| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6444 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para coveiros e auxiliares no Município de Volta Redonda e estabelece outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 9 4.~.91,K,e7.72 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.444 Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para coveiros e auxiliares no Município de Volta Redonda e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte dos coveiros e auxiliares durante a realização de suas atividades laborais. Art. 2° Os EPI's a serem utilizados incluem, mas não se limitam a: I — Luvas: para proteção das mãos contra agentes biológicos e outros possíveis riscos presentes nas atividades desempenhadas. II — Máscaras: para proteção das vias respiratórias, especialmente em situações que envolvam manipulação de materiais biológicos. III — Botas de segurança: para prevenção de acidentes, garantindo a proteção dos 41111 pés contra perfurações e exposição a substâncias nocivas. IV — Aventais: para proteção da roupa e da pele contra respingos e contato direto com substâncias potencialmente prejudiciais. Art. 3° A aquisição, fornecimento e manutenção dos EPI's são de responsabilidade do empregador, que deverá garantir que os materiais estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 4° Os coveiros e auxiliares devem ser devidamente treinados quanto ao uso correto dos EPI's, bem como sobre a importância da sua utilização para a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, que poderão aplicar as sanções previstas em legislação específica em caso de descumprimento. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. ‘- ji a/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.444 Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2024. ARLOS QUINTO Presidente DEx/pfs. • 2 • CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.444 Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para coveiros e auxiliares no Município de Volta Redonda e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte dos coveiros e auxiliares durante a realização de suas atividades laborais. Art. 2° Os EPI's a serem utilizados incluem, mas não se limitam a: I — Luvas: para proteção das mãos contra agentes biológicos e outros possíveis riscos presentes nas atividades desempenhadas. II — Máscaras: para proteção das vias respiratórias. especialmente em situações que envolvam manipulação de materiais biológicos. III — Botas de segurança: para prevenção de acidentes. garantindo a proteção dos pés contra perfurações e exposição a substâncias nocivas: IV — Aventais: para proteção da roupa e da pele contra respingos e contato direto com substâncias potencialmente prejudiciais. Art. 3°A aquisição, fornecimento e manutenção dos EPI's são de responsabilidade do empregador, que deverá garantir que os materiais estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 4° Os coveiros e auxiliares devem ser devidamente treinados quanto ao uso correto dos EPI's, bem como sobre a importância da sua utilização para a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, que poderão aplicar as sanções previstas em legislação específica em caso de descumprimento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente —9 CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REOONflA Dixiisão de DocumentaçãoeArquívo LEI No FLS.. ‘.:141