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norma nº 6465/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6465 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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LEI N° FLS. 
( 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Residência em Medicina de Família e 
Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e 
Comunidade — PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda, 
com a finalidade de fomentar a formação de especialistas para exercício profissional na 
Rede de Atenção Primária à Saúde. 
§ 1° O Programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós￾graduação, destinado a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizado 
por treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde. 
§ 2° O Programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de 24 
(vinte e quatro) meses consecutivos, a partir do mês de março do primeiro ano de 
Residência. 
• § 3° No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o 
estágio terá duração de 12 meses consecutivos, a partir de março. 
Art. 2° O número de vagas para estágio corresponderá ao número de residentes 
inseridos no Programa, de acordo com a disponibilidade de unidades e equipes, em 
comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de 
Volta Redonda — SMS. 
Parágrafo único. A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da 
Família é de 2 (dois) residentes/equipe. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde — SMS, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição Superior de Ensino, 
Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina 
de Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, 
Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
350,Là5P 
LEI
:1 
No
6‘ 
FLS. 
6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
§ 1° O candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei, 
deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino 
conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da 
Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. 
• § 2° A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades Básicas 
de Saúde da Família da Rede Pública Municipal. 
Art. 4° Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados: 
I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o 
previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, na Portaria de Consolidação n° 
06, de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de 
responsabilidade da Instituição formadora; 
II — Bolsa de estudo complementar mensal de R$8.980,41 (oito mil, 
novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser custeada com recursos do 
Tesouro Municipal, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, 
durante o período de participação no Programa de Residência Médica; 
III — Descanso semanal de 1 (um) dia; 
1111 IV - Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso; 
V — O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 
5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; 
VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante 
os plantões. 
§ 1° O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à 
duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses do 
inciso V. 
§ 2° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social — 
RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 1° da Lei Federal n° 6.932, 
de 07 de julho de 1981. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
§ 3° A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando 
qualquer vínculo de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo 
assegurado ao médico-residente estritamente os diretos previstos nesta Lei. 
§ 4° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, 
de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. 
Art. 5° São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo 
complementar Municipal ao médico residente no Programa previsto nesta Lei: 
I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família 
e Comunidade desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o 
Município de Volta Redonda; 
II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na 
Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, aí incluídas as atividades teóricas 
desenvolvidas pela instituição formadora. 
Art. 6° O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo 
período de duração do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, 
instituído por esta Lei. 
§ 1° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que 
deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência 
Médica ou que solicitar transferência. 
§ 2° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que 
sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão 
Estadual de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que 
deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica. 
Art. 7° Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica 
ao médico-residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio à 
Preceptoria correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino 
desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada 
por médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o 
treinamento. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
§ 2° O profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o título de 
especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de 
Residência e/ou título de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em 
parceria com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade 
(AMB/SBMFC). 
§ 3° Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o 
profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico da 
Atenção Primária à Saúde e se comprometa a realizar Prova de Título no decorrer do 
primeiro ano de atuação como preceptor. 
§ 4° As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição 
formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da 
mesma. 
§ 5° O Auxílio à Preceptoria de que trata o caput será devido pelo período que 
perdurar o exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de 
que trata esta Lei. 
§ 6° Não será devido o Auxílio à Preceptoria ao Preceptor que deixar de 
exercer as suas atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que 
solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das 
atividades propostas. 
§ 7° Cabe ao Preceptor: 
I — Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação às atividades do 
Programa de Residência Médica; 
II — Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação 
teórico-prática dos médicos residentes; 
III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada. 
§ 8° O auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será: 
I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre 
ele não incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor. 
II — Sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão cie Documentação e Arquivo 
LEI N° 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Art. 8° A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico 
residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de 
posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, 
a fim de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições 
iniciais de sua admissão. 
Art. 9° As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta 
de dotação orçamentária própria do Município. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 06 de agosto de 2024. 
J A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
DEx/jpd. 
5 
CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arefutv0 
LEI N FLS. 
VOLTA 
REDONDA EM DESTAQUE 
10 OFICIAL PO 1.1.00 DE VOLT, PEDON. 06 de Agosto de 2024 - Edição N° 2095 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.465 A 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 02312024 de autoria do 
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no 
Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade— PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no 
Município de Volta Redonda, com a finalidade de fomentara formação de especialistas para exercício profissional na Rede de 
Atenção Primária à Saúde. 
§ 1°0 Programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinado a médico, soba forma de 
curso de especialização, caracterizado por treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde. 
§ 2°0 Programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir 
do mês de março do primeiro ano de Residência. 
§ 3° No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o estágio terá duração de 12 meses consecutivos, 
a partir de março. 
Art. 2° O número de vagas para estágio corresponderá ao número de residentes inseridos no Programa, de acordo com a 
disponibilidade de unidades e equipes, em comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de Volta 
Redonda —SMS. 
Parágrafo único. A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da Familia é de 2 (dois) residentes/equipe. 
Art. 3°0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde— SMS, fica autorizado a celebrar convênio com 
Instituição Superior de Ensino, Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina de Família e 
Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, Portaria de Consolidação n" 5, de 28 de setembro de 2017. 
§ 1°0 candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei, deverá ser submetido a processo de seleção, que 
ficará a cargo da Instituição de Ensino conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da 
Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. 
§ 2°A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal. 
Art. 4° Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados: 
I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 
1981, na Podaria de Consolidação n° 06, de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de 
responsabilidade da Instituição formadora; 
II — Bolsa de estudo complementar mensal de R$8.980,41 (oito mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser 
custeada com recursos do Tesouro Municipal, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período 
de participação no Programa de Residência Médica; 
III — Descanso semanal de 1 (um) dia; 
IV — Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso; 
V — O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-matemidade de 120 
(cento e vinte) dias; 
VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões. 
§:PO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
motivo de saúde ou nas hipóteses do inciso V. 
§ 2° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS como contri￾buinte individual, nos termos do art. 4°, § 1° da Lei Federal if 6.932, de 07 de julho de 1981. 
§ 3°A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando qualquer vínculo 
de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo assegurado ao médico￾residente estritamente os diretos previstos nesta Lei. 
§ 4° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, de acordo com 
o Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo — IPCA. 
Art. 5" São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo complementar Municipal 
ao médico residente no Programa previsto nesta Lei: 
I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade 
desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município de Volta Redonda; 
II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na Rede Pública de 
Atenção Primária à Saúde Municipal, aí incluídas as atividades teóricas desenvolvidas pela institui￾ção formadora. 
Art. 6° O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo período de duração 
do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, instituído por esta Lei. 
§ 1° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que deixar de 
comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica ou que solicitar 
transferência. 
§ 2° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que sofrer sanção 
ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual de Residência 
Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de realizar as avaliações 
previstas no programa curricular da Residência Médica. 
Art. 7° Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica ao médico￾residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento deAuxílio à Preceptoria correspondente 
a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino desempenhada, 
por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por médico em serviço no 
acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento. 
§ 2° O profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o titulo de especialista 
em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência e/ou título de 
especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria coma Sociedade Brasileira 
de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC). 
§ 3° Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o profissional compro￾ve ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico daAtenção Primária à Saúde e se 
comprometa a realizar Prova de Titulo no decorrer do primeiro ano de atuação como preceptor. 
§ 40As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição formadora e a 
indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da mesma. 
§ 5° O Auxílio à Preceptoria de que trata o caput será devido pelo período que perdurar o 
exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de que trata esta Lei. 
§ 6° Não será devido o Auxilio à Preceptoria ao Preceptor que deixar de exercer as suas 
atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que solicitar desligamento ou 
que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das atividades propostas. 
§ 7° Cabe ao Preceptor: 
1—Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação às atividades do Programa de 
Residência Médica; 
II — Orientara realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos 
médicos residentes; 
III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada. 
§ 8° O auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será: 
I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre ele não 
incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor. 
II — Sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 
Art. 8°A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja 
qual fora causa, justificada ou não. não o exime da obrigação de posteriormente, completar a 
carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido 
ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. 
Art. 9° As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria do Município. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 06 de agosto de 2024. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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