, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.412 
Projeto de Lei n° 249/2023 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo 
os procedimentos necessários à sua implementação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de maio de 2024. 
• 
(CAIRLO QUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6412 
Projeto de Lei n°249/2023 de autoria do Vereador VValmirVitor de Souza 
Institui a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara" e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal do Teste de Cores 
lshihara", conhecido pela Organização Mundial da Saúde - OMS como "Dia Mundial da Visão". 
Art. 2°A"Semana Municipal do Teste de Cores lshihara" tem como objetivo promovera cons￾cientização e a informação sobre o daltonismo, bem como oferecer oportunidades para a realiza￾ção de testes diagnósticos e eventos educativos relacionados ao Teste de Cores lshihara e ao 
daltonismo e à discromatopsia. 
Art. 3° Durante a "Semana Municipal do Teste de Cores Ishihara", poderão ser realizadas as 
seguintes ações: 
- disponibilização de locais para a realização gratuita de Testes de Cores lshihara para a 
detecção de daltonismo, com a devida orientação profissional; 
II - realização de eventos educativos em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos, 
como intuito de informara população sobre o daltonismo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento; 
III - campanhas de conscientização sobre a importância da detecção precoce do daltonismo e 
seu impacto na qualidade de vida das pessoas afetadas; e 
IV - atividades culturais, como palestras, exposições e atividades lúdicas, voltadas para a 
promoção da saúde ocular e o entendimento do daltonismo. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entida￾des médicas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas na promoção e 
realização das atividades relacionadas à "Semana Municipal do Teste de Cores lshihara". 
Art. 5° Esta Lei não implicará em despesas adicionais para o Poder Executivo, sendo as ações 
realizadas por meio de parcerias, doações voluntárias e recursos disponíveis, respeitando os 
princípios da eficiência e economicidade. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedi￾mentos necessários á sua implementação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 08 de maio de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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