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norma nº 6449/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6449 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica e familiar no Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
p. 
Divisão de Docurnentao e Ar uivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.449 
Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto 
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade 
comunicativa à mulher com deficiência 
auditiva e/ou visual, vítima de violência 
doméstica e familiar no Município de Volta 
Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade 
comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros 
meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade 
de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público 
municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, 
proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que 
fazem jus a mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. 
II — Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres 
em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do 
artigo 5° da Lei Federal n° 11.340/06, ou à Lei que vier a sucedê-la. Deste modo, 
configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, 
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito 
da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. 
III — Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para 
utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doniéstica e familiar por 
meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de 
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres 
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, 
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos 
e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das 
comunicações. 
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos 
profissionais que realizam o tratamento descrito nos Arts. 1° e 2°. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOISA REDONDA 
Divisão de Documentao e Arquiv0 
LEI No 
tt,fflifirrilr2 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.449 
Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto 
Art. 4° O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja 
possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento 
da mulher vítima de violência doméstica e familiar. 
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da 
dotação, suplementadas se necessário. 
• Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda 
necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de julho de 2024. 
• DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
VOLTA 
REDONDA VR EM DESTAQUE 
OfICIALDO NAUNICIPIO DEVOLTP .DONDP 11 de julho de 2024 - Edição N° 2087 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6,449 
Projeto de Lei n° 065/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto 
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa á mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vitima de violência 
doméstica e familiar no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), 
Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, 
vitima de violência doméstica ou familiar. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da 
violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos efou benefícios a que 
fazem jus a mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. 
II — Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que 
se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5' da Lei Federal n° 11.340/06, ou à Lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura 
violência qualquer ação ou omissão baseada no género que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano 
moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação intima de afeto. 
III —Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento 
à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o 
Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a 
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e 
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. 
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos profissionais que realizam o tratamento , 
descrito nos Arts. 1° e 2°. 
Art. 4° O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento 
físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. 
Art. 5°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da dotação, suplementadas se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. caso entenda necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de julho de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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