| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6443 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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CÃMARAMUNiC • TAREDOND1 Divisão de Documen • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.443 Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchôa Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda, com a finalidade de coletar e atualizar informações para subsidiar o fortalecimento, o direcionamento e a ampliação das políticas públicas nas diversas esferas do governo voltadas para esse segmento da população. Art. 2° O Censo da Pessoa com Deficiência será atualizado constantemente, pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD), de forma online, visando a autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondido apenas uma vez, por CPF. • Art. 4° O Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência são instrumentos de coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito municipal. § 1° O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo o contexto ambiental, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. § 2° O Censo será destinado a pessoas com deficiências auditivas, física, visual, intelectual e com Transtorno do Espectro Autista. § 3° Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. § 4° Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (Lei n° 13.709/2018). 1 • E CARLOS QUINTO Presidente ,Í;17#,,a CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. 1013 01 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.443 Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchôa Art. 5° Concluído o Censo, os dados coletados serão encaminhados para os órgãos federais que atuam com as pessoas com deficiência para que possam se somar a outras pesquisas e estudos, na esfera nacional. Art. 6° Ficam os Órgãos Municipais, da Administração Pública Direta e • Indireta, obrigados a procederem a divulgação do Cadastro. Art. 7° Caberá à Prefeitura a realização de campanhas informativas e de divulgação do Censo PcD. Art. 8° As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo firmar convênios/parceria com instituições privadas. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2024. DEx/pfs. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.443 Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchi5a Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda, com a finalidade de coletar e atualizar informações para subsidiar o fortalecimento, o direcionamento e a ampliação das políticas públicas nas diversas esferas do governo voltadas para esse segmento da população. Art. 2° O Censo da Pessoa com Deficiência será atualizado constantemente, pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD), de forma online, visando a autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondido apenas uma vez, por CPF. Art. 4°0 Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência são instrumentos de coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito municipal. § 1' O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo o contexto ambiental, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetõnicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. § 2°O Censo será destinado a pessoas com deficiências auditivas, física, visual, intelectual e com Transtorno do Espectro Autista § 3° Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. § 4°Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (Lei n° 13.709/2018). Art. 5° Concluído o Censo, os dados coletados serão encaminhados para os órgãos federais que atuam com as pessoas com deficiência para que possam se somar a outras pesquisas e estudos, na esfera nacional. Art. 6° Ficam os Órgãos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, obrigados a procederem a divulgação do Cadastro. Art. 7° Caberá à Prefeitura a realização de campanhas informativas e de divulgação do Censo PcD. Art. 8° As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo firmar convênios/parceria com instituições privadas. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente