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norma nº 5552/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5552 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda. - Licitação, contratos.
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CAMARA MUNiCiPAL DE JOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
§ 2° Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto Federal n° 
11.246, de 27 de outubro de 2022, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo. 
Estado do Rio de Janeiro 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
Regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° 
de abril de 2021 no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal de Volta Redonda. 
Art. 2° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse. 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n° 4.657 de 04 de setembro 
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 3° Compete à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a 
designação do Agente de Contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro 
e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. 
§ 1° Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro de 
comissão de contratação e corno pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação 
específica atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida 
pelo poder público para exercer tal atribuição. 
CAMARA MUNICIPAL DE uv ,DLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 
FLSa4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução e 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
Seção II 
Do Agente de Contratação 
• 
Art. 4° O Agente de Contratação é o agente público designado pela Presidência 
da Câmara Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro permanente 
do Poder Legislativo Municipal, conforme caput do art. 8° c/c com art. 6°, inciso LX, 
ambos da Lei Federal n° 14.133/2021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as seguintes 
atribuições: 
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não 
sejam suas atribuições; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos anexos; 
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos 
interessados; 
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidad 
• quanto às condições de habilitação; 
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em 
razão de vícios insanáveis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a 
decisão, encaminhá-los à Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente à 
Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda para decisão final; 
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CAMARA MUNICIPAL DE voLT.A REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
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XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a sua 
aceitabilidade; 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de 
• 
preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de 
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço 
melhor; 
XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta; 
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, à Procuradoria Jurídica para parecer, e posteriormente à Presidência da Câmara 
Municipal de Volta Redonda para homologação e contratação; 
XXI - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a revogação 
ou a anulação da licitação; 
XXII - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a abertur 
de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação 
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da 
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em Lei. 
§ 1° O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela 
atuação da equipe. 
§ 2° O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de 
Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros. 
§ 3° Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos 
processos de Contratação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal 
n°14.133/2021, e remeter os autos aos setores administrativos competentes quando • 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redond 
§ 2° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
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verificada irregularidades visando saná-las. 
§ 4° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o 
suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de 
Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§ 5° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o 
auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§ 6° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o 
artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
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E00; 
Art. 5° A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 03 (três 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que'houver sido tomada a decisão. 
Art. 6° Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras: 
I — substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou 
serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei 
Federal n° 14.133/2021; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/2021; e 
IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por 
dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Câmara 
Municipal de Volta Redonda. 
§ 1° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados entre 
servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 7° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno referido no § 4°, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a ques 
que busca ser elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLT EDONDA 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
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o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de 
Controle Interno para o desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§ 3° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com 
o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§ 4° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, a Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do 
artigo 4° desta Resolução. 
Seção IV 
Da Equipe de Apoio 
Art. 7° Caberá à Equipe de Apoio, auxiliar o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório. 
§ 1° A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do quadro 
permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 2° A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de 
Assessoramento Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos 
demais setores administrativos da Câmara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar 
sua manifestação. 
§ 3° Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo anterior, a 
• 
Equipe de Apoio deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. 
Seção V 
Do Fiscal e do Gestor de Contratos 
Art. 8° Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Câmara 
Municipal de Volta Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a 
Lei Federal n° 14.133/2021, a Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda 
observará o seguinte: 
I - a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, seu conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com o 
mesmo decorrente da execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual 
pertence; e 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos. 
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mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, 
da equipe de planejamento; 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
§ 1° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, 
com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e 
de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo, 
desde que observado o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. 
§ 2° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, 
com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu 
escopo. 
§ 3° O Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de pessoal 
especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a 
necessidade, mediante análise e autorização da Presidência da Câmara Municipal de 
Volta Redonda. 
§ 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §3° deste artigo, deverão 
ser observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
Fiscal ou Gestor de Contratos; 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou Gestor 
de Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
§ 5° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados. 
§ 6° Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos, caberá a 
Fiscal do Contrato comunicar a situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil para a 
adoção das medidas convenientes. 
CAPÍTULO III 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
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III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se 
aplicável; e 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e 
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de 
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art. 11 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços 
em geral, os parâmetros previstos no §1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 são 
autoaplicáveis, no que couber. Desta forma, o valor estimado será definido com base em 
preços aferidos por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma 
combinada ou não: 
I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabel 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 
III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das 
notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de 
divulgação do edital, contendo data e hora de acesso; 
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade, 
quando implementada; e 
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FLS. 
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RESOLUÇÃO N° 
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VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de 
Janeiro, quando implementada. 
§ 1° Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser 
respeitado o valor do bem ou serviço, sem qualquer porcentagem de desconto que possa 
estar incidindo sobre o mesmo no momento da pesquisa. 
• 
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso III do art. 11, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado; adotando-se: 
a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05 
(cinco) dias úteis como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual 
período em caso de ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da 
solicitação formal de cotação; 
b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor caso a 
descrição do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação, 
necessitem de correção e/ou alteração pelo setor demandante; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
• a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; e 
I) data de validade da proposta. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no 
art. 10, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o 
objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
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Divisão de Documentação e Arquiva 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
õ: 550 Dã6 
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fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação 
de que trata o inciso III do caput deste artigo. 
Art. 12 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de 
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido 
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e 
a hora de acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou 
concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores 
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência 
da data de divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta municipalidade, 
quando implementada. 
Art. 13 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não 
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o 
fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do 
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 14 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 
11, III, e do artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela 
Administração Pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, 
devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos. 
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RESOLUÇÃO N° 
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FLS. 
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Art. 15 Caberá à Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a pesquisa 
de preços e a apuração do valor estimado. 
Art. 16 Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a 
média ou a mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os 
artigos 11 e 12, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
§ 1° A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será 
balizada pelo coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em 
relação à média, estimando-se: 
a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar percentual 
igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do 
valor de mercado; 
b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar percentual 
acima de 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de 
mercado. 
§ 2° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos. 
§ 3° Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com 
base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a 
impossibilidade de obter mais amostras. 
Art. 17 Na Pesquisa de Preços relativa às contratações de prestação de serviços' 
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de maio de 2017, 
ou outra que vier a substituí-la. 
CAPITULO IV 
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Documento de Formalização de Demanda 
Art. 18 Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante deverá 
fomalizá-la através de documento que contemple: 
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RESOLUÇ O N° FLS. 
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I — a justificativa da necessidade da contratação; 
II — as descrições e quantitativos dos bens, serviços a serem contratados; 
III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a prestação 
dos serviços; 
Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda deverá ser 
encaminhado à Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do 
processo de contratação. 
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 19 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação, sendo aplicado, no que couber, a Instrução 
Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituí￾la. 
§ 1° O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, sociocultural e ambiental da 
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 18, §1°, incisos I a XIII da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° A Administração, sempre que possível, deve levar em consideração o 
histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores 
com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
Art. 20 Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para 
licitação de bens e para contratação de serviços e obras, inclusive para locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o 
disposto no artigo 21 desta Resolução. 
Art. 21 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
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enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei 
Federal n° 14.133/2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos 2° ao 7°, do artigo 
90 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos; 
Parágrafo Único. Nos demais casos caberá ao Presidente da Câmara Municipal 
de Volta Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. 
Art. 22 O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor 
demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise 
relativa ao objeto que se pretende contratar. 
Parágrafo único. Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja de alta 
complexidade técnica, o setor demandante poderá solicitar a contratação de pessoal 
especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a 
necessidade, mediante análise e autorização da Presidência. 
Seção III 
Do Termo de Referência 
Art. 23 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos 
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, 
com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou 
os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do 
contrato. 
§ 1° O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos 
previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021, e deverá 
conter as seguintes informações: 
I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, unidade 
de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II - fundamentação da contratação; 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
OCO 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
III descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do 
objeto; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato 
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
• 
acompanhada e fiscalizada; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço por 
lote ou por item; 
X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação, 
acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo 
e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos; 
XI — adequação orçamentária; 
XII - justificativa, quando houver exigência: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. 
XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso; e 
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, 
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FLS. 
a6.1 
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RESOLUÇÃO N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
quando for o caso. 
§ 2° O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, 
podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao 
objeto que se pretende contratar. 
§ 3° O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de 
despesas por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo administrativo 
de contratação. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA 
Seção I 
Da Condução do Processo 
Art. 24 As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da Câmara 
Municipal de Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de contratação, 
pregoeiro, ou comissão de contratação. 
§ 1° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender 
necessárias. 
§ 2° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
111 contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da 
proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a 
instrução do processo. 
§ 3° Quando verificada a presença de vício insanável, caberá ao agente de 
contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da 
Câmara Municipal de Volta Redonda solicitação para definição das providências que 
deverão ser tomadas. 
Seção II 
Dos Atos Preparatórios 
Art. 25 Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará jun 
setores responsáveis a expedição dos seguintes atos e documentos: 
I - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no 
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VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; 
VII - os requisitos de habilitação; 
VIII - a exigência, quando for o caso: 
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caso de adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n° 
14.133/2021; 
II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; 
III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos; 
IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata 
• de registro de preços, conforme o caso; 
V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; 
VI - planilha estimativa; 
VII - parecer jurídico; e 
VIII — despacho da Presidência autorizando a abertura da licitação. 
• 
Seção III 
Do Instrumento Convocatório 
Art. 26 No instrumento convocatório ou o edital constará: 
- o objeto da licitação; 
II - a forma de execução da licitacão, eletrônica ou presencial; 
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de 
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de 
lances; 
IV - os requisitos de conformidade das propostas; 
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá 
inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
ser 
11° 
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a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. 
IX - o prazo de validade da proposta; 
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos; 
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; 
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso; 
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário, devidamente 
justificada pelo setor demandante; 
XIV - o orçamento previamente estimado; 
XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de 
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando 
adotada a modalidade diálogo competitivo; 
XVI - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento 
por maior lance; 
XVII — a participação de consórcio, quando for o caso, devidamente justificada 
pelo setor demandante; e 
XVIII - outras indicações específicas da licitação. 
Art. 27 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter 
sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e 
fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/ edital do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a 
elaboração das propostas. 
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Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível 
permanentemente aos órgãos de Controle Interno e Externo. 
Art. 28 Compete à Divisão de Licitação da Câmara Municipal a elaboração 
do Edital com base no Termo de Referência e demais documentos juntados aos autos 
do processo licitatório na forma do artigo 25 desta Resolução. 
Art. 29 Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará os 
autos do certame à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio 
de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da 
modalidade da licitação a ser realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento 
errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo 
licitatório baseado em modalidade não adequada. 
Seção IV 
Da Publicidade 
Art. 30 A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem prejuízo da 
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada 
mediante: 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também 
chamado edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
nos termos do artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como 
em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal n° 
14.133/2021; e 
III - divulgação do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de 
Volta Redonda. 
§ 1° O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do 
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a 
íntegra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora 
de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada 
por meio da internet. 
§ 2° Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos 
dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a 
formulação das propostas. 
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§ 2° A justificativa para a realização da licitação na forma presencial deverá 
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§ 3° Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da 
licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal 
Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Volta Redonda. 
§ 4° A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores ou 
equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e monitoramento 
dos dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme 
disposto no art. 4°, da Deliberação n° 335 de 03 de agosto de 2022, expedida pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ. 
CAPÍTULO VI 
DA FASE EXTERNA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 31 No âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, as licitações 
deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica. 
§ 1° A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à 
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo órgão 
gestor de licitações da Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as 
regras contidas nesta Resolução e no Edital. 
§ 2° O sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de 
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas 
do certame. 
§ 3° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara 
Municipal de Volta Redonda poderá determinar, como condição de validade e 
eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. 
Art. 32 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a 
forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou 
a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, 
devendo a sessão pública ser registrada em ata. 
§ 1° A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa 
pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial. 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio 
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ser aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 33 Após a publicação do instrumento convocatório ou edital inicia-se a 
fase de apresentação de propostas ou lances. 
§ 1° A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e 
previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de apresentação de propostas 
ou lances. 
§ 2° A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou Presidente 
da Comissão de Contratação e aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de 
Volta Redonda. 
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico 
Art. 34 A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o Agente de 
Contratação, o Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros das 
Comissões e os Licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, deverão 
ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico. 
§ 1° A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, 
através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento 
convocatório. 
§ 2° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de 
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§ 3° Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitar, 
junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o 
do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de 
contratação, quando for o caso. 
Seção III 
Do Licitante 
Art. 35 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
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Art. 37 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou 
combinado, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 38 Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração 
de que atendem aos requisitos de habilitação. 
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eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro 
lugar, e os documentos complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor 
do sistema e da Câmara Municipal de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de 
uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública 
da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento 
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio 
de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do 
certame na forma eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso 
por interesse próprio. 
Art. 36 Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de 
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no instrumento 
convocatório. 
Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante 
junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos 
atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à 
licitação. 
Seção IV 
Da Apresentação das Propostas ou Lances 
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WaiirWr7. -70
,562 06f 
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§ 1° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno 
porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de 
seu enquadramento. 
§ 2° Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para 
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. 
§ 3° Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos 
termos desta Resolução. 
Art. 39 O Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas com os 
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. 
Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os 
licitantes cujas propostas finais não estejam em conformidade com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório. 
Art. 40 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em 
sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, 
conforme o critério de julgamento adotado. 
Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57 e 58 
da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 41 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma 111 presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: 
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de 
vantajosidade; 
II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará 
individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, 
a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e 
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, 
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele 
apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da 
melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for 
coberta, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 42 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de 
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme 
incisos I e II, §3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
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Seção V 
Dos Critérios de Julgamento das Propostas 
Art. 47 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I - menor preço; 
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Art. 43 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à 
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá 
ser admitido o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento 
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 
56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° Após o reinicio previsto no capuz, os licitantes serão convocados a apresentar 
lances. 
§ 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta 
Resolução. 
§ 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Art. 44 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes 
serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os termos do 
art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser 
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme 
critério de vantajosidade. 
Art. 45 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja 
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. 
Art. 46 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: 
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão r -----' 
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores 
propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, ----
nos termos desta Resolução; e 
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que 
apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; e 
VI - maior retorno econômico. 
Parágrafo único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos 
no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive 
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. 
Subseção I 
Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto 
Art. 48 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto obedecerá 
ao disposto no art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução Normativa 
n° 73 de 30 de setembro de 2022 da SEGES/ME. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 175 §1° da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 49 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o 
preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos 
aditivos. 
§ 1° No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto 
apresentado pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os preços de 
todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§ 2° O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de 
preços oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de serviço ou 
sindicato de representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores. 
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Divisão de Documentaçãó e Arduivc. 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
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Subseção II 
Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico 
Art. 50 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo 
artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, 
científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. 
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso, o vencedor da 
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos 
projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. 
Art. 51 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo 
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos 
licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital. 
§ 1° O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. 
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a 
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. 
§ 3° O edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das 
propostas, cujo não atendimento implicará em desclassificação do proponente. 
Art. 52 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo 
artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação 
composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada 
e notório conhecimento da matéria. 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o 
caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual 
divergente estiver registrada na ata da reunião. 
Subseção III 
Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço 
Art. 53 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será 
utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas 
hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o 
disposto nos §1°, §2° e §3° do mesmo artigo. 
M Ukt 
(> 
24 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLT < REDONDA 
Divisão de Documentação e Arq4ro 
RESOLUÇÃO N° 
6 56Z 
FLS. 
DÍÃ _ /i 
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§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para 
contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6° da Lei 
Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na 
proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. 
§ 2° No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos 
estabelecidos no art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Subseção IV 
Do Julgamento por Maior Lance 
Art. 54 O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. 
Subseção V 
Do Julgamento por Maior retorno Econômico 
Art. 55 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão 
obedecidos os termos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Seção VI 
Da Preferência e Desempate 
Art. 56 Como critério de desempate nas contratações públicas de bens, serviços e 
obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do 
estabelecido na Lei Complementar n° 123 de 2006, objetivando especialmente: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e 
Regional; 
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e 
III - o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 57 Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o 
56 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa 
final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, 
conforme estabelecido no edital. 
§ 1° Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta 
ordem: 
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Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
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Divisão de Documentação e Argiivo 
RESOLUÇ O N° 
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FLS. 
a j 
I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda; 
II - empresas brasileiras; 
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
País; 
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal 
n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
§ 2° Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será 
realizado sorteio. 
Seção VII 
Da Análise e Classificação de Proposta 
Art. 58 Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os 
requisitos do instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos incisos 
do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá 
realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela 
seja a demonstrada. 
§ 2° Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos 
documentos quando: 
I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já 
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do 
certame; 
II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento 
das propostas; 
Art. 59 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de 
contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem 
decrescente de vantajosidade. 
§ 1° Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento 
estimado, poderá ser negociado com o licitante condições mais vantajosas à Administração 
Pública. 
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§ 2° A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais 
licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a 
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento 
estimado. 
§ 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos 
dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das 
etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha 
com os valores adequados ao lance vencedor. 
Art. 60 Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a 
ordem de classificação das propostas. 
Seção VIII 
Da Habilitação 
Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do §5° do 
artigo 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria. 
Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de 
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução 
de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou 
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, e 
qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possua 
meios para confirmar tais informações. 
Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas 
nos incisos III e IV do caput do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos 
incisos III e IV do caput do artigo 87, da Lei Federal n° 8.666/1993, em decorrência de 
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
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RESOLUÇÃO NP' FLS. 
J52 o 5 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
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Seção IX 
Do Encerramento 
Art. 64 Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar 
condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 
Art. 65 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à Procuradoria Jurídica 
para parecer e, posteriormente, à Presidência da Câmara Municipal, que poderá: 
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem 
supríveis; 
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; 
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou 
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor 
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. 
§ 1° No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições 
contidas no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da 
anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, no que couber. 
§ 3° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo 
deverão ser publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio 
eletrônico oficial. 
Art. 66 Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput do 
artigo 68, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruído com os seguintes documentos: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
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a) os licitantes participantes; 
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b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
VII — parecer da Procuradoria Jurídica sobre o certame; 
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet sós o 
seu encerramento, para acesso livre. 
Art. 67 Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições 
estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas em lei. 
Art. 68 É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o 
termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e 
condições estabelecidos: 
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei 
Federal n° 14.133/2021, e nesta Resolução; ou 
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. 
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Art. 70 O Agente Público considerará no enquadramento do bem como de luxo: 
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Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos 
termos do inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas 
condições por eles ofertadas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento 
estimado para a contratação, nos termos do edital. 
CAPÍTULO VII 
DOS BENS DE CONSUMO 
• Art. 69 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 
14.133/2021, considera-se: 
I — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no 
prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou 
com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem. 
II - Bem de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem 
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto 
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou 
história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por 
haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade 
comum; 
III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, 
apto a suprir as demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a que se 
destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos 
por meio de especificações usuais existentes no mercado. 
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I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem; e 
II — Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao • longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) Evolução tecnológica; 
b) Tendências sociais; 
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) Modificações no processo de suprimento logístico. 
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do art. 69 desta Resolução: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade 
411 deste Poder Legislativo. 
Art. 71 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de 
luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. 
CAPÍTULO VIII 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 72 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para 
a Administração Pública. 
§ 1° Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a/série 
de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e 
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art. 
3°, IV da Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010. 
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§ 2° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, 
visto todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da 
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
§ 3° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação 
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO IX 
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 73 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações 
realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de 
abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a 
substituí-la. 
CAPÍTULO X 
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS 
RECURSOS 
Art. 74 As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na 
forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
CAPÍTULO XI 
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS 
Art. 75 As contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e 
de dispensa de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021 e seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. 
§ 1° O procedimento de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo Técnico 
Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo; 
II - estimativa de despesa; 
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III - parecer jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - justificativa de preço; 
V - demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com a 
disponibilidade orçamentária e financeira; 
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de 
habilitação e qualificação mínima; 
VII - razão da escolha do contratado; 
VIII - autorização da autoridade ordenadora de despesas. 
§ 2° O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato 
decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no 
Portal da Transparência. 
Art. 76 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de 
Volta Redonda; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas — CNAE. 
CAPÍTULO XII 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 77 É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de 
bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção 
do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia complexas, bem 
como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
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Art. 78 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante 
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação. 
Art. 79 Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal 
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de 
Preços (IRP), concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, observando os 
termos do art. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa nos autos. 
§ 2° Cabe à Câmara Municipal analisar o pedido de participação e decidir, 
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP), o edital deverá ser ajustado 
de acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 80 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados. 
Art. 81 O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do capuz do artigo 156 da 
Lei Federal n°14.133/2021. 
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Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 
I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 82 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração, desde que devidamente comprovado e justificado: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
Seção II 
Do Credenciamento 
Art. 83 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de 
Volta Redonda pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação 
de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado 
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 2° A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao 
• credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3° O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e 
impessoal. 
§ 4° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 5° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 84 Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428/2015, 
ou outro que vier a substituí-lo. 
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Seção IV 
Do Registro Cadastral 
Art. 85 Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, o 
sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, 
no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la. 
Seção V 
Da Pré-qualificação 
Art. 86 A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária, sempre que 
a Administração julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do 
Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de 
grande circulação; 
II - divulgação em sítio eletrônico oficial, centralizado de publicidade de 
licitações ou sítio virtual mantido pelo Município; 
III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento 
convocatório; 
IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze) meses 
após a data de sua emissão. 
CAPÍTULO XIII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 87 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de 
Volta Redonda e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por 
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°, inciso 
III, da Lei Federal n° 14.063/2020. 
CAPÍTULO XIV 
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO 
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Art. 88 A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se 
refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto 
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo 
edital, por meio de especificações usuais de mercado. 
Art. 89 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e 
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de 
julgamento poderá ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso 
XXXVIII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade 
concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior 
desconto. 
§ 2° A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de 
contratação de obras. 
Art. 90 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, 
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo 
artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. 
§ 1° O concurso observará as regras e condições previstas em edital, observando 
os termos estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o 
vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto 
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde 
que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento 
convocatório. 
Art. 91 O edital para a modalidade concurso deverá: 
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; 
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em 
uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente 
garantido o anonimato; 
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de 
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou 
engenheiros, agentes públicos ou não; 
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IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos quadros 
permanentes da Câmara Municipal de Volta Redonda; 
V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana; 
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção 
preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling 
- BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a 
substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados. 
CAPÍTULO XV 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO 
Art. 92 O objeto do contrato será recebido: 
- em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado 
do inicio ou término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato; 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da data entrega; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega. 
§ 1° O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando 
estiver em desacordo com o contrato. 
§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade civil 
pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 
§ 3° Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os 
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato 
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. 
§ 4° Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara 
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Municipal de Volta Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilida•e 
objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. 
§ 5° Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de 
Volta Redonda não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida 
a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade 
objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela 
funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, 
e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável 
pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. 
CAPÍTULO XVI 
DAS SANÇÕES 
Art. 93 Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a contratada 
que incorrem nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, apuradas 
em regular processo administrativo, sujeitam-se Às sanções previstas no art. 156 da 
supracitada Lei. 
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas 
pelo Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
CAPÍTULO XVII 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 94 Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de 
Controle Interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e 
apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n° 
14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas 
surgidas durante todo o procedimento licitatório. 
deverão ser observadas, ainda, as demais linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei 
§ 1° Para fins de controle das contratações realizadas por esta Câmara Municipal, 
Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste 
artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à 
realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade 
nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 3° O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa 
tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal de Volta Redon 
Estado do Rio de Janeiro 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
Art. 95 Poderão ser instituídos, com auxílio da Procuradoria Jurídica do 
Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, modelos de minutas de editais, de 
termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos desta 
Resolução concomitante com a Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 96 Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, a 
Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de 
forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação. 
§ 1° Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão 
adotadas medidas para o seu saneamento. 
§ 2° Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração Pública 
serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, 
cabendo ainda ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério Público e ao 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos cabíveis para a 
apuração de ilícitos de sua competência. 
§ 3° Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de 
medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes 
Públicos responsáveis por licitações. 
CAPÍTULO XVIII 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 97 Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para 
Procuradoria Jurídica do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da 
contratação. 
§ 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios objetivos 
prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem 
encaminhados. 
§ 2° Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo 
determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste 
artigo. 
§ 3° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua 
fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito 
levados em consideração. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 100 Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redo 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
§ 4° Se observada a deficiência na instrução do processo licitatório, a 
Procuradoria Jurídica poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada 
ao atendimento de recomendações para que surta efeitos legais. 
§ 5° Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá 
pronunciamento subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do 
atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a 
responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não 
atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica 
exigir. 
§ 6° A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá 
natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios 
de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas. 
§ 7° A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de 
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, 
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos 
aditivos. 
§ 8° Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas 
em ato da Procuradoria Jurídica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53, § 5° da 
Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 98 Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o 
julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria 
Jurídica do Legislativo, desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, 
a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão. 
CAPÍTULO XIX 
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 99 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle Interno 
deverá observar os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n° 
14.133/2021 e em sua regulamentação especifica. 
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RESOLUÇÃO N° 
Câmara Municipal de Volta Redony 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
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não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, 
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação 
direta. 
Art. 101 É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de 
ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, 
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da 
contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo 
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o 
objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente 
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, 
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da 
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do 
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de 
concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para 
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com 
habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso 
salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores 
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. 
Art. 102 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, 
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação 
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não 
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos 
relacionados ao exercício da atividade. 
Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se às disposições previstas 
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Estado do Rio de Janeiro 
aulo César ima i nrado 
1° Vice- Presidente 
da Si va meir 
cretário 
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Presidente 
José Hu 
Alves de Faria 
2° ce- Presidente 
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2° Secretário 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
65 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
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RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora 
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e 
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Câmara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 103 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados 
por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na 
situação prevista na parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo que o teor 
deles deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Art. 104 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta 
Resolução. 
Art. 105 Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser observadas as 
regulamentações da União sobre a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas respectivas 
atualizações para a solução da demanda apresentada. 
Art. 106 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 
5.324/22. 
Volta Redonda, 14 de maio de 2024. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Occurnentação Arquivo 
REsou.Zro 
491 
RESOLUÇÃO N° 5.552 
Projeto de Resolução n° 02212024 de autoria da Mesa Diretora 
Regulamenta a Lei Federal n°14.133 de 1° de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do 
Municipio de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1" de abril de 2021, que dispõe 
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Volta 
Redonda. 
Art. 2° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impes￾soalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade admi￾nistrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de fun￾ções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n' 
4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
CAPITULO II 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 3' Compete à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a designação do Agente 
de Contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das 
respectivas equipes de apoio para a condução do certame. 
§ 1' Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro de comissão de 
contratação e como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada 
por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal 
atribuição. 
§ r Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto Federal ri° 11.246, de 27 de 
outubro de 2022, ou outro ato normativo que viera substitui-lo. 
Seção II 
Do Agente de Contratação 
Art. 4° O Agente de Contratação é o agente público designado pela PresidênCia da Câmara 
Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro permanente do Poder Legislativo 
Municipal, conforme caput do art. r dc com art. 6°
, inciso LX, ambos da Lei Federal n° 14.133/ 
2021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação. dar impulso ao procedimento licita￾tono e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação. possuindo as seguintes atribuições: e. 
I - auxiliar, quando solicitado. na elaboração dos atos da fase interna que não sejam suas 
atribuições; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos; 
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; 
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às 
condições de habilitação; 
VII - verificara conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzira etapa competitiva dos lances e propostas; 
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insaná￾veis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encami￾nhá-los à Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente á Presidência da Câmara Municipal 
de Volta Redonda para decisão final; 
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a sua aceitabilidade; 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu 
exame e à classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação 
direta; 
XX - encaminhar° processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à Procu￾radoria Jurídica para parecer, e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redon￾da para homologação e contratação; 
XXI - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a revogação ou a anulação 
da licitação; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
XXII - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na 
intemet, e providenciar as publicações previstas em Lei. 
§ 1° O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2' O Agente de Contratação poderá ser substitu ido por Comissão de Contratação que será 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros. 
§ 3° Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos processos de Contra￾tação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal n°14.133/2021, e remeter os autos aos setores 
administrativos competentes quando verificada irregularidades visando saná-las. 
§ 4' O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o suporte dos 
órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para 
desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§ 5° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxilio dos 
demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§ 6' Em licitação na modalidade Pregão, oAgente de Contratação responsável pela condução 
do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 
14.133/2021. 
§ 7° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
referido no § 4°, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a questão que busca ser 
elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação 
Art. 5° A Comissão de Contratação será formada por, no minimo, 03 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro 
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião 
em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 6° Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras: 
substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, 
desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - conduzira licitação na modalidade diálogo competitivo; 
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos 
no artigo 78 da Lei n' 14.133/2021: e 
IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa 
e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Câmara Municipal de Volta 
Redonda. 
§ 1° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados entre servidores 
efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 2° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com o suporte dos 
Órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno para o 
desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§ 3° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos 
demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§ 4° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, a 
Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. 
Seção IV 
Da Equipe de Apoio 
Art. 7' Caberá à Equipe de Apoio, auxiliar oAgente de Contratação ou a Comissão de Contra￾tação nas etapas do processo licitatório. 
§ 1° A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do quadro permanente da 
Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 2° A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de Assessoramento 
Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos demais setores adminis￾trativos da Câmara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar sua manifestação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
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§ 3° Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo anterior, a Equipe de Apoio 
deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. 
Seção V 
Do Fiscal e do Gestor de Contratos 
Art. 8° Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta 
Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federai n° 14.133/2021, 
a Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda observará o seguinte: 
1- a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, seu 
conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com o mesmo decorrente da 
execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual pertence; e 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos. 
§ 1° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o suporte 
dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para 
desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo, desde que observado o disposto no 
§7° do artigo 4° desta Resolução. 
§ 2° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos 
demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§ O Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de pessoal especializado 
para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante 
análise e autorização da Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §3° deste artigo, deverão ser obser￾vadas as seguintes regras: 
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela vera￾cidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidenci￾alidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal ou Gestor de Contratos; 
lI - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou Gestor de Contrato, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
§ 5° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados. 
§ 6° Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos, caberá ao Fiscal do 
Contrato comunicara situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes. 
CAPITULO III 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s)responsável(is) pela pesquisa ou, se foro caso, da equipe de 
planejamento: 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados: 
V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI -justificativas para a metodologia utilizada, ern especial para a desconsideração de valores 
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; e 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições 
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou 
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do abjeto. 
Art. 11 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, os 
parâmetros previstos no §1` do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 são autoaplicáveis, no que 
couber. Desta forma. o valor estimado será definido com base em preços aferidos por meio da 
utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 
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FLS. 
a95 
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 
III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais 
esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, 
contendo data e hora de acesso; 
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade, quando imple￾mentada; e 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de Janeiro, 
quando implementada. 
§ 1° Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser respeitado o valor do bem ou serviço, 
sem qualquer porcentagem de desconto que possa estar incidindo sobre o mesmo no momento da 
pesquisa. 
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do 
art. 11 deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado; adotando-se: 
a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05 (cinco) dias úteis 
como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual período em caso de 
ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da solicitação formal de cotação; 
b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor caso a descrição 
do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação, necessitem de 
correção e/ou alteração pelo setor demandante: 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
CNF?J do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão' 
e) nome completo e identificação do responsável; e 
f) data de validade da proposta. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 10, com 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrata￾do; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornece￾dores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata 
o inciso III do caput deste artigo. 
Art. 12 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas 
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da 
utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais 
obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no 
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização 
de preços correspondente; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo — .. _.. 
RESOLUÇAG N` 
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f--7L S . 
JZ96 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser 
editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta municipalidade, quando 
implementada. 
Art. 13 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível 
estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para 
contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em 
conformidade cora os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, 
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 
(um) ano anterior á data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 14 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, III, e do 
artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela Administração Pública encami￾nhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos ser 
encartados aos autos. 
Art. 15 Caberá á Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a pesquisa de preços e 
a apuração do valor estimado. 
Art. 16 Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a média ou a 
mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou 
mais preços, oriundos de um ou mais dos parãmetros de que tratam os artigos 11 e 12, desconsi￾derados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1°A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será batizada pelo 
coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média, 
estimando-se: 
a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar percentual igual ou 
inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de marcado; 
b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar percentual acima de 
25%. sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado. 
§r Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados 
nos autos. 
§ 3° Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos 
de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a impossibilidade de obter mais 
amostras. 
Art. 17 Na Pesquisa de Preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedica￾ção de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parãmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que vier a 
substitui-la. 
CAPITULO IV 
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Documento de Formalização de Demanda 
Art. 18 Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante deverá fomalizá-la 
através de documento que contemple: 
I — a justificativa da necessidade da contratação; 
II — as descrições e quantitativos dos bens, serviços a serem contratados; 
III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a prestação dos serviços; 
Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda deverá ser encaminhado à 
Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do processo de contratação. 
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 19 Estudo Técnico Preliminar- ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor 
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contrata￾ção, sendo aplicado, no que couber, a Instrução Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 
2022, ou outra que vier a substitui-la. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Diviião de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 
5,5,Z 
FLS. 
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§ 1' O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade 
técnica, socioeconõmica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 
18. §1°, incisos I a XIII da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ AAdministração, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licita￾ções, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, 
aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruen￾das do procedimento. 
Art. 20 Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para licitação de bens e 
para contratação de serviços e obras, inclusive para locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Resolução. 
Art. 21 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, independentemente da forma 
de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/ 
2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos r ao r, do artigo 90 da Lei 
Federal n° 14.133/2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, 
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos: 
Parágrafo Único. Nos demais casos caberá ao Presidente da Cámara Municipal de Volta 
Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. 
Art. 22 O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo 
ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende 
contratar. 
• 
Parágrafo único. Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja de alta complexidade técnica, 
o setor demandante poderá solicitar a contratação de pessoal especializado para assisti-lo e 
subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante análise e autoriza￾ção da Presidência. 
Seção III 
Do Termo de Referência 
Art. 23 0 Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos prelimi￾nares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, 
capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e 
orientara correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 
§ 1' O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no 
inciso XXIII do caput do art. 6' da Lei Federal ri' 14.133/2021. e deverá conter as seguintes 
informações: 
I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, unidade de medida, o 
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II - fundamentação da contratação; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá 
produzir os resultados pretendidos desde o seu inicio até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanha￾da e fiscalizada; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço por lote ou por 
Rem; 
X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação, acompanhadas, quando 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DiViSã9 de Documentação e Arquivo 
FLS a9V RESOLUÇÃO N° 
couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão 
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cr
álcu￾los; 
XI — adequação orçamentária; 
XII - justificativa, quando houver exigência: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. 
XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório 
e definitivo, quando for o caso; 
XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, 
quando for o caso; e 
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for 
o caso. 
§ r O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxi￾liado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende contra￾tar. 
§ 3° O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas 
por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo administrativo de contratação. 
CAPITULO V 
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA 
Seção I 
Da Condução do Processo 
Art. 24 As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da Câmara Municipal de 
Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão 
de contratação. 
§ V É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em 
qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias. 
§2° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em 
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas 
de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação 
de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. 
§ 3' Quando verificada a presença de vício insanável, caberá ao agente de contratação, 
pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de Volta 
Redonda solicitação para definição das providências que deverão ser tomadas. 
Seção II 
Dos Atos Preparatórios 
Art. 25 Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará junto aos setores responsáveis 
a expedição dos seguintes atos e documentos: 
I -justificativa técnica, coma devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção 
da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto 
na hipótese de licitação para registro de preços; 
III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos; 
IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de 
preços, conforme o caso; 
V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; 
VI - planilha estimativa; 
Vil - parecer juridico; e 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
Dgg 
VIII — despacho da Presidência autorizando a abertura da licitação. 
Seção III 
Do Instrumento Convocatório 
Art. 26 No instrumento convocatório ou o edital constará: 
I - o objeto da licitação; 
II - a forma de execução da licitacão, eletrônica ou presencial; 
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para 
cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; 
IV - os requisitos de conformidade das propostas; 
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao 
previsto no art. 55 da Lei Federal n' 14.133/2021: 
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; 
VII - os requisitos de habilitação; 
VIII - a exigência, quando foro caso: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. 
IX - o prazo de validade da proposta; 
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e 
recursos; 
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; 
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for 
o caso; 
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário, devidamente justificada pelo 
setor demandante; 
XIV - o orçamento previamente estimado; 
XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor 
técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo compe￾titivo; 
XVI - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance; 
XVII — a participação de consórcio, quando foro caso, devidamente justificada pelo setor 
demandante; e 
XVIII - outras indicações específicas da licitação. 
Art. 27 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será 
tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem 
prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/ edital do detalhamento dos quantitativos e 
das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 
Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos 
órgãos de Controle Interno e Externo. 
Art. 28 Compete à Divisão de Licitação da Câmara Municipal a elaboração do Edital com base 
no Termo de Referência e demais documentos juntados aos autos do processo licitatório na forma 
do artigo 25 desta Resolução. 
Art. 29 Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará os autos do certame 
à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio de legalidade. mediante 
análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da modalidade da licitação a ser 
realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento 
errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
PioP 
licitatório baseado em modalidade não adequada. 
Seção IV 
Da Publicidade 
Art. 30 A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem prejuízo da faculdade de 
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também chamado edital e de 
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei 
Federal n' 14.133/2021; 
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de 
grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; e 
- divulgação do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 1° O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação 
dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra do edital, bem como 
o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora dU sua realização e a indicação de que 
a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. 
§ 2° Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e proce￾dimentos originais, exceto quando a alteração não comprometera formulação das propostas. 
§ 3' Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá 
conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações 
Públicas e no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
§ 4' A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores ou equipes responsá￾veis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e monitoramento dos dados e informações 
no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme disposto no art. 4°, da Deliberação n' 335 
de 03 de agosto de 2022, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ. 
CAPITULO VI 
DAFASE EXTERNA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 31 No âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, as licitações deverão ser realizadas, 
preferencialmente, soba forma eletrônica. 
§1` A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em 
sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo órgão gestor de licitações da 
Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no 
Edital. 
§ O sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de 
autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas do certame. 
§ 3° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal de Volta 
Redonda poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem 
seus atos em formato eletrônico. 
Art. 32 Será admitida. excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, 
desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Admi￾nistração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada 
em ata. 
§ 1° A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa pormenorizada para a realiza￾ção da licitação na forma presencial. 
§r Ajustificativa para a realização da licitação na forma presencial deverá ser aprovada peia 
Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 33 Após a publicação do instrumento convocatório ou edital inicia-se a fase de apresen￾tação de propostas ou lances. 
§ 1° A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no 
instrumento convocatório, anteceder a fase de.apresentação de propostas ou lances. 
§ 2° Ajustificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou Presidente da Comissão de 
Contratação e aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico 
Art. 34 A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o Agente de Contratação, o 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
is/574 
RES0tUÇÃO N° 
Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros das Comissões e os Licitantes que 
participarem de licitação, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados perante o 
provedor do sistema eletrônico. 
§ 1° A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da intemet. através do sistema de 
compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento convocatório. 
§ 2° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identifi￾cação e de senha pessoal e intransferível. 
§ 3° Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitar, junto ao provedor do 
sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de 
equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação, quando for o caso. 
Seção III 
Do Licitante 
Art. 35 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os docu￾mentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos 
complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como 
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou 
por seu representante, excluída a responsabilidade do provedordo sistema e da Câmara Municipal 
de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por 
terceiros; 
IV -acompanharas operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa 
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma 
eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse 
próprio. 
Art. 36 Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e 
senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no instrumento convocatório. 
Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de 
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de 
capacidade para a realização das transações inerentes à licitação. 
Seção IV 
Da Apresentação das Propostas ou Lances 
Art. 37 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, 
conforme os termos do art. 56 da Lei Federal ri° 14.133/2021. 
Art. 38 Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que 
atendem aos requisitos de habilitação. 
§ 1° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e micro￾empreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadra￾mento. 
§ 2' Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação 
pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. 
§ 3° Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos 
desta Resolução. 
Art. 39 O Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. 
Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas pro￾postas finais não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento con￾vocatório. 
Art. 40 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão 
pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 
critério de julgamento adotado. 
Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
Art. 41 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma presencial, serão 
adotados. adicionalmente, os seguintes procedimentos: 
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; 
II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e 
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial. a apresentar lances verbais, a partir do autor 
da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e 
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua 
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para 
efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipóte￾se em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no 
art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 42 0 instrumento convocatório poderá estabelecera possibilidade de apresentação de 
lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme incisos I e II, §3° do art. 56 
da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 43 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classifi￾cada em segundo lugarfor de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá ser admitido o reinicio da 
disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das 
demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1' Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances. 
§ 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta Resolução. 
§ 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Art. 44 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilo￾sas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os termos do art. 56 da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em 
envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. 
Art. 45 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas 
etapas, sendo a primeira eliminatória. 
Art. 46 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: 
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a 
etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então 
a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos desta Resolução; e 
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem 
as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 
Seção V 
Dos Critérios de Julgamento das Propostas 
Art. 47 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; e 
VI - maior retorno económico. 
Parágrafo único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instru￾mento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos 
subsidiados ou a fundo perdido. 
Subseção I 
Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto 
Art. 48 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto obedecerá ao disposto no 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
(505 '
art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução Normativa n° 73 de 30 de setembro 
de 2022 da SEGES/ME. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), conforme o art. 175 §1° da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 49 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total 
estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
§ 1° No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado 
pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do 
orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§ O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços 
oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de serviço ou sindicato de 
representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores. 
Subseção II 
Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico 
Art. 50 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá 
ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artistica, 
incluídos os projetos arquitetõnicos. 
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso, o vencedor da licitação realizada 
por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e 
complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. 
Art. 51 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico conside￾rará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo 
parãmetros objetivos inseridos no editai. 
§ 1° O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. 
§ 2` Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambientai para a valoração das 
propostas nas licitações para contratação de projetos. 
§ 3° O edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não 
atendimento implicará em desdassiticação do proponente. 
Art. 52 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a 
comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 
03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da 
matéria. 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste 
artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual divergente estiver 
registrada na ata da reunião. 
Subseção III 
Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço 
Art. 53 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado 
quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital 
forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas hipóteses previstas nos incisos do 
art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o disposto nos §1°, §r e §3° do mesmo artigo. 
§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos 
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíne￾as "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6' da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado 
da contratação seja superiora R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor 
técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta 
técnica. 
§ 2' No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos estabelecidos no 
art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Subseção IV 
Do Julgamento por Maior Lance 
Art. 54 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. 
Subseção V 
Do Julgamento por Maior retorno Econômico 
Art. 55 No critério de julgamento pelo maior retomo econômico serão obedecidos os termos 
estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
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RESOLUÇÃO N° 
5,õ-Z 
F LS 
Seção VI 
Da Preferência e Desempate 
Art. 56 Corno critério de desempate nas contratações públicas de bens, serviços e darás, 
deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresás, 
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei 
Complementar n` 123 de 2006, objetivando especialmente: 
1- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional: 
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e 
III - o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 57 Nas licitações em que após o exercido de preferência de que trata o artigo 56 desta 
Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os 
licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no 
edital. 
§ 1° Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: 
I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda; 
II - empresas brasileiras; 
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pais; 
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n° 12.187, de 
29 de dezembro de 2009. 
§ 2° Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. 
Seção VII 
Da Análise e Classificação de Proposta 
Art. 58 Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do 
instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos incisos do caput do art. 59 
da Lei Federal n° 14.133/2021 
§ 1" O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar 
diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja a demonstra￾da. 
§ r Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos documentos quando: 
I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já apresentados pelo 
licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; 
II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas; 
Art. 59 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, 
o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de 
vantajosidade. 
§ 1° Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, poderá 
ser negociado com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. 
§ 2' A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, 
seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclas￾sificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. 
§ 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens 
ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados 
pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboracão da planilha com os valores adequados 
ao lance vencedor. 
Art. 60 Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classi￾ficação das propostas. 
Seção VIII 
Da Habilitação 
Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que 
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação á distancia, ainda 
que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do §5°do artigo 17 da Lei Federal 
n" 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado 
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prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a 
devida segurança quanto à autenticidade e autoria. 
Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação 
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico 
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhan￾tes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto 
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação possua meios para confirmar tais informações. 
Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do artigo 
87, da Lei Federal n' 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica 
ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
Seção IX 
Do Encerramento 
Art. 64 Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais 
vantajosas como primeiro colocado. 
Art. 65 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 14.133/2021, o procedimen￾to licitatorio será encerrado e os autos encaminhados à Procuradoria Juridica para parecer e, 
posteriormente, à Presidência da Câmara Municipal, que poderá: 
I - determinar o retomo dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; 
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável; 
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou 
IV - adjudicara objeto, homologar a licitação e convocara licitante vencedor para a assinatura 
do contrato. preferencialmente em ato único. 
§ 1° No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições contidas no art. 
71 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação 
ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133/ 
2021, no que couber. 
§ 3° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser 
publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio eletrônico oficial. 
Art. 66 Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput do artigo 68, o 
agente de contratação, o pregoeiro, elou a comissão de contratação deverá se certificar de que 
o procedimento está devidamente instruído com os seguintes documentos: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
I l - proposta de preços do licitante: 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros. entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação: 
VI - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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RESOLUCAO N° 
6.5 
FLS,./06 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
VII — parecer da Procuradoria Jurídica sobre o certame; 
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na intemet após o seu encerra￾mento, para acesso livre. 
Art. 67 Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalen￾te, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de 
decair o direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. 
Art. 68 É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de 
contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: 
- revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n° 
14.133/2021, e nesta Resolução; ou 
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do 
contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do 
inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescen￾tes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, 
desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, nos termos do 
edital. 
CAPÍTULO VII 
DOS BENS DE CONSUMO 
Art 69 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
consider a-se: 
I— Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois 
anos: 
b) fragilidade -facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de 
sua identidade; 
c) perecibitidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à 
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado á incorporação em outro bem, ainda que suas características 
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo á essência do bem principal; 
ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria inter￾mediária para a geração de outro bem. 
II - Bem de luxo: bem de consumo ostentalório, opulento, de abordagem personalizada ou 
refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade 
e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das 
demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por haver substitutos com características técnicas 
e funcionais equivalentes de qualidade comum; 
III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as 
demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de 
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais 
existentes no mercado. 
Art. 70 0 Agente Publico considerará no enquadramento do bem como de luxo: 
I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, princi￾palmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e 
II — Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, 
em função de aspectos como: 
a) Evolução tecnológica; 
b) Tendências sociais; 
c)Alterações de disponibilidade no mercado; e 
dl Modificações no processo de suprimento logístico. 
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na 
definição do inciso I do art. 69 desta Resolução: 
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RESOLUÇÃO N° 
552 
FLS. ata' 
I -for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma 
natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade deste Poder 
Legislativo. 
Art. 71 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos 
termos do disposto nesta Resolução. 
CAPÍTULO VIII 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 72 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração 
Pública. 
§ 1° Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a série de etapas 
que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o proces￾so produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art. 3°, IV da Lei Federal n` 
12.305 de 02 de agosto de 2010. 
§ T A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, visto todo o 
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
§ 3° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição. depreciação e impacto 
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anterio￾res, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, mé￾todos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos 
e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO IX 
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 73 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações realizadas pelo 
Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando 
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria 
de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-Ia. 
CAPÍTULO X 
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS 
Art. 74 As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos 
artigos 164 ao 168 da Lei Federal n` 14.133/2021. 
CAPÍTULO XI 
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS 
Art. 75 As contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa 
de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n° 14.133, de1` de abril de 2021 e seguirão 
as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. 
§ 1° O procedimento de contratação direta deverá ser instruido corri os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo 'Técnico Preliminar. 
Análise de Riscos, Termo de Referência. Projeto Básico ou Projeto Executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - parecerjuridico e, quando necessário, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento 
I dos requisitos exigidos; 
IV - justificativa de preço; 
V - demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com a disponibilidade 
orçamentária e financeira; 
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de habilitação e 
qualificação mínima; 
VII - razão da escolha do contratado; 
Vill - autorização da autoridade ordenadora de despesas. 
§ 2° O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível. o extrato decorrente do 
contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência. 
Art. 76 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I elido 
caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados: 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
./aGV 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Volta Redonda; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, iden￾tificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas— CNAE. 
CAPITULO XII 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção 1 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 77 É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e 
serviços comuns, indusive obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema 
de registro de preços para contratação de obras de engenharia complexas, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 78 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas 
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1' Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata • 
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua 
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 79 Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de 
planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), concedendo • 
o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual 
interesse em participar do processo licitatório, observando os termos do art. 86 da Lei Federal n" 
14.133/2021. 
§ 1" O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa nos autos. 
§r Cabe à Câmara Municipal analisar o pedido de participação e decidir. motivadamente, se 
aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na 
fase da intenção de Registro de Preços (IRP). o edital deverá ser ajustado de acordo com o 
quantitativo total a ser licitado. 
Art. 80 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
Art. 81 O registro do fomecedor será cancelado quando: 
I- descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal 
n'14.133/2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do 
caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 82 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente 
que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e oportunidade da Adminis￾tração, desde que devidamente comprovado e justificado: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
Seção II 
Do Credenciamento 
Art. 83 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Volta Redonda 
pretender formar urna rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou juridicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das 
empresas credenciadas. 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO PP FLS. 
5,5 aio g 
§ 1° 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá 
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista 
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 
§r A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como 
as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3° O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 4° 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser 
inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 5° 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto. no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) 
meses, para ingresso de novos interessados. 
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 84 Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâ￾metro normativo, no que couber, °disposto no Decreto Federal n" 8.428/2015, ou outro que vier a 
substituí-to. 
Seção IV 
Do Registro Cadastral 
Art. 85 Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, 0 sistema de registro cadas￾tral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na 
Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la. 
Seção V 
Da Pré-qualificação 
Art. 86A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária, sempre que a Administra￾ção julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem 
prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; 
II - divulgação em sítio eletrônico oficial. centralizado de publicidade de licitações ou sítio virtual 
mantido pelo Município; 
III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento convocatório; 
IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze) meses após a data 
de sua emissão. 
CAPÍTULO XIII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 87 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Volta Redonda 
e os particulares poderão adotara forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaso de turas 
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do u 
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°, inciso III, da Lei Federal n° 
14.063/2020. 
CAPITULO XIV 
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO 
Art. 88 A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 
da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de 
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especi￾ficações usuais de mercado. 
Art. 89 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços espe￾ciais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá 
ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso 
XXXVIII do art. 6' da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência 
nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. 
§ 2° A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de 
obras. 
Art. 90 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou 
artístico, cujo critério de julgamento será ode melhor técnica ou conteúdo artístico, e para conces￾são de prêmio ou remuneração ao vencedor. 
§ 1° O concurso observará as regras e condições previstas em edital, observando os termos 
estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 2° No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do 
concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto 
executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados 
possuam a qualificação técnica minima exigida no instrumento convocatório. 
Art. 91 O edital para a modalidade concurso deverá: 
1- definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; 
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, 
nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; 
111 - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou 
arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos 
ou não; 
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos quadros permanentes 
da Câmara Municipal de Volta Redonda; 
V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana; 
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção preferencial da 
Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e 
processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la, para entrega dos 
projetos a serem contratados. 
CAPÍTULO XV 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO 
Art. 92 O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado do inicio ou 
término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convo￾catório ou no contrato; 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da data entrega; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e conse￾quente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega. 
§ 1° O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em 
desacordo com o contrato. 
§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade civil pela solidez e 
pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execu￾ção do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 
§ 3° Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os 
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por 
normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. 
§ 40 Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de Volta 
Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos 
causados por falha de projeto. 
§ 5° Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de Volta Redonda 
não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de 
garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela seguran￾ça dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da 
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vicio, defeito ou incorreção identifica￾dos, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela 
substituição necessárias. 
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CÂMARA MIN CIPAL DE VOLTA REDONDA 
DivisãO de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divis6 de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° FLS. 
CAPÍTULO XVI 
DAS SANÇÕES 
Art. 93 Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a contratada que incorrem 
nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, apuradas em regular processo 
administrativo, sujeitam-se Às sanções previstas no art. 156 da supracitada Lei. 
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Presi￾dente da Câmara Municipal de Volta Redonda. 
CAPÍTULO XVII 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 94 Caberá á Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, no 
âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e apoio no desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021. com enfoque na 
atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento 
licitatorio. 
§ 1° Para fins de controle das contratações realizadas por esta Câmara Municipal, deverão ser 
observadas, ainda, as demais linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei Federal n° 14.133/ 
2021. 
§ 2° Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo 
deverão ter acesso irrestrito aos documentos e ás informações necessárias à realização dos 
trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei 
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 3° O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á 
corresponsável pela manutenção do seu sigilo. 
Art. 95 Poderão ser instituídos, com auxílio da Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coorde￾nadoria de Controle Interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos 
padronizados e de outros documentos, nos termos desta Resolução concomitante com a Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
Art. 96 Quando constatadas irregularidades no processo da contrafação. a Procuradoria 
Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de forma expressa, os 
vidos encontrados, coma devida motivação. 
§ 1° Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas 
para o seu saneamento. 
§ 2° Caso constatada irregularidade que configure dano á Administração Pública serão adota￾das as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda 
ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua 
competência. 
§ 3° Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de 
aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes Públicos responsáveis 
por licitações. 
CAPÍTULO XVIII 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 97 Ao final da fase preparatória, o processo lidtatório seguirá para Procuradoria Jurídica 
do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. 
§ 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios objetivos prévios de 
atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados. 
§ 2° Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo determinar a alteração 
da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste artigo. 
§ 3' As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e 
objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua fácil compreensão e atendimen￾to, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. 
§ 4° Se observada a deficiência na instrução do processo licitatorio, a Procuradoria Jurídica 
poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada ao atendimento de recomen￾dações para que surta efeitos legais. 
§ 5° Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá pronunciamento 
subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do atendimento das recomendações 
consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, 
salvo se a própria manifestação juridica exigir. 
§ 6° A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá natureza jurídica e 
não comportará avaliação técnica ou juizo de valor acerca dos critérios 
de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões admi￾nistrativas nele proferidas. 
§ 7° A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de legalidade de contra￾tações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro 
de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 
§ 8' Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da 
Procuradoria Juridica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53, § 5° da Lei Federal n° 
14.133/2021. 
Art. 98 Em caso de duvidas juridicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do 
recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Juridica do Legislativo, 
desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessá￾rio à elaboração de sua decisão. 
CAPÍTULO XIX 
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 99 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle Interno deverá observar 
os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n' 14.133/2021 e em sua regulamen￾tação especifica. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 100 Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal não gera 
vinculo empregaticio entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, vedando-se 
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 101 É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na 
administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de 
contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contrata￾ção previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente 
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a 
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação 
à função especifica para a qual o trabalhador foi contratado; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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RESOLUÇÃO N° FLS. 
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V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio 
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de 
diárias e passagens: 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os 
serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/ 
experiência superiora daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da catego￾ria, desde que justificadamente; e 
Vil - conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais 
como recesso, ponto facultativo, dentre outros. 
Art. 102 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Conven￾ções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos traba￾lhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que 
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encar￾gos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insuetos relacionados ao exer￾cício da atividade. 
Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se às disposições previstas nos Acor￾dos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que 
somente se aplicam aos contratos com a Câmara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 103 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura 
pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na 
parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo que o teor deles deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Art. 104 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo 
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta Resolução. 
Art. 105 Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser observadas as regula￾mentações da União sobre a Lei Federal n' 14.133/2021 e suas respectivas atualizações para a 
solução da demanda apresentada. 
Art. 106 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n°5,324/22. 
Volta Redonda, 14 de maio de 2024. 
Edson Carlos Quinto 
Presidente 
Paulo César Lima Conrado Nilton Alves de Faria 
1° Vice- Presidente 2° Vice- Presidente 
Welderson Sidney da Silva Teixeira José Humberto Albertassi Junior 
1° Secretário 2° Secretário 
CAIA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
RESOLUÇÃO N° 

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