br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6428/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6428 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaRegulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências.
native_id9421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.428 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Regulamenta o uso e instalação de Containers, 
Trailers e similares em áreas particulares para uso 
comercial ou social e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
• 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas 
particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social 
desde que compatível com o zoneamento. 
§1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em 
áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU/VR. 
§2° Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers, Trailers 
e similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material 
construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa 
de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, para 
aprovação e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente. 
Art. 3° Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como edificação 
comercial, transitória ou não, quando: 
I - O contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de 
material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens; 
II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por 
cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente 
dispostas para permitir eficaz ventilação interna; 
III - Garanta condições de conforto térmico; 
IV - Possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
V - Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, 
além do aterramento elétrico; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N°, FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.428 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
VI - As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas. 
Art. 4° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar 
regularmente cadastradas. 
• §1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos 
Containers, Trailers e similares, e demais áreas construídas existentes no lote. 
§2° Os Containers, Trailers e similares deverão ter área mínima de 06 m2(seis 
metros quadrados) para licenciamento de suas instalações. 
§3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar 
especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos. 
§4° Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição imobiliária 
"regular" ou "irregular". 
Art. 5° Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, Trailer e 
similar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser 
analisado conforme previsto nos artigos 2° e 3° desta Lei. 
Art. 6° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) 
• Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a renovação. 
Art. 7° Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança de 
IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá 
também as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites que 
fizerem parte do corpo das instalações. 
§1° Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local, 
impossibilitando sua retirada a critério do contribuinte. 
§2° O órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento, que os 
Containers, Trailers e similares estão afixados ao local. 
Art. 8° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, 
Trailers e similares deverá ser distinto dos acessos das residências. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Am uivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.428 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Art. 9° O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em passeio 
público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as 
disposições da Lei Municipal n° 5.747/2020 e suas posteriores alterações. 
Art. 10 Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em 
condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, 
• 
autorizado pelo condomínio, representado pelo síndico, e nos casos que não houver 
convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
proprietários, mediante a Ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização 
por locatário. 
§1° Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão vinculadas 
ao condomínio. 
§2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e 
similar com área mínima de 06 m2(seis metros quadrados) em condomínios 
residenciais. 
§3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias 
previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e 
funcionamento das atividades econômicas, no que couber. 
Art. 11 O alvará ou a autorização para utilização de contêineres, dependerá do 
atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e à 
apresentação, por órgão legalmente constituído, de: 
I - Laudo negativo da presença de contaminantes; 
II - Laudo de tratamento antiferruginoso; 
III - Laudo de isolamento acústico e térmico. 
Art. 12 A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e 
similares, será a mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84. 
Art. 13 O licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo 
o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por 
considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, à ordem, à 
tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. 
LEI N? 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
49,11911~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 6.428 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
§1° O requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, poderá 
apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da 
notificação ou intimação e obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76. 
§2° O julgamento em primeira instância será de competência do Diretor do 
Departamento que indeferiu o pedido. 
§3° O julgamento de segunda instância será de competência da Junta de 
Recursos Fiscais. 
Art. 14 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser 
observadas as disposições dos artigos 4° e 11, bem como à apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou 
contrato de locação, ou outro documento que comprove o legítimo exercício da posse; 
II - Croqui das instalações contendo as medidas e áreas; 
III - Certidão de dados cadastrais; 
IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo 
síndico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, 
quando não houver convenção. 
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua 
perfeita execução, principalmente em relação as estruturas consideradas similares, ainda 
que não previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de 
licenciamento. 
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal n° 6.419, datada de 13 de maio de 2024. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volt ecloràa, 22 de maio de 2024. 
NTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
DEx/jpd. 
4 
"•-env11.19.9,-. 
ígZA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
ONtisão e Documpatação e Avlitiive 
ri20.11,0P, 
LE6 LS. 
;24 
VR EM DESTAQUE 
PIAMO ORG. DOMINI< PIO DE VOLTAM DA 22 de maio de 2024 - Edição N°2069 - EXTRA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.428 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 026d024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para 
uso comercial ou social e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaqu saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art, 1° Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares no 
Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social desde que compatível com o 
zoneamento. 
§1° Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares 
no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano— IPPUNR. 
§2° Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers, Trailers e similares, 
deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material construtivo e/ou 
caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa de Ação, no âmbito do 
Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, para aprovação e licenciamento das obras. 
atendendo aos dispositivos da legislação vigente. 
Art. 3° Só poderá ser autorizada a utilização de contélneres como edificação comercial, 
ransitórta ou não, quando: 
I - O contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, 
mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens; 
II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no minimo 15% (quinze por cento) da área do 
piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz 
ventilação interna; 
III - Garanta condições de conforto térmico; 
IV - Possua pé direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
V - Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterra￾mento elétrico; 
VI -As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas. 
Art. 4° Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar regularmente 
cadastradas. 
§1° Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas dos Containers 
Trailers e similares, e demais áreas construídas existentes no lote. 
§2° Os Containers, Trailers e similares deverão ter área mínima de 06 m° (seis metros quadra￾dos) para licenciamento de suas instalações. 
§3° Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas no 
processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos. 
§4° Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição imobiliária "regular ou 
"irregular". 
Art. 5° Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, Trailer e similar no lote, 
quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado conforme 
previsto nos artigos 2° e 3° desta lei. 
Art. 6° Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) Container, 
Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a renovação. 
Art. 7° Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e serão 
enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá também as construções adja￾centes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites que fizerem parte do corpo das instalações. 
§1° Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local, impossibilitando sua 
retirada a critério do contribuinte. 
§2° O órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento, que os Containers, 
Trailers e similares estão afixados ao local. 
Art. 8° O acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e 
similares deverá ser distinto dos acessos das residências. 
Art. 9° O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras em passeio público para atendi￾mento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as disposições da Lei Municipal n° 
5.747/2020 e suas posteriores alterações. 
Art. 10 Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em condomínios, 
quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, autorizado pelo condomínio, 
representado pelo síndico, e nos casos que não houver convenção, deverá ser apresentada a 
autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante a Ata com respectiva 
identificação, sendo vedada autorização por locatário. 
§1° Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão vinculadas ao condomínio. 
§2° Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar com área 
mínima de 06 m2 (seis metros quadrados) em condomínios residenciais. 
§3° Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas 
pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e funcionamento das atividades 
econômicas, no que couber. 
Art. 11 0 alvará ou a autorização para utilização de contêineres, dependerá do atendimento 
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e à apresentação, por órgão 
legalmente constituído, de: 
1- Laudo negativo da presença de contaminantes; 
II - Laudo de tratamento antiferruginoso; 
III - Laudo de isolamento acústico e térmico. 
Art. 12 A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares, será a 
mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84. 
Art. 13 0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder Público 
INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à ocupa￾ção e uso do solo, à estética urbana, à ordem, à tranquilidade, à higie ne, ao trânsito e à segurança 
pública. 
§1° O requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, poderá apresentar recurso 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação ou intimação e 
obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76. 
§2° O julgamento em primeira instância será de competência do Diretor do Departamento que 
indeferiu o pedido. 
§3° O julgamento de segunda instância será de competência da Junta de Recursos Fiscais. 
Art. 14 Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser observadas as disposi￾ções dos artigos 4° e 11, bem como à apresentação dos seguintes documentos: 
1- Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou contrato de 
locação, ou outro documento que comprove o legitimo exercício da posse; 
11- Croqui das instalaçõeãcontendo as medidas e áreas: 
111- Certidão de dados cadastrais; 
IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada pelo sindico devida￾mente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, quando não houver 
convenção. 
Art. 15 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para a sua perfeita execução, 
principalmente em relação as estruturas consideradas similares, ainda que não previstas no ato 
desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento. 
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal ri" 6.419, datada de 13 de maio de 2024. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 22 de maio de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

open original →