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norma nº 6452/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6452 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaInstitui o Programa de fornecimento de Fones Antirruído e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.452 
Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Institui o Programa de Fornecimento de Fones 
Antirruído para Pessoas Autistas e demais 
pessoas com deficiência, que também 
apresentem hipersensibilidade auditiva, no 
âmbito do Município de Volta Redonda. 
• 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para 
Pessoas Autistas e demais pessoas com deficiência, que também apresentem 
hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo Único. O Programa tem como objetivo prover fones antirruído para 
pessoas com autismo e outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, 
visando proporcionar conforto e bem-estar em ambientes com excesso de ruído. 
Art. 2° O Poder Executivo ficará responsável pela implementação e execução do 
Programa, garantindo o acesso gratuito aos fones antirruído para os beneficiários 
elegíveis. 
Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa: 
I — Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
II — Pessoas com outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, 
comprovada por laudo médico. 
Art. 4° Os fones antirruído fornecidos pelo Programa deverão atender aos 
padrões de qualidade e eficácia estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes. 
Art. 5° Caberá ao órgão competente do munícipio estabelecer os critérios e 
procedimentos para a solicitação, avaliação e distribuição dos fones antirruído aos 
beneficiários. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. oid 
LEI Na 
14-Z 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.452 
Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, ll de julho de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
DEx/jpd. 
• 
2 
• 
CÂMARA MUNICIPki. ELE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N 
6J 62 
P% REDONDA VR EM DESTAQUE 
qAMO OFICIAL DO INUNK/1,0 PE 18 de julho de 2024 - Edição N° 2089 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.452 
Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
Institui o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para Pessoas Autistas e demais pessoas com deficiência, que também 
apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para PessoasAutistas e demais pessoas com deficiência, 
que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo Único. O Programa tem como objetivo prover fones antirruído para pessoas com autismo e outras deficiências que 
apresentem hipersensibilidade auditiva, visando proporcionar conforto e bem-estar em ambientes com excesso de ruído. 
Art. 2° O Poder Executivo ficará responsável pela implementação e execução do Programa, garantindo o acesso gratuito aos 
fones antirruído para os beneficiários elegíveis. 
Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa: 
I — Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA): 
II — Pessoas com outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, comprovada por laudo médico. 
Art. 4° Os fones antirruído fornecidos pelo Programa deverão atender aos padrões de qualidade e eficácia estabelecidos pelas 
normas técnicas pertinentes. 
Art. 5° Caberá ao órgão competente do municipio estabelecer os critérios e procedimentos para a solicitação, avaliação e 
distribuição dos fones antirruído aos beneficiários. 
Art. 6°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de julho de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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