| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6431 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal — CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 1 LEI MUNICIPAL N° 6.431 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 027/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Município e doar o imóvel de sua propriedade a seguir descrito: LOTE N° "19" — situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m; confrontando com a "Área remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos: o primeiro mede 11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e o segundo mede em linha curva 18.92m; de um lado confrontando com o lote n° 27, mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, mede 44,00m; ainda por outro lado, confrontando com o lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos confrontando como lote n° 18-A, mede 45.40m: Área total de 5.200,54m2, Inscrição Municipal 4.209.0019.000.0. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, nos termos do art.1° desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal n° 10.188/2001, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 11.977/2009. Art.3° O imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, e integrará os bens e direitos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, com o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições: I — Não integre o ativo da CEF; II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI NaFLS. 6:41 (,/a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.431 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 027/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF; V — Não seja passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiado que possam ser; VI — Não seja, sobre dito imóvel, constituído quaisquer ônus real. Art. 4° O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação. Art. 5° Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. Art. 6° O imóvel, objeto da doação ficará isento de recolhimento dos seguintes tributos: I - ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; II - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Volta Redonda, 24 de maio de 2024. NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. 2 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA d Divisão de Documentação e Arquivo FLS. Áfili VR EM DESTAQUE • aallbOrlitail D01.41(.0 DE vOtTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.431 Projeto de Lei capeado peia Mensagem n" 027/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Município e doar o imóvel de sua proprieda- de a seguir descrito: LOTE N' "19" — situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m; confrontando com a "Área remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos: o primeiro mede 11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e o segundo mede em linha curva 18.92m: de um lado confrontando com o lote n° 27, mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, mede 44,00m; ainda por outro lado, confrontando como lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos 4.209.0019.000.0. confrontando como lote n° 18-A, mede 45.40m: Área total de 5.200.54m2, Inscrição Municipal Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, nos termos do art.1° desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial, instituido pela Lei Federal n" 10.188/2001, gerido pela Caixa Económica Federal- CEF, no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 11.977/2009. Art.3°0 imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida— PN1CMV, e integrará os bens e direitos do Fundo deAnendamento Residencial— FAR, com o fim especifico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, observadas. quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições: I Não integre o ativo da CEF; II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF; III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Económica Federal —CEE, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF; V -- Não seja passivel de execução por quaisquercredores da Caixa Económica Federal -CEF, por mais privilegiado que possam ser; VI — Não seja, sofre dito imóvel, constituído quaisquer ónus real. Art. 40 0 Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação. Art. 5' Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. Art. 6° O imóvel,objeto da doação ficará isento de recolhimento dos seguintes tributos: 1- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; II -1PTU-- Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Volta Redonda, 24 de maio de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal 28 de maio de 2024 - Edição N° 2071