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norma nº 6431/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6431 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal —
CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
1 
LEI MUNICIPAL N° 6.431 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 027/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar 
bens públicos ao Fundo de Arrendamento 
Residencial - FAR, com encargos. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir da categoria 
de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Município e doar 
o imóvel de sua propriedade a seguir descrito: 
LOTE N° "19" — situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m; 
confrontando com a "Área remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos: 
o primeiro mede 11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente 
para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e 
o segundo mede em linha curva 18.92m; de um lado confrontando com o lote n° 27, 
mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, mede 44,00m; ainda por 
outro lado, confrontando com o lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos confrontando 
como lote n° 18-A, mede 45.40m: Área total de 5.200,54m2, Inscrição Municipal 
4.209.0019.000.0. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, nos 
termos do art.1° desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial, 
instituído pela Lei Federal n° 10.188/2001, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, 
no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 11.977/2009. 
Art.3° O imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, e integrará os bens e direitos do Fundo 
de Arrendamento Residencial — FAR, com o fim específico de manter a segregação 
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, 
observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições: 
I — Não integre o ativo da CEF; 
II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa 
Econômica Federal - CEF; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NaFLS. 
6:41 (,/a 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.431 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 027/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF; 
V — Não seja passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica 
Federal - CEF, por mais privilegiado que possam ser; 
VI — Não seja, sobre dito imóvel, constituído quaisquer ônus real. 
Art. 4° O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente 
para a construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob 
pena de revogação da Lei de doação. 
Art. 5° Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de 
dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 
(dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. 
Art. 6° O imóvel, objeto da doação ficará isento de recolhimento dos seguintes 
tributos: 
I - ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência 
do imóvel, objeto da doação; 
II - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob 
a propriedade do FAR. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
Volta Redonda, 24 de maio de 2024. 
NTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
DEx/pfs. 
2 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA d 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
Áfili 
VR EM DESTAQUE 
• aallbOrlitail D01.41(.0 DE vOtTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.431 
Projeto de Lei capeado peia Mensagem n" 027/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir da categoria de bens públicos 
de uso especial para a categoria de bens dominiais do Município e doar o imóvel de sua proprieda- de a seguir descrito: 
LOTE N' "19" — situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m; confrontando 
com a "Área remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos: o primeiro mede 
11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente para Rua José de Souza Gomes, 
mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e o segundo mede em linha curva 18.92m: de 
um lado confrontando com o lote n° 27, mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, 
mede 44,00m; ainda por outro lado, confrontando como lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos 
4.209.0019.000.0. 
confrontando como lote n° 18-A, mede 45.40m: Área total de 5.200.54m2, Inscrição Municipal 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, nos termos do art.1° 
desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial, instituido pela Lei Federal n" 
10.188/2001, gerido pela Caixa Económica Federal- CEF, no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 11.977/2009. 
Art.3°0 imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa 
Minha Vida— PN1CMV, e integrará os bens e direitos do Fundo deAnendamento Residencial— FAR, com 
o fim especifico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários 
destinados ao Programa, observadas. quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições: 
I Não integre o ativo da CEF; 
II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF; 
III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Económica Federal —CEE, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF; 
V -- Não seja passivel de execução por quaisquercredores da Caixa Económica Federal -CEF, por mais privilegiado que possam ser; 
VI — Não seja, sofre dito imóvel, constituído quaisquer ónus real. 
Art. 40
0 Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a constru￾ção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação. 
Art. 5' Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar inicio à 
execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei. 
Art. 6° O imóvel,objeto da doação ficará isento de recolhimento dos seguintes tributos: 
1- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; 
II -1PTU-- Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
Volta Redonda, 24 de maio de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
28 de maio de 2024 - Edição N° 2071 

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