| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6465 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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LEI N° FLS. ( CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.465 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá outras providências. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade — PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda, com a finalidade de fomentar a formação de especialistas para exercício profissional na Rede de Atenção Primária à Saúde. § 1° O Programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinado a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde. § 2° O Programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir do mês de março do primeiro ano de Residência. • § 3° No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o estágio terá duração de 12 meses consecutivos, a partir de março. Art. 2° O número de vagas para estágio corresponderá ao número de residentes inseridos no Programa, de acordo com a disponibilidade de unidades e equipes, em comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda — SMS. Parágrafo único. A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da Família é de 2 (dois) residentes/equipe. Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde — SMS, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição Superior de Ensino, Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 350,Là5P LEI :1 No 6‘ FLS. 6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.465 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto § 1° O candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei, deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. • § 2° A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal. Art. 4° Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados: I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, na Portaria de Consolidação n° 06, de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de responsabilidade da Instituição formadora; II — Bolsa de estudo complementar mensal de R$8.980,41 (oito mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser custeada com recursos do Tesouro Municipal, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período de participação no Programa de Residência Médica; III — Descanso semanal de 1 (um) dia; 1111 IV - Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso; V — O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões. § 1° O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses do inciso V. § 2° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 1° da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 7 ,2 1 \?):6.6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.465 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto § 3° A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando qualquer vínculo de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo assegurado ao médico-residente estritamente os diretos previstos nesta Lei. § 4° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Art. 5° São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo complementar Municipal ao médico residente no Programa previsto nesta Lei: I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município de Volta Redonda; II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, aí incluídas as atividades teóricas desenvolvidas pela instituição formadora. Art. 6° O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo período de duração do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, instituído por esta Lei. § 1° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica ou que solicitar transferência. § 2° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica. Art. 7° Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica ao médico-residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio à Preceptoria correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 1° Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.465 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto § 2° O profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência e/ou título de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC). § 3° Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico da Atenção Primária à Saúde e se comprometa a realizar Prova de Título no decorrer do primeiro ano de atuação como preceptor. § 4° As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da mesma. § 5° O Auxílio à Preceptoria de que trata o caput será devido pelo período que perdurar o exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de que trata esta Lei. § 6° Não será devido o Auxílio à Preceptoria ao Preceptor que deixar de exercer as suas atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das atividades propostas. § 7° Cabe ao Preceptor: I — Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação às atividades do Programa de Residência Médica; II — Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos médicos residentes; III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada. § 8° O auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será: I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor. II — Sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão cie Documentação e Arquivo LEI N° • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.465 Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 8° A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. Art. 9° As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de agosto de 2024. J A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/jpd. 5 CAMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arefutv0 LEI N FLS. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE 10 OFICIAL PO 1.1.00 DE VOLT, PEDON. 06 de Agosto de 2024 - Edição N° 2095 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.465 A Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 02312024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade— PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda, com a finalidade de fomentara formação de especialistas para exercício profissional na Rede de Atenção Primária à Saúde. § 1°0 Programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinado a médico, soba forma de curso de especialização, caracterizado por treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde. § 2°0 Programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir do mês de março do primeiro ano de Residência. § 3° No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o estágio terá duração de 12 meses consecutivos, a partir de março. Art. 2° O número de vagas para estágio corresponderá ao número de residentes inseridos no Programa, de acordo com a disponibilidade de unidades e equipes, em comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda —SMS. Parágrafo único. A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da Familia é de 2 (dois) residentes/equipe. Art. 3°0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde— SMS, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição Superior de Ensino, Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, Portaria de Consolidação n" 5, de 28 de setembro de 2017. § 1°0 candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei, deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. § 2°A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal. Art. 4° Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados: I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, na Podaria de Consolidação n° 06, de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de responsabilidade da Instituição formadora; II — Bolsa de estudo complementar mensal de R$8.980,41 (oito mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser custeada com recursos do Tesouro Municipal, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período de participação no Programa de Residência Médica; III — Descanso semanal de 1 (um) dia; IV — Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso; V — O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-matemidade de 120 (cento e vinte) dias; VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões. §:PO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo motivo de saúde ou nas hipóteses do inciso V. § 2° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 1° da Lei Federal if 6.932, de 07 de julho de 1981. § 3°A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando qualquer vínculo de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo assegurado ao médicoresidente estritamente os diretos previstos nesta Lei. § 4° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo — IPCA. Art. 5" São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo complementar Municipal ao médico residente no Programa previsto nesta Lei: I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município de Volta Redonda; II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, aí incluídas as atividades teóricas desenvolvidas pela instituição formadora. Art. 6° O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo período de duração do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, instituído por esta Lei. § 1° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica ou que solicitar transferência. § 2° Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica. Art. 7° Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica ao médicoresidente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento deAuxílio à Preceptoria correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 1° Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento. § 2° O profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o titulo de especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência e/ou título de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria coma Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC). § 3° Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico daAtenção Primária à Saúde e se comprometa a realizar Prova de Titulo no decorrer do primeiro ano de atuação como preceptor. § 40As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da mesma. § 5° O Auxílio à Preceptoria de que trata o caput será devido pelo período que perdurar o exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de que trata esta Lei. § 6° Não será devido o Auxilio à Preceptoria ao Preceptor que deixar de exercer as suas atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das atividades propostas. § 7° Cabe ao Preceptor: 1—Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação às atividades do Programa de Residência Médica; II — Orientara realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos médicos residentes; III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada. § 8° O auxílio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será: I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor. II — Sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Art. 8°A interrupção do Programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual fora causa, justificada ou não. não o exime da obrigação de posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. Art. 9° As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 06 de agosto de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal