| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6452 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Institui o Programa de fornecimento de Fones Antirruído e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.452 Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Institui o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para Pessoas Autistas e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para Pessoas Autistas e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo Único. O Programa tem como objetivo prover fones antirruído para pessoas com autismo e outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, visando proporcionar conforto e bem-estar em ambientes com excesso de ruído. Art. 2° O Poder Executivo ficará responsável pela implementação e execução do Programa, garantindo o acesso gratuito aos fones antirruído para os beneficiários elegíveis. Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa: I — Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA); II — Pessoas com outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, comprovada por laudo médico. Art. 4° Os fones antirruído fornecidos pelo Programa deverão atender aos padrões de qualidade e eficácia estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes. Art. 5° Caberá ao órgão competente do munícipio estabelecer os critérios e procedimentos para a solicitação, avaliação e distribuição dos fones antirruído aos beneficiários. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. oid LEI Na 14-Z Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.452 Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, ll de julho de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/jpd. • 2 • CÂMARA MUNICIPki. ELE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N 6J 62 P% REDONDA VR EM DESTAQUE qAMO OFICIAL DO INUNK/1,0 PE 18 de julho de 2024 - Edição N° 2089 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.452 Projeto de Lei n° 71/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Institui o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para Pessoas Autistas e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Fornecimento de Fones Antirruído para PessoasAutistas e demais pessoas com deficiência, que também apresentem hipersensibilidade auditiva, no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo Único. O Programa tem como objetivo prover fones antirruído para pessoas com autismo e outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, visando proporcionar conforto e bem-estar em ambientes com excesso de ruído. Art. 2° O Poder Executivo ficará responsável pela implementação e execução do Programa, garantindo o acesso gratuito aos fones antirruído para os beneficiários elegíveis. Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa: I — Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA): II — Pessoas com outras deficiências que apresentem hipersensibilidade auditiva, comprovada por laudo médico. Art. 4° Os fones antirruído fornecidos pelo Programa deverão atender aos padrões de qualidade e eficácia estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes. Art. 5° Caberá ao órgão competente do municipio estabelecer os critérios e procedimentos para a solicitação, avaliação e distribuição dos fones antirruído aos beneficiários. Art. 6°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de julho de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal