br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6445/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6445 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDispõe sobre a necessidade de agendamentos de consultas após obtenção de alta hospitalar. - Hospital, pacientes.
native_id9507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNIC CE VOLTA RE.DONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.445 
Projeto de Lei n° 029/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria 
Dispõe sobre a necessidade de agendamentos 
de consultas após obtenção de alta hospitalar. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e 
encaminhamentos relacionados à internação de pacientes cadastrados e residentes no 
Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Este 
agendamento deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de 
saúde. 
Parágrafo único. O agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento 
da liberação do paciente ou garantido no prazo de até 30 dias, para consultas de retorno 
ou encaminhamentos relacionados às condições que levaram à sua internação, sempre 
que solicitado pelo médico responsável. 
Art. 2° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos 
necessários para a efetivação desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Re anda, 04 de julho de 2024. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
DEx/jpd. 
VR EM DESTAQUE 
PIAMO OACIAL DO MINIUM° DE VOLTA REDONDA 09 de julho de 2024 - Edição NI' 2086 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.445 
Projeto de Lei no 029/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria 
Dispõe sobre a necessidade de agenda mentos de consultas após obtenção de alta hospitalar. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1' Estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e encaminhamentos relacionados à internação de 
pacientes cadastrados e residentes no Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Este agenda￾mento deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de saúde. 
Parágrafo único. O agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento da liberação do paciente ou garantido no prazo 
de até 30 dias, para consultas de retorno ou encaminhamentos relacionados às condições que levaram à sua internação;sempre 
que solicitado pelo médico responsável. 
Art. 2° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de julho de 2024. 
ANTONIOFRANCISCONETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REOCNDA 
Divisão de Documentação e Anil 

open original →