br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6478/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6478 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaDispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências. - Hospitais.
native_id9583

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação é Arquivo
ELEINº FLS
Eaitca
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.478
Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Dispõe sobre o exercício do direito à visitação
aos pacientes internados nos estabelecimentos
de saúde públicos municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes
internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita
de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor
em que estiverem internados.
$ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o
horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta
minutos.
$ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade
logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá
disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.
$ 3º Na hipótese do $ 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo
de duração do horário regular de visitas.
Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:
I- recusa do paciente em receber a visita;
II — paciente ou visitante com doença infecto transmissível;
IH — paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV — visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade,
segurança e higiene do local de internação;
V — contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no
prontuário do paciente. nao
MUNICIPAL DE VOLTA REDONCA,
! são de Docume: tação e Arquivo
ELEINº
[4
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.478
Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber
informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico
que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente
internado.
— Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 29 de agosto de 2024.
garden
Presidente
DEx/pfs.
4
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REOONOA|
É Divisão de Docume: tação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.478
Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Dispãe sobre o exercicio do direito à visitação aos pacientes internados nos.
ide saúde públicos municipais e dá outras providências.
estabelecimentos
AÇCâmara Municipai de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 55 1ºe 5º do
avigo 60 da Lei Orgárica do Município, promuigo a seguinte Ler
Art. 4º Esta Lei dispõe sobre o exercicio do direito à visitação aos pacientes intemados dos
estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município
Aut 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde. inclusive 2s unidades neonatais. de
terapia intensiva e de culdados intermedhiários, deverão aulorzar a visila de pelo menos um familiar
aos pacientes hospilalizados. independentemente do setor em que estiverem internados
& 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o herário de
visitação, que devera correr diariamente e em periodo não infenor a trinta minutos.
so a visita seja impedida no határio estipulado. seja por necessidade logi
idade de saúde deverá disponibilizar outro horário,
após o término da co » que impediu a visita
83º Na hipótese do $ 2º. ces:
do horário regular de visitas.
sada a causa, sera permitido o ingresso peio tempo de du
Amt 3º A visitação poderá ser vetada nos segunntes casos
i- recusa de paciente em recober a visita,
1! -- paciente ou visitante com doença infecto trarsmissivel,
tt - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV — visitantes com comportamentos incompaliveis com a iranquilidade, seguranca e higiene do
local de internação
v - contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações
atualizadas a respeito do estado de de do paciente através de um médico que Gevera estar
apto a responder dúvidas e questionamentos 2 a do paciente internado.
Ar SE:
L.ei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda. 29 de agosto de 2024.
EDSONCARLOS QUINTO
na
a
1
“e;
»
x
E:
á

open original →