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norma nº 6443/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6443 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda.
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CÃMARAMUNiC • TAREDOND1 
Divisão de Documen • 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.443 
Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchôa 
Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo 
Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo 
PcD) no âmbito do Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
• 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência 
(Censo PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda, com a finalidade de coletar e 
atualizar informações para subsidiar o fortalecimento, o direcionamento e a ampliação 
das políticas públicas nas diversas esferas do governo voltadas para esse segmento da 
população. 
Art. 2° O Censo da Pessoa com Deficiência será atualizado constantemente, pela 
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Cadastro e o Censo 
Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD), de forma online, visando a 
autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser 
respondido apenas uma vez, por CPF. 
• Art. 4° O Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência são 
instrumentos de coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos 
serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito 
municipal. 
§ 1° O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com 
deficiência, incluindo o contexto ambiental, as características educacionais, de moradia, 
de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos 
serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. 
§ 2° O Censo será destinado a pessoas com deficiências auditivas, física, visual, 
intelectual e com Transtorno do Espectro Autista. 
§ 3° Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou 
responsáveis legais. 
§ 4° Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoas (Lei n° 13.709/2018). 
1 
• E CARLOS QUINTO 
Presidente 
,Í;17#,,a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
1013 01 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.443 
Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchôa 
Art. 5° Concluído o Censo, os dados coletados serão encaminhados para os 
órgãos federais que atuam com as pessoas com deficiência para que possam se somar a 
outras pesquisas e estudos, na esfera nacional. 
Art. 6° Ficam os Órgãos Municipais, da Administração Pública Direta e 
• Indireta, obrigados a procederem a divulgação do Cadastro. 
Art. 7° Caberá à Prefeitura a realização de campanhas informativas e de 
divulgação do Censo PcD. 
Art. 8° As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, 
podendo firmar convênios/parceria com instituições privadas. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de julho de 2024. 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.443 
Projeto de Lei n° 095/2024 de autoria do Vereador Washington Alves Uchi5a 
Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo 
PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo 
PcD) no âmbito do Município de Volta Redonda, com a finalidade de coletar e atualizar informações 
para subsidiar o fortalecimento, o direcionamento e a ampliação das políticas públicas nas diver￾sas esferas do governo voltadas para esse segmento da população. 
Art. 2° O Censo da Pessoa com Deficiência será atualizado constantemente, pela Secretaria 
Municipal da Pessoa com Deficiência. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Cadastro e o Censo Municipal da 
Pessoa com Deficiência (Censo PcD), de forma online, visando a autodeclaração de dados pesso￾ais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondido apenas uma vez, por CPF. 
Art. 4°0 Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência são instrumentos de coleta 
de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, 
educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito municipal. 
§ 1' O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, 
incluindo o contexto ambiental, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as 
barreiras arquitetõnicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de 
cultura e lazer e as condições de saúde. 
§ 2°O Censo será destinado a pessoas com deficiências auditivas, física, visual, intelectual e 
com Transtorno do Espectro Autista 
§ 3° Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis 
legais. 
§ 4°Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoas (Lei n° 13.709/2018). 
Art. 5° Concluído o Censo, os dados coletados serão encaminhados para os órgãos federais 
que atuam com as pessoas com deficiência para que possam se somar a outras pesquisas e 
estudos, na esfera nacional. 
Art. 6° Ficam os Órgãos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, obrigados a 
procederem a divulgação do Cadastro. 
Art. 7° Caberá à Prefeitura a realização de campanhas informativas e de divulgação do Censo 
PcD. 
Art. 8° As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo firmar 
convênios/parceria com instituições privadas. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de julho de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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