| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6445 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a necessidade de agendamentos de consultas após obtenção de alta hospitalar. - Hospital, pacientes. |
| native_id | 9507 |
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CÂMARA MUNIC CE VOLTA RE.DONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.445 Projeto de Lei n° 029/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a necessidade de agendamentos de consultas após obtenção de alta hospitalar. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e encaminhamentos relacionados à internação de pacientes cadastrados e residentes no Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Este agendamento deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de saúde. Parágrafo único. O agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento da liberação do paciente ou garantido no prazo de até 30 dias, para consultas de retorno ou encaminhamentos relacionados às condições que levaram à sua internação, sempre que solicitado pelo médico responsável. Art. 2° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Re anda, 04 de julho de 2024. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/jpd. VR EM DESTAQUE PIAMO OACIAL DO MINIUM° DE VOLTA REDONDA 09 de julho de 2024 - Edição NI' 2086 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.445 Projeto de Lei no 029/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a necessidade de agenda mentos de consultas após obtenção de alta hospitalar. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1' Estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e encaminhamentos relacionados à internação de pacientes cadastrados e residentes no Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Este agendamento deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de saúde. Parágrafo único. O agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento da liberação do paciente ou garantido no prazo de até 30 dias, para consultas de retorno ou encaminhamentos relacionados às condições que levaram à sua internação;sempre que solicitado pelo médico responsável. Art. 2° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de julho de 2024. ANTONIOFRANCISCONETO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REOCNDA Divisão de Documentação e Anil