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norma nº 6444/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6444 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para coveiros e auxiliares no Município de Volta Redonda e estabelece outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
9 
4.~.91,K,e7.72 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.444 
Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de 
Equipamento de Proteção Individual (EPI) 
para coveiros e auxiliares no Município de 
Volta Redonda e estabelece outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção 
Individual (EPI) por parte dos coveiros e auxiliares durante a realização de suas 
atividades laborais. 
Art. 2° Os EPI's a serem utilizados incluem, mas não se limitam a: 
I — Luvas: para proteção das mãos contra agentes biológicos e outros possíveis 
riscos presentes nas atividades desempenhadas. 
II — Máscaras: para proteção das vias respiratórias, especialmente em situações 
que envolvam manipulação de materiais biológicos. 
III — Botas de segurança: para prevenção de acidentes, garantindo a proteção dos 
41111 pés contra perfurações e exposição a substâncias nocivas. 
IV — Aventais: para proteção da roupa e da pele contra respingos e contato direto 
com substâncias potencialmente prejudiciais. 
Art. 3° A aquisição, fornecimento e manutenção dos EPI's são de 
responsabilidade do empregador, que deverá garantir que os materiais estejam em 
conformidade com as normas técnicas vigentes. 
Art. 4° Os coveiros e auxiliares devem ser devidamente treinados quanto ao uso 
correto dos EPI's, bem como sobre a importância da sua utilização para a preservação 
da saúde e segurança no ambiente de trabalho. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos 
competentes da Secretaria Municipal de Saúde, que poderão aplicar as sanções previstas 
em legislação específica em caso de descumprimento. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
‘- ji a/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.444 
Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de julho de 2024. 
ARLOS QUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
• 
2 
• 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.444 
Projeto de Lei n° 276/2023 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para 
coveiros e auxiliares no Município de Volta Redonda e estabelece outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 
por parte dos coveiros e auxiliares durante a realização de suas atividades laborais. 
Art. 2° Os EPI's a serem utilizados incluem, mas não se limitam a: 
I — Luvas: para proteção das mãos contra agentes biológicos e outros possíveis riscos 
presentes nas atividades desempenhadas. 
II — Máscaras: para proteção das vias respiratórias. especialmente em situações que envol￾vam manipulação de materiais biológicos. 
III — Botas de segurança: para prevenção de acidentes. garantindo a proteção dos pés contra 
perfurações e exposição a substâncias nocivas: 
IV — Aventais: para proteção da roupa e da pele contra respingos e contato direto com 
substâncias potencialmente prejudiciais. 
Art. 3°A aquisição, fornecimento e manutenção dos EPI's são de responsabilidade do empre￾gador, que deverá garantir que os materiais estejam em conformidade com as normas técnicas 
vigentes. 
Art. 4° Os coveiros e auxiliares devem ser devidamente treinados quanto ao uso correto dos 
EPI's, bem como sobre a importância da sua utilização para a preservação da saúde e segurança 
no ambiente de trabalho. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da 
Secretaria Municipal de Saúde, que poderão aplicar as sanções previstas em legislação específi￾ca em caso de descumprimento. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de julho de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
—9 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REOONflA 
Dixiisão de DocumentaçãoeArquívo 
LEI No FLS.. 
‘.:141 

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