| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6428 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências. |
| native_id | 9421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.428 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara • Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social desde que compatível com o zoneamento. §1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU/VR. §2° Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers, Trailers e similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, para aprovação e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente. Art. 3° Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como edificação comercial, transitória ou não, quando: I - O contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens; II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; III - Garanta condições de conforto térmico; IV - Possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); V - Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N°, FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.428 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VI - As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas. Art. 4° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar regularmente cadastradas. • §1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos Containers, Trailers e similares, e demais áreas construídas existentes no lote. §2° Os Containers, Trailers e similares deverão ter área mínima de 06 m2(seis metros quadrados) para licenciamento de suas instalações. §3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos. §4° Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição imobiliária "regular" ou "irregular". Art. 5° Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado conforme previsto nos artigos 2° e 3° desta Lei. Art. 6° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) • Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a renovação. Art. 7° Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá também as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites que fizerem parte do corpo das instalações. §1° Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local, impossibilitando sua retirada a critério do contribuinte. §2° O órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento, que os Containers, Trailers e similares estão afixados ao local. Art. 8° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e similares deverá ser distinto dos acessos das residências. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Am uivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.428 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 9° O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em passeio público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as disposições da Lei Municipal n° 5.747/2020 e suas posteriores alterações. Art. 10 Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, • autorizado pelo condomínio, representado pelo síndico, e nos casos que não houver convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante a Ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização por locatário. §1° Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão vinculadas ao condomínio. §2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar com área mínima de 06 m2(seis metros quadrados) em condomínios residenciais. §3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e funcionamento das atividades econômicas, no que couber. Art. 11 O alvará ou a autorização para utilização de contêineres, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de: I - Laudo negativo da presença de contaminantes; II - Laudo de tratamento antiferruginoso; III - Laudo de isolamento acústico e térmico. Art. 12 A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares, será a mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84. Art. 13 O licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. LEI N? Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro 49,11911~ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 6.428 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto §1° O requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação ou intimação e obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76. §2° O julgamento em primeira instância será de competência do Diretor do Departamento que indeferiu o pedido. §3° O julgamento de segunda instância será de competência da Junta de Recursos Fiscais. Art. 14 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser observadas as disposições dos artigos 4° e 11, bem como à apresentação dos seguintes documentos: I - Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação, ou outro documento que comprove o legítimo exercício da posse; II - Croqui das instalações contendo as medidas e áreas; III - Certidão de dados cadastrais; IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo síndico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, quando não houver convenção. Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua perfeita execução, principalmente em relação as estruturas consideradas similares, ainda que não previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento. Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal n° 6.419, datada de 13 de maio de 2024. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volt ecloràa, 22 de maio de 2024. NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/jpd. 4 "•-env11.19.9,-. ígZA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ONtisão e Documpatação e Avlitiive ri20.11,0P, LE6 LS. ;24 VR EM DESTAQUE PIAMO ORG. DOMINI< PIO DE VOLTAM DA 22 de maio de 2024 - Edição N°2069 - EXTRA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.428 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026d024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaqu saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social desde que compatível com o zoneamento. §1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano— IPPUNR. §2° Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers, Trailers e similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, para aprovação e licenciamento das obras. atendendo aos dispositivos da legislação vigente. Art. 3° Só poderá ser autorizada a utilização de contélneres como edificação comercial, ransitórta ou não, quando: I - O contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens; II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no minimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; III - Garanta condições de conforto térmico; IV - Possua pé direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); V - Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico; VI -As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas. Art. 4° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar regularmente cadastradas. §1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos Containers Trailers e similares, e demais áreas construídas existentes no lote. §2° Os Containers, Trailers e similares deverão ter área mínima de 06 m° (seis metros quadrados) para licenciamento de suas instalações. §3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos. §4° Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição imobiliária "regular ou "irregular". Art. 5° Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado conforme previsto nos artigos 2° e 3° desta lei. Art. 6° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a renovação. Art. 7° Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá também as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites que fizerem parte do corpo das instalações. §1° Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local, impossibilitando sua retirada a critério do contribuinte. §2° O órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento, que os Containers, Trailers e similares estão afixados ao local. Art. 8° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e similares deverá ser distinto dos acessos das residências. Art. 9° O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em passeio público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as disposições da Lei Municipal n° 5.747/2020 e suas posteriores alterações. Art. 10 Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, autorizado pelo condomínio, representado pelo síndico, e nos casos que não houver convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante a Ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização por locatário. §1° Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão vinculadas ao condomínio. §2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar com área mínima de 06 m2 (seis metros quadrados) em condomínios residenciais. §3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e funcionamento das atividades econômicas, no que couber. Art. 11 0 alvará ou a autorização para utilização de contêineres, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de: 1- Laudo negativo da presença de contaminantes; II - Laudo de tratamento antiferruginoso; III - Laudo de isolamento acústico e térmico. Art. 12 A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares, será a mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84. Art. 13 0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, à ordem, à tranquilidade, à higie ne, ao trânsito e à segurança pública. §1° O requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação ou intimação e obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76. §2° O julgamento em primeira instância será de competência do Diretor do Departamento que indeferiu o pedido. §3° O julgamento de segunda instância será de competência da Junta de Recursos Fiscais. Art. 14 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser observadas as disposições dos artigos 4° e 11, bem como à apresentação dos seguintes documentos: 1- Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação, ou outro documento que comprove o legitimo exercício da posse; 11- Croqui das instalaçõeãcontendo as medidas e áreas: 111- Certidão de dados cadastrais; IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo sindico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, quando não houver convenção. Art. 15 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para a sua perfeita execução, principalmente em relação as estruturas consideradas similares, ainda que não previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento. Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal ri" 6.419, datada de 13 de maio de 2024. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 22 de maio de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal