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norma nº 6451/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6451 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Vacinas nas Escolas” nos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no âmbito do Município de Volta Redonda.
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texto integral #

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F
ATA-ATA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.451 
Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria 
Dispõe sobre a criação do Programa "Vacinas 
nas Escolas" nos estabelecimentos da rede de 
ensino público e privado no âmbito do 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O presente Programa tem os seguintes objetivos: 
I — Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos 
associados à falta de imunização. 
II - Fortalecer a imunização dos estudantes matriculados na rede de ensino 
público e privado. 
III — Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das 
crianças e adolescentes matriculados nas escolas no Município de Volta Redonda. 
IV — Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da 
promoção da vacinação. 
V — Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico 
municipal, com intuito de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes 
e suas famílias. 
Art. 2° O calendário de vacinação nas escolas será estabelecido pela 
Administração Pública Municipal em cooperação das Secretarias Municipais da Saúde e 
da Educação. Essa programação levará em consideração a disponibilidade de 
imunizantes e a agenda escolar de cada nível de ensino. 
Art. 3° A imunização das crianças, realizada no âmbito deste Programa, só ser 
efetuada após a obtenção de autorização dos respectivos pais ou responsáveis legais, o 
quais serão previamente informados sobre o calendário de vacinação, com a distribuição 
de Cartões da Declaração de Vacinação atualizados. 
Art. 4° O Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos 
necessários para a efetivação desta Lei. 
1 
ON CARLO QUINTO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No, 
rel.61 .-
FLS. 
0./Ã 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.451 
Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 12 de julho de 2024. 
DEx/pfs. 
• 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.461 _ 
Projeto de Lei n° 031/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria 
Dispõe sobre a criação do Programa "Vacinas nas Escolas" nos estabelecimentos da rede de 
ensino público e privado no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O presente Programa tem os seguintes objetivos: 
— Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos associa￾dos à falta de imunização. 
II - Fortalecer a imunização dos estudantes matriculados na rede de ensino público e privado. 
III — Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das crianças e adolescen￾tes matriculados nas escolas no Município de Volta Redonda. 
IV — Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da promoção da vacina￾ção. 
V — Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico municipal, com intuito 
de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes e suas famílias. 
L Art. 2° O calendário de vacinação nas escolas será estabelecido pela Administração Pública 
Municipal em cooperação das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação. Essa programação 
levará em consideração a disponibilidade de imunizantes e a agenda escolar de cada nível de 
ensino. 
Art. 3°A imunização das crianças, realizada no âmbito deste Programa, só será efetuada após 
a obtenção de autorização dos respectivos pais ou responsáveis legais, os quais serão previa￾mente informados sobre o calendário de vacinação, com a distribuição de Cartões da Declaração 
de Vacinação atualizados. 
Art. 4° 0 Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos necessários 
para a efetivação desta Lei. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 12 de julho de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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