| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5552 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda. - Licitação, contratos. |
| native_id | 9510 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66
CAMARA MUNiCiPAL DE JOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda § 2° Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto Federal n° 11.246, de 27 de outubro de 2022, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo. Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Volta Redonda. Art. 2° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse. público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n° 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 3° Compete à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a designação do Agente de Contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. § 1° Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro de comissão de contratação e corno pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. CAMARA MUNICIPAL DE uv ,DLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLSa4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução e 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Seção II Do Agente de Contratação • Art. 4° O Agente de Contratação é o agente público designado pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, conforme caput do art. 8° c/c com art. 6°, inciso LX, ambos da Lei Federal n° 14.133/2021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as seguintes atribuições: I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não sejam suas atribuições; II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidad • quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda para decisão final; / /k1 2---1/1-4- CAMARA MUNICIPAL DE voLT.A REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a sua aceitabilidade; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de • preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à Procuradoria Jurídica para parecer, e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda para homologação e contratação; XXI - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a abertur de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em Lei. § 1° O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2° O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros. § 3° Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos processos de Contratação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal n°14.133/2021, e remeter os autos aos setores administrativos competentes quando • J 3P CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redond § 2° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com 4 Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora verificada irregularidades visando saná-las. § 4° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. § 5° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § 6° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 14.133/2021. > -a 11".. E00; Art. 5° A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 03 (três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que'houver sido tomada a decisão. Art. 6° Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras: I — substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal n° 14.133/2021; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/2021; e IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 1° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 7° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno referido no § 4°, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a ques que busca ser elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico. Seção III Da Comissão de Contratação CÂMARA MUNICIPAL DE VOLT EDONDA Divisão de Documentaçao e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno para o desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. § 3° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § 4° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, a Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. Seção IV Da Equipe de Apoio Art. 7° Caberá à Equipe de Apoio, auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório. § 1° A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 2° A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de Assessoramento Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos demais setores administrativos da Câmara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar sua manifestação. § 3° Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo anterior, a • Equipe de Apoio deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. Seção V Do Fiscal e do Gestor de Contratos Art. 8° Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, a Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda observará o seguinte: I - a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, seu conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com o mesmo decorrente da execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual pertence; e II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos. CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 1° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo, desde que observado o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. § 2° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § 3° O Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §3° deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal ou Gestor de Contratos; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou Gestor de Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. § 5° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 6° Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos, caberá a Fiscal do Contrato comunicar a situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. CAPÍTULO III DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; e VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 11 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, os parâmetros previstos no §1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 são autoaplicáveis, no que couber. Desta forma, o valor estimado será definido com base em preços aferidos por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabel de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, contendo data e hora de acesso; V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade, quando implementada; e 7 FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo • RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de Janeiro, quando implementada. § 1° Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser respeitado o valor do bem ou serviço, sem qualquer porcentagem de desconto que possa estar incidindo sobre o mesmo no momento da pesquisa. • § 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do art. 11, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; adotando-se: a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05 (cinco) dias úteis como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual período em caso de ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da solicitação formal de cotação; b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor caso a descrição do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação, necessitem de correção e/ou alteração pelo setor demandante; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: • a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável; e I) data de validade da proposta. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 10, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 8 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquiva RESOLUÇÃO N° FLS. õ: 550 Dã6 Câmara Municipal de Volta Redo Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 12 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta municipalidade, quando implementada. Art. 13 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 14 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, III, e do artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela Administração Pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° . -z FLS. aál- -,/r -- Câmara Municipal de Volta Redond Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Art. 15 Caberá à Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a pesquisa de preços e a apuração do valor estimado. Art. 16 Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a média ou a mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os artigos 11 e 12, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1° A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será balizada pelo coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média, estimando-se: a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado; b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar percentual acima de 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado. § 2° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos. § 3° Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a impossibilidade de obter mais amostras. Art. 17 Na Pesquisa de Preços relativa às contratações de prestação de serviços' com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que vier a substituí-la. CAPITULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Documento de Formalização de Demanda Art. 18 Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante deverá fomalizá-la através de documento que contemple: 10 CÂMARA MUNICIPAL DE , J,TA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇ O N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora I — a justificativa da necessidade da contratação; II — as descrições e quantitativos dos bens, serviços a serem contratados; III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a prestação dos serviços; Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda deverá ser encaminhado à Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do processo de contratação. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar Art. 19 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, sendo aplicado, no que couber, a Instrução Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituíla. § 1° O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 18, §1°, incisos I a XIII da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° A Administração, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. Art. 20 Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para licitação de bens e para contratação de serviços e obras, inclusive para locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Resolução. Art. 21 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos 2° ao 7°, do artigo 90 da Lei Federal n° 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; Parágrafo Único. Nos demais casos caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. Art. 22 O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Parágrafo único. Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja de alta complexidade técnica, o setor demandante poderá solicitar a contratação de pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência. Seção III Do Termo de Referência Art. 23 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. § 1° O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021, e deverá conter as seguintes informações: I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, unidade de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação; CAMARA MUNICIPAL DE OLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. OCO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora III descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será • acompanhada e fiscalizada; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço por lote ou por item; X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos; XI — adequação orçamentária; XII - justificativa, quando houver exigência: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; d) de certificação ambiental; e e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; e XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, 13 FLS. a6.1 CÂMARA MUNICIPAL DE ,SOLTA REDONDA , Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora quando for o caso. § 2° O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 3° O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo administrativo de contratação. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA Seção I Da Condução do Processo Art. 24 As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação. § 1° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias. § 2° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 111 contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. § 3° Quando verificada a presença de vício insanável, caberá ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitação para definição das providências que deverão ser tomadas. Seção II Dos Atos Preparatórios Art. 25 Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará jun setores responsáveis a expedição dos seguintes atos e documentos: I - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no 14 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDi Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - os requisitos de habilitação; VIII - a exigência, quando for o caso: RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução te 022/2024 de autoria da Mesa Diretora caso de adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021; II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos; IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata • de registro de preços, conforme o caso; V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; VI - planilha estimativa; VII - parecer jurídico; e VIII — despacho da Presidência autorizando a abertura da licitação. • Seção III Do Instrumento Convocatório Art. 26 No instrumento convocatório ou o edital constará: - o objeto da licitação; II - a forma de execução da licitacão, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n° 14.133/2021; ser 11° 15 MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e Arquivc RESOLUÇÃO N° RESOLUÇÃO FLS. a6c Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; d) de certificação ambiental; e e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. IX - o prazo de validade da proposta; X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário, devidamente justificada pelo setor demandante; XIV - o orçamento previamente estimado; XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; XVI - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance; XVII — a participação de consórcio, quando for o caso, devidamente justificada pelo setor demandante; e XVIII - outras indicações específicas da licitação. Art. 27 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/ edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. CÂMARA MUNICIP. DE VOLTA REDONDi Divisão de Documentação e Arquivc RESOLUÇÃO N° FLS. ail Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de Controle Interno e Externo. Art. 28 Compete à Divisão de Licitação da Câmara Municipal a elaboração do Edital com base no Termo de Referência e demais documentos juntados aos autos do processo licitatório na forma do artigo 25 desta Resolução. Art. 29 Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará os autos do certame à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da modalidade da licitação a ser realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo licitatório baseado em modalidade não adequada. Seção IV Da Publicidade Art. 30 A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também chamado edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; e III - divulgação do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 1° O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. § 2° Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE ::;S.TA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda § 2° A justificativa para a realização da licitação na forma presencial deverá 18 Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 3° Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 4° A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores ou equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e monitoramento dos dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme disposto no art. 4°, da Deliberação n° 335 de 03 de agosto de 2022, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ. CAPÍTULO VI DA FASE EXTERNA Seção I Disposições Gerais Art. 31 No âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, as licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica. § 1° A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo órgão gestor de licitações da Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no Edital. § 2° O sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas do certame. § 3° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal de Volta Redonda poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Art. 32 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata. § 1° A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial. II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio 19 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquívo REsoLuç o N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora ser aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. Art. 33 Após a publicação do instrumento convocatório ou edital inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. § 1° A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de apresentação de propostas ou lances. § 2° A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou Presidente da Comissão de Contratação e aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. Seção II Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico Art. 34 A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o Agente de Contratação, o Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros das Comissões e os Licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico. § 1° A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento convocatório. § 2° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. § 3° Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação, quando for o caso. Seção III Do Licitante Art. 35 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redond CAMARA MUNICIPAL DE voLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Art. 37 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 38 Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução e 022/2024 de autoria da Mesa Diretora eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema e da Câmara Municipal de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Art. 36 Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no instrumento convocatório. Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação. Seção IV Da Apresentação das Propostas ou Lances CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentgáü e Arquivo WaiirWr7. -70 ,562 06f Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 1° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento. § 2° Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. § 3° Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos desta Resolução. Art. 39 O Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas finais não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 40 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57 e 58 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 41 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma 111 presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 42 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme incisos I e II, §3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. CÃMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Seção V Dos Critérios de Julgamento das Propostas Art. 47 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço; RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Art. 43 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá ser admitido o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° Após o reinicio previsto no capuz, os licitantes serão convocados a apresentar lances. § 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta Resolução. § 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. Art. 44 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Art. 45 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. Art. 46 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão r -----' classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, ---- nos termos desta Resolução; e II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado cio Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; e VI - maior retorno econômico. Parágrafo único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. Subseção I Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto Art. 48 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto obedecerá ao disposto no art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução Normativa n° 73 de 30 de setembro de 2022 da SEGES/ME. Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 175 §1° da Lei n° 14.133, de 2021. Art. 49 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. § 1° No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. § 2° O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de serviço ou sindicato de representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentaçãó e Arduivc. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Subseção II Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico Art. 50 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso, o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. Art. 51 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital. § 1° O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. § 3° O edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atendimento implicará em desclassificação do proponente. Art. 52 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião. Subseção III Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço Art. 53 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o disposto nos §1°, §2° e §3° do mesmo artigo. M Ukt (> 24 CAMARA MUNICIPAL DE VOLT < REDONDA Divisão de Documentação e Arq4ro RESOLUÇÃO N° 6 56Z FLS. DÍà _ /i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. § 2° No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos estabelecidos no art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021. Subseção IV Do Julgamento por Maior Lance Art. 54 O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. Subseção V Do Julgamento por Maior retorno Econômico Art. 55 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão obedecidos os termos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021. Seção VI Da Preferência e Desempate Art. 56 Como critério de desempate nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar n° 123 de 2006, objetivando especialmente: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 57 Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o 56 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no edital. § 1° Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: Câmara Municipal de Volta Redond Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora CÂMARA MUNICIPAL DE VO LTA REDONDA Divisão de Documentação e Argiivo RESOLUÇ O N° ----z FLS. a j I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2° Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. Seção VII Da Análise e Classificação de Proposta Art. 58 Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja a demonstrada. § 2° Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos documentos quando: I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas; Art. 59 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1° Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, poderá ser negociado com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. 26 CÂMARA MUNICIPAL DE VCW:Tt. REDONDA Divisão de Docurnentadw e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redon Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 2° A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. § 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Art. 60 Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. Seção VIII Da Habilitação Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do §5° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria. Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, e qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possua meios para confirmar tais informações. Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do artigo 87, da Lei Federal n° 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 27 CÂMARA MUNICIPAL DE REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO NP' FLS. J52 o 5 RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Seção IX Do Encerramento Art. 64 Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Art. 65 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 14.133/2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à Procuradoria Jurídica para parecer e, posteriormente, à Presidência da Câmara Municipal, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. § 1° No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições contidas no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133/2021, no que couber. § 3° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio eletrônico oficial. Art. 66 Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput do artigo 68, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído com os seguintes documentos: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - proposta de preços do licitante; III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro a) os licitantes participantes; CAMARA MUNICIPAL DE „ATA REDONDA Divisão de Documentação e.Arquívo RESOLUÇÃO N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; e b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; VII — parecer da Procuradoria Jurídica sobre o certame; Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet sós o seu encerramento, para acesso livre. Art. 67 Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 68 É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, e nesta Resolução; ou II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. 29 Art. 70 O Agente Público considerará no enquadramento do bem como de luxo: 30 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R ,.:30Nalk . Divisão de Documentação e Arou Câmara Municipal de Volta Redon Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, nos termos do edital. CAPÍTULO VII DOS BENS DE CONSUMO • Art. 69 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se: I — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - Bem de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado. FLS. ,a2/7 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II — Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao • longo do tempo, em função de aspectos como: a) Evolução tecnológica; b) Tendências sociais; c) Alterações de disponibilidade no mercado; e d) Modificações no processo de suprimento logístico. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 69 desta Resolução: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade 411 deste Poder Legislativo. Art. 71 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. CAPÍTULO VIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 72 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública. § 1° Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a/série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art. 3°, IV da Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010. • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo R-5()LUçA" Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 2° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, visto todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 3° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 73 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS Art. 74 As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133/2021. CAPÍTULO XI DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS Art. 75 As contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. § 1° O procedimento de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo; II - estimativa de despesa; 32 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora III - parecer jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - justificativa de preço; V - demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com a disponibilidade orçamentária e financeira; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de habilitação e qualificação mínima; VII - razão da escolha do contratado; VIII - autorização da autoridade ordenadora de despesas. § 2° O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência. Art. 76 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Volta Redonda; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. CAPÍTULO XII DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Do Sistema de Registro de Preços Art. 77 É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia complexas, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 33 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Art. 78 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 79 Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, observando os termos do art. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa nos autos. § 2° Cabe à Câmara Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP), o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 80 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 81 O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do capuz do artigo 156 da Lei Federal n°14.133/2021. 34 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado. Art. 82 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, desde que devidamente comprovado e justificado: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Seção II Do Credenciamento Art. 83 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Volta Redonda pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2° A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao • credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3° O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 4° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 5° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 84 Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Seção IV Do Registro Cadastral Art. 85 Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la. Seção V Da Pré-qualificação Art. 86 A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária, sempre que a Administração julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; II - divulgação em sítio eletrônico oficial, centralizado de publicidade de licitações ou sítio virtual mantido pelo Município; III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento convocatório; IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze) meses após a data de sua emissão. CAPÍTULO XIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 87 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Volta Redonda e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°, inciso III, da Lei Federal n° 14.063/2020. CAPÍTULO XIV DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Di,„isão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. / ard Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Art. 88 A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Art. 89 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso XXXVIII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. § 2° A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras. Art. 90 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. § 1° O concurso observará as regras e condições previstas em edital, observando os termos estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. Art. 91 O edital para a modalidade concurso deverá: I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; 37 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. ./Ozõ- rd Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Volta Redonda; V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana; VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados. CAPÍTULO XV DO RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 92 O objeto do contrato será recebido: - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado do inicio ou término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da data entrega; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega. § 1° O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. § 2° O recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3° Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. § 4° Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara 38 39 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. af/6 Câmara Municipal de Volta Redo Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Municipal de Volta Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilida•e objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. § 5° Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de Volta Redonda não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. CAPÍTULO XVI DAS SANÇÕES Art. 93 Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a contratada que incorrem nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se Às sanções previstas no art. 156 da supracitada Lei. Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda. CAPÍTULO XVII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 94 Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatório. deverão ser observadas, ainda, as demais linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei § 1° Para fins de controle das contratações realizadas por esta Câmara Municipal, Federal n° 14.133/2021. § 2° Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3° O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redon Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora Art. 95 Poderão ser instituídos, com auxílio da Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos desta Resolução concomitante com a Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 96 Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, a Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação. § 1° Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento. § 2° Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração Pública serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência. § 3° Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes Públicos responsáveis por licitações. CAPÍTULO XVIII DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 97 Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para Procuradoria Jurídica do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. § 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados. § 2° Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste artigo. § 3° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100 Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal 41 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. . /1 .,. Câmara Municipal de Volta Redo Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora § 4° Se observada a deficiência na instrução do processo licitatório, a Procuradoria Jurídica poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada ao atendimento de recomendações para que surta efeitos legais. § 5° Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. § 6° A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. § 7° A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 8° Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da Procuradoria Jurídica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53, § 5° da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 98 Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Jurídica do Legislativo, desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão. CAPÍTULO XIX DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 99 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle Interno deverá observar os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n° 14.133/2021 e em sua regulamentação especifica. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° Câmara Municipal de Volta Redony RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 101 É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e VII - conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. Art. 102 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se às disposições previstas 42 Estado do Rio de Janeiro aulo César ima i nrado 1° Vice- Presidente da Si va meir cretário i i4Minto Presidente José Hu Alves de Faria 2° ce- Presidente rto A ertassi Junior 4it 2° Secretário • Nilt CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. 65 • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 022/2024 de autoria da Mesa Diretora nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Câmara Municipal de Volta Redonda. Art. 103 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo que o teor deles deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 104 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta Resolução. Art. 105 Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser observadas as regulamentações da União sobre a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas respectivas atualizações para a solução da demanda apresentada. Art. 106 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 5.324/22. Volta Redonda, 14 de maio de 2024. 43 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Occurnentação Arquivo REsou.Zro 491 RESOLUÇÃO N° 5.552 Projeto de Resolução n° 02212024 de autoria da Mesa Diretora Regulamenta a Lei Federal n°14.133 de 1° de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1" de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Volta Redonda. Art. 2° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n' 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPITULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. Seção 1 Disposições Gerais Art. 3' Compete à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a designação do Agente de Contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. § 1' Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro de comissão de contratação e como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. § r Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto Federal ri° 11.246, de 27 de outubro de 2022, ou outro ato normativo que viera substitui-lo. Seção II Do Agente de Contratação Art. 4° O Agente de Contratação é o agente público designado pela PresidênCia da Câmara Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, conforme caput do art. r dc com art. 6° , inciso LX, ambos da Lei Federal n° 14.133/ 2021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação. dar impulso ao procedimento licitatono e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. possuindo as seguintes atribuições: e. I - auxiliar, quando solicitado. na elaboração dos atos da fase interna que não sejam suas atribuições; II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificara conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - conduzira etapa competitiva dos lances e propostas; XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente á Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda para decisão final; XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a sua aceitabilidade; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - encaminhar° processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à Procuradoria Jurídica para parecer, e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda para homologação e contratação; XXI - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a revogação ou a anulação da licitação; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. XXII - propor à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na intemet, e providenciar as publicações previstas em Lei. § 1° O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2' O Agente de Contratação poderá ser substitu ido por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros. § 3° Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos processos de Contratação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal n°14.133/2021, e remeter os autos aos setores administrativos competentes quando verificada irregularidades visando saná-las. § 4' O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. § 5° O Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § 6' Em licitação na modalidade Pregão, oAgente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 14.133/2021. § 7° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno referido no § 4°, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a questão que busca ser elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 5° A Comissão de Contratação será formada por, no minimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 6° Caberá à Comissão de Contratação ou de Licitação, entre outras: substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal n° 14.133/2021; II - conduzira licitação na modalidade diálogo competitivo; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n' 14.133/2021: e IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 1° Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 2° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com o suporte dos Órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno para o desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. § 3° A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § 4° Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, a Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. Seção IV Da Equipe de Apoio Art. 7' Caberá à Equipe de Apoio, auxiliar oAgente de Contratação ou a Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório. § 1° A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 2° A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de Assessoramento Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos demais setores administrativos da Câmara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar sua manifestação. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. o o o o o •-• t.4 4,4 O 4 > Lu O • o "2". o O o o ar o es. o o z X § 3° Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo anterior, a Equipe de Apoio deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. Seção V Do Fiscal e do Gestor de Contratos Art. 8° Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Volta Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federai n° 14.133/2021, a Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda observará o seguinte: 1- a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, seu conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com o mesmo decorrente da execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual pertence; e II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos. § 1° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo, desde que observado o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. § 2° O Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar necessário, com o auxílio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. § O Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §3° deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal ou Gestor de Contratos; lI - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou Gestor de Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. § 5° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 6° Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos, caberá ao Fiscal do Contrato comunicara situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. CAPITULO III DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s)responsável(is) pela pesquisa ou, se foro caso, da equipe de planejamento: III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados: V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI -justificativas para a metodologia utilizada, ern especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; e VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do abjeto. Art. 11 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, os parâmetros previstos no §1` do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 são autoaplicáveis, no que couber. Desta forma. o valor estimado será definido com base em preços aferidos por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° --f O FLS. a95 período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, contendo data e hora de acesso; V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade, quando implementada; e VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de Janeiro, quando implementada. § 1° Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser respeitado o valor do bem ou serviço, sem qualquer porcentagem de desconto que possa estar incidindo sobre o mesmo no momento da pesquisa. § 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do art. 11 deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; adotando-se: a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05 (cinco) dias úteis como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual período em caso de ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da solicitação formal de cotação; b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor caso a descrição do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação, necessitem de correção e/ou alteração pelo setor demandante: II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNF?J do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão' e) nome completo e identificação do responsável; e f) data de validade da proposta. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 10, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 12 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo — .. _.. RESOLUÇAG N` i i ' à " f--7L S . JZ96 IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta municipalidade, quando implementada. Art. 13 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade cora os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior á data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 14 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, III, e do artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela Administração Pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos. Art. 15 Caberá á Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a pesquisa de preços e a apuração do valor estimado. Art. 16 Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a média ou a mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parãmetros de que tratam os artigos 11 e 12, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1°A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será batizada pelo coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média, estimando-se: a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de marcado; b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar percentual acima de 25%. sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado. §r Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos. § 3° Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a impossibilidade de obter mais amostras. Art. 17 Na Pesquisa de Preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parãmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que vier a substitui-la. CAPITULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Documento de Formalização de Demanda Art. 18 Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante deverá fomalizá-la através de documento que contemple: I — a justificativa da necessidade da contratação; II — as descrições e quantitativos dos bens, serviços a serem contratados; III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a prestação dos serviços; Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda deverá ser encaminhado à Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do processo de contratação. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar Art. 19 Estudo Técnico Preliminar- ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, sendo aplicado, no que couber, a Instrução Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 2022, ou outra que vier a substitui-la. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Diviião de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° 5,5,Z FLS. aJ( § 1' O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconõmica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 18. §1°, incisos I a XIII da Lei Federal n° 14.133/2021. § AAdministração, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruendas do procedimento. Art. 20 Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para licitação de bens e para contratação de serviços e obras, inclusive para locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Resolução. Art. 21 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/ 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos r ao r, do artigo 90 da Lei Federal n° 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos: Parágrafo Único. Nos demais casos caberá ao Presidente da Cámara Municipal de Volta Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. Art. 22 O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. • Parágrafo único. Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja de alta complexidade técnica, o setor demandante poderá solicitar a contratação de pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência. Seção III Do Termo de Referência Art. 23 0 Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientara correta execução, gestão e fiscalização do contrato. § 1' O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6' da Lei Federal ri' 14.133/2021. e deverá conter as seguintes informações: I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, unidade de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu inicio até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço por lote ou por Rem; X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação, acompanhadas, quando CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DiViSã9 de Documentação e Arquivo FLS a9V RESOLUÇÃO N° couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cr álculos; XI — adequação orçamentária; XII - justificativa, quando houver exigência: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; d) de certificação ambiental; e e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; e XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso. § r O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 3° O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo administrativo de contratação. CAPITULO V DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA Seção I Da Condução do Processo Art. 24 As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação. § V É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias. §2° É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. § 3' Quando verificada a presença de vício insanável, caberá ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitação para definição das providências que deverão ser tomadas. Seção II Dos Atos Preparatórios Art. 25 Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará junto aos setores responsáveis a expedição dos seguintes atos e documentos: I -justificativa técnica, coma devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021; II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos; IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; VI - planilha estimativa; Vil - parecer juridico; e CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. Dgg VIII — despacho da Presidência autorizando a abertura da licitação. Seção III Do Instrumento Convocatório Art. 26 No instrumento convocatório ou o edital constará: I - o objeto da licitação; II - a forma de execução da licitacão, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n' 14.133/2021: VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - os requisitos de habilitação; VIII - a exigência, quando foro caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; d) de certificação ambiental; e e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. IX - o prazo de validade da proposta; X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário, devidamente justificada pelo setor demandante; XIV - o orçamento previamente estimado; XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; XVI - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance; XVII — a participação de consórcio, quando foro caso, devidamente justificada pelo setor demandante; e XVIII - outras indicações específicas da licitação. Art. 27 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/ edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de Controle Interno e Externo. Art. 28 Compete à Divisão de Licitação da Câmara Municipal a elaboração do Edital com base no Termo de Referência e demais documentos juntados aos autos do processo licitatório na forma do artigo 25 desta Resolução. Art. 29 Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará os autos do certame à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio de legalidade. mediante análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da modalidade da licitação a ser realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. PioP licitatório baseado em modalidade não adequada. Seção IV Da Publicidade Art. 30 A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também chamado edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n' 14.133/2021; II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; e - divulgação do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 1° O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora dU sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. § 2° Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometera formulação das propostas. § 3' Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Volta Redonda. § 4' A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores ou equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e monitoramento dos dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme disposto no art. 4°, da Deliberação n' 335 de 03 de agosto de 2022, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ. CAPITULO VI DAFASE EXTERNA Seção I Disposições Gerais Art. 31 No âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, as licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, soba forma eletrônica. §1` A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo órgão gestor de licitações da Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no Edital. § O sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas do certame. § 3° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal de Volta Redonda poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Art. 32 Será admitida. excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata. § 1° A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial. §r Ajustificativa para a realização da licitação na forma presencial deverá ser aprovada peia Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. Art. 33 Após a publicação do instrumento convocatório ou edital inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. § 1° A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de.apresentação de propostas ou lances. § 2° Ajustificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou Presidente da Comissão de Contratação e aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda. Seção II Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico Art. 34 A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o Agente de Contratação, o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. is/574 RES0tUÇÃO N° Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros das Comissões e os Licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico. § 1° A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da intemet. através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento convocatório. § 2° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. § 3° Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação, quando for o caso. Seção III Do Licitante Art. 35 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedordo sistema e da Câmara Municipal de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV -acompanharas operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Art. 36 Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no instrumento convocatório. Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação. Seção IV Da Apresentação das Propostas ou Lances Art. 37 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal ri° 14.133/2021. Art. 38 Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. § 1° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento. § 2' Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. § 3° Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos desta Resolução. Art. 39 O Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas finais não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 40 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° critério de julgamento adotado. Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57 e 58 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 41 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma presencial, serão adotados. adicionalmente, os seguintes procedimentos: I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial. a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 42 0 instrumento convocatório poderá estabelecera possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme incisos I e II, §3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 43 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugarfor de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá ser admitido o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1' Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances. § 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta Resolução. § 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. Art. 44 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Art. 45 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. Art. 46 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos desta Resolução; e II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. Seção V Dos Critérios de Julgamento das Propostas Art. 47 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; e VI - maior retorno económico. Parágrafo único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. Subseção I Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto Art. 48 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto obedecerá ao disposto no CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. (505 ' art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução Normativa n° 73 de 30 de setembro de 2022 da SEGES/ME. Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 175 §1° da Lei n° 14.133, de 2021. Art. 49 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. § 1° No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. § O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de serviço ou sindicato de representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores. Subseção II Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico Art. 50 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artistica, incluídos os projetos arquitetõnicos. Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso, o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. Art. 51 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parãmetros objetivos inseridos no editai. § 1° O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 2` Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambientai para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. § 3° O edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atendimento implicará em desdassiticação do proponente. Art. 52 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião. Subseção III Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço Art. 53 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o disposto nos §1°, §r e §3° do mesmo artigo. § 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6' da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superiora R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. § 2' No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos estabelecidos no art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021. Subseção IV Do Julgamento por Maior Lance Art. 54 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. Subseção V Do Julgamento por Maior retorno Econômico Art. 55 No critério de julgamento pelo maior retomo econômico serão obedecidos os termos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° 5,õ-Z F LS Seção VI Da Preferência e Desempate Art. 56 Corno critério de desempate nas contratações públicas de bens, serviços e darás, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresás, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar n` 123 de 2006, objetivando especialmente: 1- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional: II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 57 Nas licitações em que após o exercido de preferência de que trata o artigo 56 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no edital. § 1° Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pais; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2° Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. Seção VII Da Análise e Classificação de Proposta Art. 58 Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133/2021 § 1" O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja a demonstrada. § r Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos documentos quando: I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas; Art. 59 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1° Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, poderá ser negociado com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. § 2' A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. § 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboracão da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Art. 60 Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. Seção VIII Da Habilitação Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação á distancia, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do §5°do artigo 17 da Lei Federal n" 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria. Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possua meios para confirmar tais informações. Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do artigo 87, da Lei Federal n' 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Seção IX Do Encerramento Art. 64 Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas como primeiro colocado. Art. 65 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 14.133/2021, o procedimento licitatorio será encerrado e os autos encaminhados à Procuradoria Juridica para parecer e, posteriormente, à Presidência da Câmara Municipal, que poderá: I - determinar o retomo dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicara objeto, homologar a licitação e convocara licitante vencedor para a assinatura do contrato. preferencialmente em ato único. § 1° No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições contidas no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133/ 2021, no que couber. § 3° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio eletrônico oficial. Art. 66 Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput do artigo 68, o agente de contratação, o pregoeiro, elou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído com os seguintes documentos: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; I l - proposta de preços do licitante: III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros. entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação: VI - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; e CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUCAO N° 6.5 FLS,./06 b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; VII — parecer da Procuradoria Jurídica sobre o certame; Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na intemet após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 67 Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 68 É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, e nesta Resolução; ou II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, nos termos do edital. CAPÍTULO VII DOS BENS DE CONSUMO Art 69 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 14.133/2021, consider a-se: I— Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos: b) fragilidade -facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibitidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado á incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo á essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - Bem de luxo: bem de consumo ostentalório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado. Art. 70 0 Agente Publico considerará no enquadramento do bem como de luxo: I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II — Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) Evolução tecnológica; b) Tendências sociais; c)Alterações de disponibilidade no mercado; e dl Modificações no processo de suprimento logístico. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 69 desta Resolução: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° 552 FLS. ata' I -for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade deste Poder Legislativo. Art. 71 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. CAPÍTULO VIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 72 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública. § 1° Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art. 3°, IV da Lei Federal n` 12.305 de 02 de agosto de 2010. § T A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, visto todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 3° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição. depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 73 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-Ia. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS Art. 74 As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n` 14.133/2021. CAPÍTULO XI DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS Art. 75 As contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n° 14.133, de1` de abril de 2021 e seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. § 1° O procedimento de contratação direta deverá ser instruido corri os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo 'Técnico Preliminar. Análise de Riscos, Termo de Referência. Projeto Básico ou Projeto Executivo; II - estimativa de despesa; III - parecerjuridico e, quando necessário, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento I dos requisitos exigidos; IV - justificativa de preço; V - demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com a disponibilidade orçamentária e financeira; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de habilitação e qualificação mínima; VII - razão da escolha do contratado; Vill - autorização da autoridade ordenadora de despesas. § 2° O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível. o extrato decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência. Art. 76 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I elido caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. ./aGV I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Volta Redonda; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas— CNAE. CAPITULO XII DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção 1 Do Sistema de Registro de Preços Art. 77 É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, indusive obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia complexas, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 78 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1' Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata • de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 79 Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), concedendo • o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, observando os termos do art. 86 da Lei Federal n" 14.133/2021. § 1" O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa nos autos. §r Cabe à Câmara Municipal analisar o pedido de participação e decidir. motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de Registro de Preços (IRP). o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 80 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 81 O registro do fomecedor será cancelado quando: I- descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal n'14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado. Art. 82 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, desde que devidamente comprovado e justificado: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Seção II Do Credenciamento Art. 83 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Volta Redonda pretender formar urna rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO PP FLS. 5,5 aio g § 1° 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §r A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3° O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 4° 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 5° 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto. no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 84 Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, °disposto no Decreto Federal n" 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-to. Seção IV Do Registro Cadastral Art. 85 Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, 0 sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la. Seção V Da Pré-qualificação Art. 86A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária, sempre que a Administração julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; II - divulgação em sítio eletrônico oficial. centralizado de publicidade de licitações ou sítio virtual mantido pelo Município; III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento convocatório; IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze) meses após a data de sua emissão. CAPÍTULO XIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 87 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Volta Redonda e os particulares poderão adotara forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaso de turas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do u certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°, inciso III, da Lei Federal n° 14.063/2020. CAPITULO XIV DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO Art. 88 A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Art. 89 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso XXXVIII do art. 6' da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1° Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. § 2° A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras. Art. 90 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será ode melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. § 1° O concurso observará as regras e condições previstas em edital, observando os termos estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2° No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica minima exigida no instrumento convocatório. Art. 91 O edital para a modalidade concurso deverá: 1- definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; 111 - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Volta Redonda; V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana; VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la, para entrega dos projetos a serem contratados. CAPÍTULO XV DO RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 92 O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado do inicio ou término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da data entrega; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega. § 1° O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. § 2° O recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3° Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. § 40 Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de Volta Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. § 5° Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal de Volta Redonda não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vicio, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. 1 CÂMARA MIN CIPAL DE VOLTA REDONDA DivisãO de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. õáà - 4 O . O w o > O O ,CT. Z 3 ' o O o a I ' 0 fX X O CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divis6 de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. CAPÍTULO XVI DAS SANÇÕES Art. 93 Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a contratada que incorrem nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se Às sanções previstas no art. 156 da supracitada Lei. Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda. CAPÍTULO XVII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 94 Caberá á Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n° 14.133/2021. com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatorio. § 1° Para fins de controle das contratações realizadas por esta Câmara Municipal, deverão ser observadas, ainda, as demais linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei Federal n° 14.133/ 2021. § 2° Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e ás informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3° O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. Art. 95 Poderão ser instituídos, com auxílio da Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos desta Resolução concomitante com a Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 96 Quando constatadas irregularidades no processo da contrafação. a Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de forma expressa, os vidos encontrados, coma devida motivação. § 1° Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento. § 2° Caso constatada irregularidade que configure dano á Administração Pública serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência. § 3° Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes Públicos responsáveis por licitações. CAPÍTULO XVIII DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 97 Ao final da fase preparatória, o processo lidtatório seguirá para Procuradoria Jurídica do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. § 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados. § 2° Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste artigo. § 3' As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 4° Se observada a deficiência na instrução do processo licitatorio, a Procuradoria Jurídica poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada ao atendimento de recomendações para que surta efeitos legais. § 5° Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação juridica exigir. § 6° A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juizo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. § 7° A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 8' Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da Procuradoria Juridica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53, § 5° da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 98 Em caso de duvidas juridicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Juridica do Legislativo, desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão. CAPÍTULO XIX DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 99 No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle Interno deverá observar os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n' 14.133/2021 e em sua regulamentação especifica. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100 Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo Municipal não gera vinculo empregaticio entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 101 É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função especifica para a qual o trabalhador foi contratado; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N° FLS. a//J r V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens: VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/ experiência superiora daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e Vil - conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. Art. 102 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insuetos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Câmara Municipal de Volta Redonda. Art. 103 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo que o teor deles deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 104 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta Resolução. Art. 105 Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser observadas as regulamentações da União sobre a Lei Federal n' 14.133/2021 e suas respectivas atualizações para a solução da demanda apresentada. Art. 106 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n°5,324/22. Volta Redonda, 14 de maio de 2024. Edson Carlos Quinto Presidente Paulo César Lima Conrado Nilton Alves de Faria 1° Vice- Presidente 2° Vice- Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira José Humberto Albertassi Junior 1° Secretário 2° Secretário CAIA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo RESOLUÇÃO N°