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norma nº 6419/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6419 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaRegulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers ou similares em áreas particulares para uso comercial ou social, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NI° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
i 
• 
LEI MUNICIPAL N° 6.419 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 006/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Regulamenta o uso e instalação de 
Containers, Trailers e similares em áreas 
particulares para uso comercial ou social e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas 
particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social 
desde que compatível com o zoneamento. 
§ 1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em 
áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao IPPU—VR. 
§ 2° O IPPU—VR regulamentará as estruturas consideradas similares, ainda que 
nãoprevistas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento. 
§ 3° Nos casos de imóveis alugados, para instalação dos Containers, Trailers e 
similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material 
construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa 
de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico — DCU/IPPU—VR, para 
aprovação e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente. 
Art. 3° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar 
regularmente cadastradas. 
§ 1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos 
Containers, Trailers e similares, e demais áreas construídas existentes no lote. 
§ 2° Será exigida uma área mínima de 25m2(vinte e cinco metros quadrados), 
para olicenciamento das instalações. 
§ 3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar 
especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e imposto. 
Art. 4° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 
(um) Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, não sendo permitida 
renovação. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE
N
I N° 
'/1 9 
FLS. 
O6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.419 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 006/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Parágrafo único - Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, 
Trailer esimilar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que 
deverá ser analisado conforme previsto no artigo 2°. 
Art. 5° Os Containers ou Trailers e similares, serão lançados para cobrança de 
IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá 
também as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites que 
fizerem parte do corpo das instalações. 
Parágrafo único. A cobrança do IPTU a que se refere o caput deste artigo 
perdurará até sua retirada do local. 
Art. 6° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, 
Trailers esimilares deverá ser distinto dos acessos das residências. 
Art. 7° Os Containers, Trailers e similares não poderão estar instalados junto à 
testada do lote, que deverão ter um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) das 
divisas, laterais e fundos, e os balcões destinados à venda não poderão ser instalados a menos 
de 1 m (um metro) da linha da fachada. 
Art. 8° Fica expressamente vedada o licenciamento para colocação de mesas e 
cadeirasem passeio público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares. 
Art. 9° Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em 
condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, 
autorizado pelo condomínio, representado pelo síndico, e nos casos que não houver 
convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
proprietários, mediante ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização por 
locatário. 
§ 1° Para efeito de licenciamento da atividade as instalações deverão estar 
vinculadas a uma das unidades regularmente cadastradas, que será classificada como 
"residência com atividade". 
§ 2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar 
em condomínios residenciais, que deverão ter uma área mínima de 25 m2(vinte e cinco 
metros quadrados). 
§ 3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias 
previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e 
funcionamento das atividades econômicas, no que couber. 
Redonda, 13 de maio de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NEtO 
Prefeito Municipal 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEINo 
6'41.0 
FLS. 
.... 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.419 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 006/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Art. 10 A taxa anual de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e 
similares em condomínios, será fixada em 01(uma) UFIVRE. 
Art. 11 O licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o 
Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por 
considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, à ordem, à 
tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. 
Parágrafo único. O requerente que tiver seu pedido de licenciamento 
indeferido, poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data 
de recebimento da notificação. 
Art. 12 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser apresentados 
os seguintes documentos: 
I - Quando possuir inscrição imobiliária, o comprovante de propriedade do 
imóvel, ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação. 
II - Croqui das instalações contendo as medidas e áreas. 
III - Declaração do interessado, atestando as perfeitas condições de higiene e 
segurança para uso das instalações. 
IV - Certidão de dados cadastrais. 
V - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo 
síndico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, 
quando não houver convenção. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
3 
VOLTA 
REDONDA 
VR EM DESTAQUE 
CHAMO MINICIPU DE VOLTA IIECONDA 22 de maio de 2024 - Edição N° 2069 - EXTRA 
GABINETE DO PREFEITO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arguivt 
LEI MUNICIPAL N° 6.419 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 00b12024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares no Município de Volta Redonda, para uso 
comercial, de serviço ou social desde que compatível com o zoneamento. 
§ 1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares rio Município de Volta Redonda, o 
licenciamento junto ao IPPU—VR. 
§ 2° O IPPU—VR regulamentará as estruturas consideradas similares, ainda que não previstas no ato desta Lei, que atendam 
iguais condições legais de licenciamento. 
§ 3° Nos casos de imóveis alugados, para instalação dos Containers, Trailers e similares, deverão ter autorização expressa do 
seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material construtivo e/ou caráter permanente, serão subme￾tidos a análise prevista no Programa de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico— DCU/IPPU—VR, para aprovação 
e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente. 
Art. 3° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar regularmente cadastradas. 
§ 1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos Containers, Trailers e similares, e demais áreas 
construídas existentes no lote. 
§ 2° Será exigida uma área mínima de 25m°(vinte e cinco metros quadrados), para o licenciamento das instalações. 
§ 3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas no processo de licenciamento para 
cobrança de taxas e imposto. 
Art. 4° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 
1 (um) ano, não sendo permitida renovação. 
Parágrafo único - Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, quando estes forem 
utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado conforme previsto no artigo 2°. 
Art. 5° Os Containers ou Trailers e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECI￾AL' de acabamento, que incluirá também as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas elou sombrites que fizerem 
parte do corpo das instalações. 
Parágrafo único. A cobrança do IPTU a que se refere o caput deste artigo perdurará até sua retirada do local. 
Art. 6° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e similares deverá ser distinto dos 
acessos das residências. 
Art. 7° Os Containers, Trailers e similares não poderão estar instalados junto à testada do lote, que deverão ter um afastamento 
mínimo de 1,50 m (um metro e meio) das divisas, laterais e fundos, e os balcões destinados à venda não poderão ser instalados a 
menos de 1m (um metro) da linha da fachada. 
Art. 8° Fica expressamente vedada o licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em passeio público para atendimento 
aos Containers ou Trailers e similares. 
Art. 9° Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em condomínios, quando instalado em área comum, ou 
com acesso por via pública, autorizado pelo condomínio, representado pelo síndico, e nos casos que não houver convenção, deverá 
ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante ata com respectiva identificação, 
sendo vedada autorização por locatário. 
§ 10 Para efeito de licenciamento da atividade as instalações deverão estar vinculadas a uma das unidades regularmente 
cadastradas, que será classificada como "residência com atividade". 
§ 2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar em condomínios residenciais, que deverão ter 
uma área mínima de 25 m0 (vinte e cinco metros quadrados). 
§ 3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas pelas legislações municipal, estadual 
e federal para a localização e funcionamento das atividades econômicas, no que couber. 
Art. 10 Ataxa anual de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares em condomínios. será fixada em 01(umaj 
UFIVRE. 
Art. 11 O licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que 
devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética 
urbana, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. 
Parágrafo único. O requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, poderá apre￾sentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação. 
Art. 12 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser apresentados os 
seguintes documentos: 
I - Quando possuir inscrição imobiliária, o comprovante de propriedade do imóvel, ou 
contrato de compra e venda, ou contrato de locação. 
II - Croqui das instalações contendo as medidas e áreas. 
III - Declaração do interessado, atestando as perfeitas condições de higiene e segurança 
para uso das instalações. 
IV - Certidão de dados cadastrais. 
V - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo síndico devida￾mente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários. quando não houver 
convenção. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 13 de maio de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA M)JNIC!PAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão. de Documentação e Arquivo 
LEI N°. 

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