| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6449 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica e familiar no Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA p. Divisão de Docurnentao e Ar uivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.449 Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica e familiar no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus a mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. II — Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5° da Lei Federal n° 11.340/06, ou à Lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. III — Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doniéstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos profissionais que realizam o tratamento descrito nos Arts. 1° e 2°. CÂMARA MUNICIPAL DE VOISA REDONDA Divisão de Documentao e Arquiv0 LEI No tt,fflifirrilr2 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.449 Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Art. 4° O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da dotação, suplementadas se necessário. • Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de julho de 2024. • DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo VOLTA REDONDA VR EM DESTAQUE OfICIALDO NAUNICIPIO DEVOLTP .DONDP 11 de julho de 2024 - Edição N° 2087 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6,449 Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa á mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vitima de violência doméstica e familiar no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vitima de violência doméstica ou familiar. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos efou benefícios a que fazem jus a mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. II — Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5' da Lei Federal n° 11.340/06, ou à Lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura violência qualquer ação ou omissão baseada no género que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação intima de afeto. III —Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos profissionais que realizam o tratamento , descrito nos Arts. 1° e 2°. Art. 4° O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 5°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da dotação, suplementadas se necessário. Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. caso entenda necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de julho de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal