| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6426 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o combate à gordofobia no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Obesidade. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6 .426 Dispõe sobre o combate à gordofobia no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o Programa Municipal de Combate à Gordofobia, com o objetivo de promover a igualdade de tratamento, prevenir a discriminação e combater a gordofobia em todas as suas formas. Art. 2° O Programa Municipal de Combate à Gordofobia terá as seguintes diretrizes: I — Realizar campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais e particulares, promovendo a conscientização sobre a diversidade de corpos e o respeito à pluralidade de formas físicas; II — Promover palestras e eventos educativos em órgãos públicos, empresas privadas e espaços comunitários, visando combater estereótipos e preconceitos relacionados ao peso corporal; III — Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, movimentos sociais e entidades ligadas à promoção dos direitos das pessoas com diferentes biotipos, visando fortalecer as ações de combate à gordofobia; IV — Incentivar a inclusão da temática do respeito à diversidade de corpos nos currículos escolares, garantindo a abordagem adequada e respeitosa; V — Criar canais de denúncia e acolhimento de vítimas de gordofobia, assegurando a confidencialidade e a eficácia nas investigações; VI — Garantir a capacitação de servidores públicos municipais para atendimento respeitoso e adequado às demandas relacionadas à diversidade de corpos; Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.426 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de maio de 2024. AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 260/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. • • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ivis,k, de Documentação e Arquivo I. El NA, A, FLS. CAMARA MUNICWAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No VOLTA REDONDA EM DESTAWE DIÁRIO OFICIAL DO 1AUHICIPIO DE VOLTA RE N. 22 de maio de 2024 - Edição N°2069 - EXTRA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.426 Dispõe sobre o combate à gordofobia no Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaçosaberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o Programa Municipal de Combate à Gordofobia, com o objetivo de promover a igualdade de tratamento, prevenir a discriminação e combatera gordofobia em todas as suas formas. Art. 2° O Programa Municipal de Combate à Gordofobia terá as seguintes diretrizes: I — Realizar campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais e particulares, promovendo a conscientização sobre a diversidade de corpos e o respeito à pluralidade de formas físicas; II — Promover palestras e eventos educativos em órgãos públicos, empresas privadas e espaços comunitários, visando combater estereótipos e preconceitos relacionados ao peso corporal; III — Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, movimentos sociais e entidades ligadas à promoção dos direitos das pessoas com diferentes biotipos, visando fortalecer as ações de combate à gordofobia; IV — Incentivar a inclusão da temática do respeito à diversidade de corpos nos currículos escolares, garantindo a abordagem adequada e respeitosa; V— Criar canais de denúncia e acolhimento de vitimas de gordofobia, assegurando a confidencialidade e a eficácia nas investigações; VI — Garantira capacitação de servidores públicos municipais para atendimento respeitoso e adequado às demandas relacionadas à diversidade de corpos; Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de maio de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal