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norma nº 6435/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6435 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de volta Redonda, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947 de 16/06/2009 e as diretrizes do FNDE/PNAE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
1.J 
FLS. 
&I, ' , 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal 
Antonio Francisco Neto 
Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento 
do Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito 
do Município de Volta Redonda, em 
conformidade com a Lei Federal n° 11.947 de 
16 de junho de 2009 e as diretrizes do 
FNDE/PNAE. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO 
Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar de Volta Redonda - CAE/VR, 
integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda 
como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, criado pela Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, alterado 
pela Lei Municipal n° 4.769, de 6 de maio de 2011, tem as seguintes competências e 
atribuições: 
§ 1° São competências específicas do CAE: 
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na 
forma do Artigo 2a da Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009; 
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar; 
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições 
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a 
execução do Programa pelo Município. 
§ 2° Além das competências específicas estabelecidas no parágrafo anterior, o 
CAE tem as seguintes atribuições: 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
6: 40 (m9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal 
Antonio Francisco Neto 
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do PNAE, com 
base no cumprimento do disposto nos arts. 3° e 5° da Resolução 06 de 8 de maio de 
2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
II - Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx conforme os 
• 
arts. 58 a 60 da Resolução n° 06 de 8 de maio de 2020 do FNDE e emitir parecer 
conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - 
Sigecon Online; 
III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da 
União, ao Ministério Público e aos demais Órgãos de controle qualquer irregularidade 
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento 
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento 
da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e 
elaboração do parecer conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros; 
• VI - Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; 
VII - Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas 
escolas conveniadas e demais estruturas permanentes ao Programa, contendo previsão 
de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx 
(Entidade Executora) antes do início do ano letivo. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) 
membros e com a seguinte composição: 
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente 
federado; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE: VOLTA REDONDA 
Divisão de Do:,-,tirrientação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal 
Antonio Francisco Neto 
II - Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da Educação e de 
discentes, indicados pelos respectivos Órgãos de representação, a serem escolhidos por 
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento 
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais 
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso; 
§ 2° Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados através de 
decreto pelo Chefe do Poder Executivo; 
§ 3° No caso de substituição de Conselheiros, o segmento representado indicará 
novo membro para preenchimento do cargo, sendo o período do seu mandato 
complementar ao tempo restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de 
nomeação por decreto emanado do poder competente, segundo os critérios estabelecidos 
nos incisos I, II, III e IV deste artigo; 
§ 4° Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 
18 anos ou emancipados. 
§ 5° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no 
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação 
deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente 
registrada em ata; 
§ 6° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades 
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar; 
§ 7° A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas 
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo; 
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nENR.M.len 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão cie Documentação e Areuivo 
• 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal 
Antonio Francisco Neto 
§ 8° O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária 
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, 
podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. 
Art. 3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado Serviço 
Público relevante e não será remunerado. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 4° O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - Recursos próprios do Município; 
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - Recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais; 
Art. 5° Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar elaborar o seu Regimento 
Interno com observância das normas estabelecidas pela Lei Federal n° 11.947 de 16 de 
junho de 2009, pelas Resoluções do FNDE e por esta Lei. 
Art. 6° Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx 
(Entidade Executora) por meio do cadastro disponível no portal do FNDE 
(www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de 
nomeação, deverão ser encaminhadas ao FNDE: 
I - O ofício de indicação do representante do Poder Executivo; 
II - As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 2°; 
III - A Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE; 
IV - A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; 
Art. 7° Cabe ao Poder Público: 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
TONIO FRANCISCO NE'I? 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal 
Antonio Francisco Neto 
I - Fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno 
funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; 
II - Apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho • Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE; 
III - Comunicar às unidades escolares sobre o CAE, no início de cada ano 
letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua 
composição, com a indicação dos representantes; 
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx 
(Entidade Executora), conforme disposto na legislação vigente. 
Art. 8° Ficam revogadas as Leis Municipais n° 3.592 de 22 de agosto de 2000 e 
n° 4.769 de 6 de maio de 2011. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de junho de 2024 . 
• 
DEx/jpd. 
5 
CAWAMUNCPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Na 
P
VOLTA 
4, REDONDA 11R EM DESTAQUE 
MARIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA 25 de junho de 2024 - Edição N° 2079 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.435 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 021/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Volta Redonda, 
em conformidade com a Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009 e as diretrizes do FNDE/PNAE. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
CAPITULO 1 
DO CONSELHO 
Art 1° O Conselho de Alimentação Escolar de Volta Redonda - CAENR, integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de 
Educação de Volta Redonda como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, criado 
pela Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal n°4.769, de 6 de maio de 2011, tem as seguintes 
competências e atribuições: 
§ 1° São competências específicas do CAE: 
1-Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do Artigo 2° da Lei Federal n° 11.947 de 16 de 
junho de 2009; 
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios 
oferecidos; 
. IV - Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a 
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa pelo Município. 
§ 2°Além das competências especificas estabelecidas no parágrafo anterior, o CAE tem as seguintes atribuições: 
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3' e 
5° da Resolução 06 de 8 de maio de 2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
II - Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx conforme os arts. 58 a 60 da Resolução n° 06 de 8 de maio de 
2020 do FNDE e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; 
III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais Órgãos de 
controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob 
pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do parecer conclusivo do CAE, com a 
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
VI - Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; 
VII - Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhara execução do PNAE nas escolas de sua 
rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas permanentes ao Programa, contendo previsão de despe￾sas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx (Entidade Executora) antes do inicio do ano letivo. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) membros e com a seguinte composição: 
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 
CÂMARA MUNICiPAL CE VOLTA REDONCA 
Divisão de DocurnentaÇãO e Arquivo 
LE; 
135- 
II - Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, 
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assem￾bleia específica para tal fim, registrada em ata; 
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,Assodações 
de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal 
fim, registrada em ata; 
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia 
específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com 
exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes 
qualquer uma das entidades referidas no inciso; 
§ Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a 
indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados através de decreto pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
§ 3° No caso de substituição de Conselheiros, o segmento representado indicará novo mem￾bro para preenchimento do cargo. sendo o período do seu mandato complementar ao tempo 
restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de 
nomeação por decreto emanado do poder competente, segundo os critérios estabelecidos 
nos incisos I, Il. III e IV deste artigo; 
§ 4° Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou 
emancipados. 
§ 5° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste 
artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, 
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata; 
§ 6° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para 
compor o Conselho de Alimentação Escolar; 
§ 7°A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos repre￾sentantes indicados nos incisos II. III e IV deste artigo; 
§ 8° O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por 
no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este 
fim, como mandato coincidente como cio Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez conse￾cutiva. 
Art. 3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado Serviço Público relevan￾te e não será remunerado. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 4° O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - Recursos próprios do Município; 
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - Recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares, instituições 
estrangeiras ou internacionais; 
Art. 5° Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar elaborar o seu Regimento Interno com 
observãncia das normas estabelecidas pela Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009, pelas 
Resoluções do FNDE e por esta Lei. 
Art. 6° Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx (Entidade Executora) 
por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (vnim.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte 
dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhadas ao FNDE: 
- O oficio de indicação do representante do Poder Executivo; 
II - As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 2°; 
III -A Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE; 
IV -A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; 
Art. 7° Cabe ao Poder Público: 
I - Fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do 
CAE, facilitando o acesso da população; 
II -Apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, 
o relatório anual de gestão do PNAE; 
III - Comunicar ás unidades escolares sobre o CAE, no inicio de cada ano letivo e a cada troca 
de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos 
representantes; 
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx (Entidade Executo￾ra), conforme disposto na legislação vigente. 
Art. 8° Ficam revogadas as Leis Municipais n°3.592 de 22 de agosto de 2000 e n° 4.769 de 6 
de maio de 2011. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de junho de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
FLS. 
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