| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6453 / 2024 |
| Date | 2024-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. - Orçamento 2025 LDO 2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em observância ao disposto no parágrafo 2º do dispositivo 165 da Constituição Federal, no dispositivo 181 da Lei Orgânica Municipal e no dispositivo 4º da Lei Complementar n.º 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece as diretrizes para a confecção do orçamento do Município de Volta Redonda para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo: I- Metas e prioridades da Administração Pública; KW - As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; KI - Estrutura da Lei Orçamentária Anual; IV - Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e suas alterações; V - Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027; VI - Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; VII - Disposições Relativas à política de Pessoal; VHI - Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; IX - Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta orçamentária; X - O controle dos custos públicos; XI - Reserva de contingência; Cy CT Trtsarer ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 XII - As despesas irrelevantes; XIII - Transferências de recursos do orçamento às entidades privadas; XIV - A manutenção e conservação do patrimônio público; XV - Disposições finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Seção I-— Da Proposta Orçamentária Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda para o Exercício de 2025 deverá conter os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos. Art. 3º As previsões das receitas que constarão no Orçamento de 2025 observarão: I- As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados; II- Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2024; NI As tendências das arrecadações; IV- As alterações na legislação tributária; V- As metas de inflação fixada pelo Governo Federal; VI A variação do índice de preços ao consumidor amplo. Art. 4º A proposta de orçamento do Poder Legislativo será elaborada observando os limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 25 de 14/02/2000 e nº 58 de 23/09/2009, bem como o dispositivo nº 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º As despesas alocadas na Lei Orçamentária Anual serão discriminadas por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001. Parágrafo único. As despesas constantes da proposta orçamentária para 2025 serão programadas de modo a: I- Assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita arrecadada; II - Viabilizar o atendimento das demandas oriundas da população através do orçamento participativo; . e —e—— ou vão. “TENAEA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 NIX - Garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Art. 6º A utilização dos recursos observará e conservará ainda os seguintes princípios: I— Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II — Dentre os projetos em execução, os ligados às áreas de saúde e de educação terão preferência; III — As despesas com a manutenção do patrimônio e dos serviços públicos terão precedência sobre os investimentos. IV — A implementação, de maneira progressiva, das escolas e creches em tempo integral no município; V — Garantir o atendimento do Art. 409 da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre os deveres do município com a Educação. Art. 7º Para as definições das despesas de que trata o artigo anterior, o Governo Municipal deverá buscar a participação popular através das representações comunitárias e da população em geral. Parágrafo único. A participação da população em geral contemplará a utilização de meios eletrônicos e audiências públicas. Seção II —- Da Estrutura da Lei Orçamentária Art. 8º A Lei Orçamentária Anual obrigatoriamente conterá: I — Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com objetivos e metas constantes do Anexo II desta Lei — Anexo de Metas Fiscais; IX — Dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. NI — Demonstrativo de despesas totais com pessoal e seus encargos; IV — Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados à Educação; V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados à Saúde. VI- VETADO Art. 9º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município somente poderão ser aprovadas caso: 4 Do E nl... TONER ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. IX — Indiquem a fonte de recursos contendo o órgão, a função, a subfunção, o programa, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação. III — Sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; € b) dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 10 Não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para as emendas de que trata o artigo anterior as dotações referentes a despesas com: I— Pessoal e seus encargos; XI — Serviço da dívida pública municipal; XII — Orçamento participativo; e IV — Prevenção a desastres ambientais e climáticos. CAPÍTULO WI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Seção I - Da Definição dos Orçamentos Art. 11 Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei. Seção II — Do Orçamento Fiscal Art. 12 O Orçamento Fiscal apresentará as receitas e as despesas da Administração Centralizada e Descentralizada através dos quadros e anexos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64. Seção III —- Do Orçamento Seguridade Social Art. 13 O Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo da origem das receitas e da aplicação das despesas das áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social, discriminadas por programas. Parágrafo único. O Orçamento de que trata este artigo discriminará os recursos do Município, os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução de programas nos setores de Saúde e Assistência Social. TT TTTTTãdrom ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Art. 14 O Orçamento de Investimento é o demonstrativo da origem das receitas e da aplicação das despesas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO IV . . DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 15 Consta no Anexo I desta Lei, em atendimento ao que preconiza o dispositivo 165, 82º da Constituição Federal, a relação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2025. CAPÍTULO V DAS METAS FISCAIS Art. 16 A execução orçamentária de 2025 será programada de modo a impedir que o saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite de 1.2 vezes a receita corrente líquida, estabelecido pela Resolução nº 40 de 20 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Caso o Saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite estabelecido, a Administração Municipal adotará as medidas preconizadas no dispositivo nº 3] da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17 A Administração Municipal, durante a execução do orçamento, buscando o equilíbrio entre receita e despesa, estabelecerá contenções orçamentárias de forma a limitar a emissão de empenhos. Parágrafo único. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo definirá as dotações que serão contingenciadas. Art. 18 O Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei apresentará os seguintes documentos: I — Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesa, resultado nominal e primário e o saldo da dívida consolidada para os exercícios de 2025, 2026 e 2027; II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2023; NH — Demonstrativo das metas anuais instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; IV — Evolução do Patrimônio Líquido levando em consideração os exercícios de 2021, 2022 e 2023. V — Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; E o Timo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 VI — Demonstrativo a estimativa e compensação da renúncia de receita. VII — Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos. CAPÍTULO VI POLÍTICA DE PESSOAL Art. 19 A Administração Municipal incentivará a participação dos servidores em eventos destinados ao aperfeiçoamento e capacitação para melhoria do desempenho das suas atividades e por conseguinte da qualidade do serviço público. Art. 20 Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do art. 181 da LOM, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal autorizada a: I- Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; XI - Criar cargos e funções; DI - Alterar a estrutura de carreiras; IV- Admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município. Parágrafo único — Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de Lei. Art. 21 Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos públicos. Art. 22 O Município envidará esforços para adequar-se aos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, caso as despesas totais com pessoal e seus encargos venham a exceder o limite estabelecido no artigo 20 da referida Lei. CAPÍTULO vII DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Art. 23 As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo para vigorarem a partir de 2025 deverão objetivar principalmente: I- A ajustar a Legislação Tributária; W - Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; II - Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário do Município; a au DN 6 Cc TENTE oãmol ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Iv - Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos custos reais dos serviços; V - Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação vigente; VI - Instituir a progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da legislação em vigor; VII - Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação; VIII - Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; IX - Consolidar toda a legislação tributária do Município. Art. 24 A Administração Municipal buscará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente o aumento das receitas próprias. $1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos fiscais ou beneficios de natureza tributária, bem como conceder beneficios com base nas Leis já existentes. 82º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá: I- Comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei; e II - Ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual de 2025. € CAPÍTULO VII . DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO AS ENTIDADES PRIVADAS Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais Suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive das receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta, acerca das subvenções sociais, as contribuições e aos auxílios para: I-Clubes; II — Associações de qualquer natureza; CI CC TThoTaor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 III — Entidades particulares com fins lucrativos; Art, 26 Ficam excluídas da vedação prevista no caput deste artigo as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura meio ambiente e desporto e lazer. $ 1º As entidades que atuam na área de assistência social necessitam estar registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. $ 2º Para habilitar-se no recebimento de recursos do orçamento, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo: I- Alvará de funcionamento nos últimos cinco anos; II - Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; II - Comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto relativo aos recursos pleiteados; IV - Comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e adequado para o desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento; V - Comprovação de que não remunera os membros da diretoria; VI - Comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos públicos; VII - Comprovação de que não contrata servidores públicos; e VIII - Comprovação da regularidade quanto a prestação de contas referente ao último recurso recebido. 83º O Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários para as entidades a que se refere o $1º deste artigo, quanto à prestação dos serviços públicos prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município. 8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 85º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica. 86º Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 eo art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CT ; “Co TENTA ETEToo mo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 87º As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. $8º Qualquer entidade ou pessoa física que receba recursos orçamentários deverá realizar a devida prestação de contas, nos termos definidos pela administração municipal. . CAPÍTULO IX € ) DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 27 A proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 conterá dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público. Art. 28 As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras em andamento terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos vinculados. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal. Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício. Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e Indireta da União e do Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de despesas relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta Lei, desde que o valor da contrapartida Municipal não afete as metas de resultados fiscais, após aprovação de Lei específica no Legislativo Municipal. Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros aos órgãos da Administração Descentralizada do Município para que eles realizem as prestações de serviços públicos para os quais foram criados. Art. 32 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução orçamentária de 2025, inclusive com estabelecimento de metas bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, obedecidas as diretrizes orçamentárias fixadas na presente Lei, especialmente quanto ao controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº 101. Art. 33 Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 9 ql RUM ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Art. 34 Para cumprimento das determinações do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 35 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de setembro do corrente ano Projeto de Lei do Orçamento Anual. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de julho de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei Mensagem nº 16/2024 Autoria: Prefeito Antonio Francisco Neto Gegovirpo IO “q ' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XIV = isereessereeeeeeeeaeaeereseeeeenecend XV recemerererearereeeraeeaereareranreratass CAPÍTULO IH DAS DIRETRIZES GERAIS Seção I— Da Proposta Orçamentária Art. 2 cn iii ecrcerrraaerarearrerearerananaacoceanaaseeaaarenasaerasec sena asa res ennararaaacas AMEI si ierreeaieeree rica crana er erre ea cata ea eaiaa rasta aa aerea acacaee rena earaneneanacanaena E iara aeeeeeceeererenrararieeecerareaserensaso : IE cien eeaeeeeeereeearamarerrarcrero ; TR. erereceereseererearareraremenes : IV- e riererrantanaecerererarerrenreraneaceranaco ; À VA : VE ease ere arena racareerererereera ARLS lr errereartenacererrererarerracecartaescacecacerantenerenenernaencnenaaatas ARLS eis irerteiercrerarr ias cereeeterereeearerenraranaanarenteca comme eananaracarenasarererarasaseso Parágrafo único... se eeeeseersrrerereererereararararareartacaceneniaranaeasastees 1) É: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo Único... srsereeececeertecerererereecacereeeeneerencenacaeacenaacacarresaeraerema Seção II - Da Estrutura da Lei Orçamentária VI — Dotação específica para medidas de prevenção e combate a desastres ambientais e climáticos em montante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto CAPÍTULO NIE | DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Seção I - Da Definição dos Orçamentos E Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO V DAS METAS FISCAIS 4 6 CAPÍTULO VI POLÍTICA DE PESSOAL AMI O eee ccrrreearanererreranananae cer eretacaan ane aao ceara a nantaneaaracanamaancanercaçaso Art. DO e... era ane rente nea cana tener ereaaaaeaea crer ren ranenaneaaarasonenenercarareraasas De rterere rec eeerecarentranieretenaenaaacaarao : E TE, EANES Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto CAPÍTULO VII DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto BD remetente terem amtereereaem art erseeereeeeeeaserareer crer eeaneereremeeto SRRRRRRRRRNNNNRNRNNNRRR ND EPNNNRNNNNNDNNNNNDE Di irtteeemeeeemmaseeeereeteetasttertarasaes . CAPÍTULO VIH . DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES PRIVADAS Art. DS... res ercerteererereacrerarererareeeraacecerenereoacereaaracansarcerertaraeecoraeseceaceresacenras Dre reereeenrarerararraceanaa ; - e eeerrerrereeereereneeros : Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto . CAPÍTULO IX . . DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.453 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 016/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Volta Redonda, 16 de agosto de 2024. Presidente DEx/pts.