| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6478 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências. - Hospitais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação é Arquivo ELEINº FLS Eaitca Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.478 Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município. Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor em que estiverem internados. $ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta minutos. $ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita. $ 3º Na hipótese do $ 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo de duração do horário regular de visitas. Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos: I- recusa do paciente em receber a visita; II — paciente ou visitante com doença infecto transmissível; IH — paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico; IV — visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade, segurança e higiene do local de internação; V — contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente. nao MUNICIPAL DE VOLTA REDONCA, ! são de Docume: tação e Arquivo ELEINº [4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.478 Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente internado. — Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de agosto de 2024. garden Presidente DEx/pfs. 4 ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REOONOA| É Divisão de Docume: tação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.478 Projeto de Lei nº 275/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispãe sobre o exercicio do direito à visitação aos pacientes internados nos. ide saúde públicos municipais e dá outras providências. estabelecimentos AÇCâmara Municipai de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 55 1ºe 5º do avigo 60 da Lei Orgárica do Município, promuigo a seguinte Ler Art. 4º Esta Lei dispõe sobre o exercicio do direito à visitação aos pacientes intemados dos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município Aut 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde. inclusive 2s unidades neonatais. de terapia intensiva e de culdados intermedhiários, deverão aulorzar a visila de pelo menos um familiar aos pacientes hospilalizados. independentemente do setor em que estiverem internados & 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o herário de visitação, que devera correr diariamente e em periodo não infenor a trinta minutos. so a visita seja impedida no határio estipulado. seja por necessidade logi idade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da co » que impediu a visita 83º Na hipótese do $ 2º. ces: do horário regular de visitas. sada a causa, sera permitido o ingresso peio tempo de du Amt 3º A visitação poderá ser vetada nos segunntes casos i- recusa de paciente em recober a visita, 1! -- paciente ou visitante com doença infecto trarsmissivel, tt - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico; IV — visitantes com comportamentos incompaliveis com a iranquilidade, seguranca e higiene do local de internação v - contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente. Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de de do paciente através de um médico que Gevera estar apto a responder dúvidas e questionamentos 2 a do paciente internado. Ar SE: L.ei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda. 29 de agosto de 2024. EDSONCARLOS QUINTO na a 1 “e; » x E: á