| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6438 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Cria no Município de Volta Redonda a “Campanha Amamentação é um Direito”. - Leite Materno |
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Câmara Municipal de Volta Redonda CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.438 Projeto de Lei n° 008/2024 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Cria no Município de Volta Redonda a "Campanha Amamentação é um Direito". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a "Campanha Amamentação é um Direito" no Município de Volta Redonda, com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. Art. 2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno. Art. 3° A Campanha ocorrerá com ações de: I — divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos; II — palestras e eventos sobre o tema; III — reunião de especialistas com a comunidade. Art. 4° É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações. Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de junho de 2024, ANT NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e ArduiN.,0 LE6 No édf 0), VR EM DESTAQUE 01.0 OFKIAL DO MUNICIP O DE VO. REDon. VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N'ki438 Projeto de Lei n° 008/2024 de autoria do Vereaddr Hálison Silva Vitorino Cria no Município de Volta Redonda a -Campanha Amamentação é um Direito". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a "Campanha Amamentação é um Direito" no Município de Volta Redonda, com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. Art. 2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno. Art. 3°A Campanha ocorrerá com ações de: I — divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos; II — palestras e eventos sobre o tema; III — reunião de especialistas com a comunidade. Art. 4' É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações. Art. 5°As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de junho de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal FLS. IlkentZL,, 25 de junho de 2024 - Edição NI' 2079