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norma nº 18584/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18584 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 5.968, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO N° 18.584 
Regulamenta a Lei Municipal n° 5.968, de 13 de abril 
de 2022, que dispõe sobre a divulgação das listagens 
dos pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de 
saúde do Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 74 
da Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica regulamentada a Lei Municipal n° 5.968, de 13 de abril de 2022, 
que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, no 
âmbito do Complexo Regulador Municipal. 
Art. 2° - As listagens a que se refere à referida Lei Municipal serão publicadas 
pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal 
de Volta Redonda/RJ, na rede mundial de computadores, devendo ser disponibilizado em 
página própria para esse fim. 
§ 1° - A identificação dos pacientes nas listagens do caput, deverão observar as 
proteções, restrições e sigilos impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, Lei n° 
13.709, de 14 de agosto de 2018. 
§ 2° - A listagem especificada no caput deste artigo, deverá conter dados de 
todos os pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e/ou cirurgias, 
oriundos da rede pública municipal, contendo pelo menos, as seguintes informações: 
I — Iniciais do nome do paciente; 
II — Os quatro últimos dígitos do Cartão do SUS; 
III - Número da solicitação; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 18.584 
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IV - Tipo de procedimento; 
V - Especialidade a que se refere à solicitação; 
VI - Posição que o paciente ocupa na lista de espera; 
VII - Data da solicitação para agendamento do procedimento; 
VIII - Indicativo de prioridade; 
IX - Local, dia e horário do agendamento; 
X - Relação dos atendimentos efetuados, contendo: 
a) data e horário do efetivo atendimento da solicitação; 
b) observações adicionais que o Complexo Regulador Municipal julgar 
necessárias para esclarecimento da situação de atendimento do paciente e considerações 
quanto a faltas e cancelamentos. 
§ 3° - A listagem deverá ser classificada e ordenada observando, no mínimo, os 
seguintes campos: 
I - Número da solicitação; 
II - Posição na fila; 
III - Prioridade na fila. 
§ 4° - A primeira divulgação, nos termos ora regulamentados, deverá ocorrer 
em até 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto e iniciar-se-á pelas consultas 
especializadas que encontram-se em fila de espera, sob responsabilidade do Complexo 
Regulador Municipal. 
/ 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 18.584 
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§ 5° - As demais listas de procedimentos, inclusive as listas gerenciadas pelo 
Hospital São João Batista, deverão ser disponibilizadas em até 30 (trinta) dias úteis da 
publicação deste Decreto. 
Art. 3° - Caberá ao Complexo Regulador Municipal a manutenção e a 
atualização das informações, em tempo real de inserção na fila de espera, com os dados de 
que trata o §2° do art. 2° deste Decreto; 
§ 1° - A prioridade de atendimento de que trata o inciso VIII do § 2° do art. 2° 
será considerada, concedida, alterada e anotada com base em relatório médico 
circunstanciado, emitido pelo profissional que assiste o paciente, verificando critérios de 
gravidade do estado clínico deste e perigo da demora. 
§ 2° - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o 
atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em 
razão de evolução na classificação de risco, a ser determinada por autoridade médica, 
atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação. 
§ 3° - Deverão ser envidados todos os esforços, bem como utilizados todos os 
recursos disponíveis ao Complexo Regulador Municipal, a fim de se localizar os pacientes e 
cientificá-los das marcações das datas para realização dos procedimentos, valendo-se, mas 
não só, de: 
I - Busca ativa por Agente Comunitário de Saúde — ACS, caso disponível esse 
recurso; 
II - Ligações telefônicas para os números cadastrados, pessoais ou de recado; 
OU, 
III - Mensagens eletrônicas para números e endereços cadastrados, pessoais ou 
de recado, através de correio eletrônico ou aplicativos de comunicação, caso disponíveis esses 
recursos. 
§ 4° - O Complexo Regulador Municipal deverá manter registrados, nos 
prontuários dos respectivos pacientes, documentos e/ou anotações que comprovem ou 
justifiquem os casos previstos nos §§ 1° ao 3° acima. 
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§ 5° - A ocorrência de faltas dos pacientes as consultas e aos procedimentos 
agendados, sem prévia comunicação ou sem apresentação de justificativa plausível, permitirá 
ao Complexo Regulador Municipal, caso remanesça o interesse na realização do 
procedimento em questão, a realocação dentro da fila de espera, ocasionando 
consequentemente à alteração na data de solicitação do atendimento; 
§ 6° - Caberá aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos recepcionistas a 
atribuição de atualização cadastral dos dados usuários no sistema de prontuário eletrônico da 
Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, quando da busca por atendimento em suas 
respectivas unidades de saúde. 
Art. 4° - Caberá a Empresa de Processamento de Dados de Volta Redonda — 
EPD/VR a manutenção do sítio eletrônico e da página com as informações das listas de espera 
objeto do presente Decreto. 
Art. 5° - Fica revogado o Decreto Municipal n° 18.228/2024. 
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio de Julho, 15 de agosto de 2024. 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Ref. Proc. Adm n° 9404/2018 
SMS/GEGOV/acsa 

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