| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6451 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Vacinas nas Escolas” nos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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F ATA-ATA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.451 Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a criação do Programa "Vacinas nas Escolas" nos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O presente Programa tem os seguintes objetivos: I — Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos associados à falta de imunização. II - Fortalecer a imunização dos estudantes matriculados na rede de ensino público e privado. III — Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das crianças e adolescentes matriculados nas escolas no Município de Volta Redonda. IV — Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da promoção da vacinação. V — Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico municipal, com intuito de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes e suas famílias. Art. 2° O calendário de vacinação nas escolas será estabelecido pela Administração Pública Municipal em cooperação das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação. Essa programação levará em consideração a disponibilidade de imunizantes e a agenda escolar de cada nível de ensino. Art. 3° A imunização das crianças, realizada no âmbito deste Programa, só ser efetuada após a obtenção de autorização dos respectivos pais ou responsáveis legais, o quais serão previamente informados sobre o calendário de vacinação, com a distribuição de Cartões da Declaração de Vacinação atualizados. Art. 4° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei. 1 ON CARLO QUINTO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No, rel.61 .- FLS. 0./Ã • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.451 Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de julho de 2024. DEx/pfs. • 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.461 _ Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a criação do Programa "Vacinas nas Escolas" nos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O presente Programa tem os seguintes objetivos: — Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos associados à falta de imunização. II - Fortalecer a imunização dos estudantes matriculados na rede de ensino público e privado. III — Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das crianças e adolescentes matriculados nas escolas no Município de Volta Redonda. IV — Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da promoção da vacinação. V — Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico municipal, com intuito de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes e suas famílias. L Art. 2° O calendário de vacinação nas escolas será estabelecido pela Administração Pública Municipal em cooperação das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação. Essa programação levará em consideração a disponibilidade de imunizantes e a agenda escolar de cada nível de ensino. Art. 3°A imunização das crianças, realizada no âmbito deste Programa, só será efetuada após a obtenção de autorização dos respectivos pais ou responsáveis legais, os quais serão previamente informados sobre o calendário de vacinação, com a distribuição de Cartões da Declaração de Vacinação atualizados. Art. 4° 0 Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de julho de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente