| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18584 / 2024 |
| Date | 2024-08-15 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal nº 5.968, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO N° 18.584 Regulamenta a Lei Municipal n° 5.968, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 74 da Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1° - Fica regulamentada a Lei Municipal n° 5.968, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, no âmbito do Complexo Regulador Municipal. Art. 2° - As listagens a que se refere à referida Lei Municipal serão publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ, na rede mundial de computadores, devendo ser disponibilizado em página própria para esse fim. § 1° - A identificação dos pacientes nas listagens do caput, deverão observar as proteções, restrições e sigilos impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 2° - A listagem especificada no caput deste artigo, deverá conter dados de todos os pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e/ou cirurgias, oriundos da rede pública municipal, contendo pelo menos, as seguintes informações: I — Iniciais do nome do paciente; II — Os quatro últimos dígitos do Cartão do SUS; III - Número da solicitação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 18.584 .02 IV - Tipo de procedimento; V - Especialidade a que se refere à solicitação; VI - Posição que o paciente ocupa na lista de espera; VII - Data da solicitação para agendamento do procedimento; VIII - Indicativo de prioridade; IX - Local, dia e horário do agendamento; X - Relação dos atendimentos efetuados, contendo: a) data e horário do efetivo atendimento da solicitação; b) observações adicionais que o Complexo Regulador Municipal julgar necessárias para esclarecimento da situação de atendimento do paciente e considerações quanto a faltas e cancelamentos. § 3° - A listagem deverá ser classificada e ordenada observando, no mínimo, os seguintes campos: I - Número da solicitação; II - Posição na fila; III - Prioridade na fila. § 4° - A primeira divulgação, nos termos ora regulamentados, deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto e iniciar-se-á pelas consultas especializadas que encontram-se em fila de espera, sob responsabilidade do Complexo Regulador Municipal. / ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 18.584 .03 § 5° - As demais listas de procedimentos, inclusive as listas gerenciadas pelo Hospital São João Batista, deverão ser disponibilizadas em até 30 (trinta) dias úteis da publicação deste Decreto. Art. 3° - Caberá ao Complexo Regulador Municipal a manutenção e a atualização das informações, em tempo real de inserção na fila de espera, com os dados de que trata o §2° do art. 2° deste Decreto; § 1° - A prioridade de atendimento de que trata o inciso VIII do § 2° do art. 2° será considerada, concedida, alterada e anotada com base em relatório médico circunstanciado, emitido pelo profissional que assiste o paciente, verificando critérios de gravidade do estado clínico deste e perigo da demora. § 2° - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão de evolução na classificação de risco, a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação. § 3° - Deverão ser envidados todos os esforços, bem como utilizados todos os recursos disponíveis ao Complexo Regulador Municipal, a fim de se localizar os pacientes e cientificá-los das marcações das datas para realização dos procedimentos, valendo-se, mas não só, de: I - Busca ativa por Agente Comunitário de Saúde — ACS, caso disponível esse recurso; II - Ligações telefônicas para os números cadastrados, pessoais ou de recado; OU, III - Mensagens eletrônicas para números e endereços cadastrados, pessoais ou de recado, através de correio eletrônico ou aplicativos de comunicação, caso disponíveis esses recursos. § 4° - O Complexo Regulador Municipal deverá manter registrados, nos prontuários dos respectivos pacientes, documentos e/ou anotações que comprovem ou justifiquem os casos previstos nos §§ 1° ao 3° acima. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 18.584 .04 § 5° - A ocorrência de faltas dos pacientes as consultas e aos procedimentos agendados, sem prévia comunicação ou sem apresentação de justificativa plausível, permitirá ao Complexo Regulador Municipal, caso remanesça o interesse na realização do procedimento em questão, a realocação dentro da fila de espera, ocasionando consequentemente à alteração na data de solicitação do atendimento; § 6° - Caberá aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos recepcionistas a atribuição de atualização cadastral dos dados usuários no sistema de prontuário eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, quando da busca por atendimento em suas respectivas unidades de saúde. Art. 4° - Caberá a Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda — EPD/VR a manutenção do sítio eletrônico e da página com as informações das listas de espera objeto do presente Decreto. Art. 5° - Fica revogado o Decreto Municipal n° 18.228/2024. Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Julho, 15 de agosto de 2024. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Ref. Proc. Adm n° 9404/2018 SMS/GEGOV/acsa