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norma nº 6426/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6426 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre o combate à gordofobia no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Obesidade.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6 .426 
Dispõe sobre o combate à gordofobia no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o Programa Municipal de 
Combate à Gordofobia, com o objetivo de promover a igualdade de tratamento, prevenir 
a discriminação e combater a gordofobia em todas as suas formas. 
Art. 2° O Programa Municipal de Combate à Gordofobia terá as seguintes 
diretrizes: 
I — Realizar campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais e 
particulares, promovendo a conscientização sobre a diversidade de corpos e o respeito à 
pluralidade de formas físicas; 
II — Promover palestras e eventos educativos em órgãos públicos, empresas 
privadas e espaços comunitários, visando combater estereótipos e preconceitos 
relacionados ao peso corporal; 
III — Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, movimentos 
sociais e entidades ligadas à promoção dos direitos das pessoas com diferentes biotipos, 
visando fortalecer as ações de combate à gordofobia; 
IV — Incentivar a inclusão da temática do respeito à diversidade de corpos nos 
currículos escolares, garantindo a abordagem adequada e respeitosa; 
V — Criar canais de denúncia e acolhimento de vítimas de gordofobia, 
assegurando a confidencialidade e a eficácia nas investigações; 
VI — Garantir a capacitação de servidores públicos municipais para atendimento 
respeitoso e adequado às demandas relacionadas à diversidade de corpos; 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.426 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de maio de 2024. 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 260/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
ivis,k, de Documentação e Arquivo 
I. El NA, A, FLS. 
CAMARA MUNICWAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
VOLTA 
REDONDA EM DESTAWE 
DIÁRIO OFICIAL DO 1AUHICIPIO DE VOLTA RE N. 22 de maio de 2024 - Edição N°2069 - EXTRA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.426 
Dispõe sobre o combate à gordofobia no Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaçosaberque a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o Programa Municipal de Combate à 
Gordofobia, com o objetivo de promover a igualdade de tratamento, prevenir a discriminação e 
combatera gordofobia em todas as suas formas. 
Art. 2° O Programa Municipal de Combate à Gordofobia terá as seguintes diretrizes: 
I — Realizar campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais e particulares, promo￾vendo a conscientização sobre a diversidade de corpos e o respeito à pluralidade de formas 
físicas; 
II — Promover palestras e eventos educativos em órgãos públicos, empresas privadas e espa￾ços comunitários, visando combater estereótipos e preconceitos relacionados ao peso corporal; 
III — Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, movimentos sociais e 
entidades ligadas à promoção dos direitos das pessoas com diferentes biotipos, visando fortale￾cer as ações de combate à gordofobia; 
IV — Incentivar a inclusão da temática do respeito à diversidade de corpos nos currículos 
escolares, garantindo a abordagem adequada e respeitosa; 
V— Criar canais de denúncia e acolhimento de vitimas de gordofobia, assegurando a confiden￾cialidade e a eficácia nas investigações; 
VI — Garantira capacitação de servidores públicos municipais para atendimento respeitoso e 
adequado às demandas relacionadas à diversidade de corpos; 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de maio de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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