| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6480 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Institui o Selo “Escolas Mais Seguras” para incentivar as instituições de ensino a adotarem Plano de Evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no Município de Volta Redonda. - Escolas |
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(CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] É Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda A Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.480 Projeto de Lei nº 066/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Institui o Selo “Escolas Mais Seguras” para incentivar as instituições de ensino a adotarem Plano de Evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o selo “Escolas Mais Seguras” com o objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências. $ 1º Entende-se por instituição de ensino a Escola Pública Municipal, a Escola Municipal de Educação Infantil, a Escola Privada, a Creche, a Faculdade e a Universidade Pública e Privada localizadas no Município. $ 2º Os danos estruturais e demais emergências mencionadas no caput deste artigo referem-se a qualquer ocorrência que ponha em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino. $3º A execução do treinamento e do plano de evacuação a que se refere o caput deste artigo deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino mencionada. r Art. 2º A concessão do Selo de que trata esta Lei fica-eondicionada ao cumprimento dos requisitos e critérios definidos em regulamento. $ 1º As empresas que se habilitarem a receber o Selo de que trata esta Lei deverão periodicamente prestar contas do atendimento aos requisitos e critérios de que trata o caput deste artigo. 2º O Selo de que trata o caput do art. 1º desta Lei terá sua validade q Ip determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da N continuidade e da efetividade das medidas instituídas. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documertação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.480 Projeto de Lei nº 066/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Art. 3º Cabe à Defesa Civil Municipal de Volta Redonda, como atribuição subsidiária, cooperar no desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e de proteção contra incêndios, danos estruturais e demais emergências nos estabelecimentos de ensino. Art. 4º A Prefeitura de Volta Redonda fica autorizada a celebrar convênio com o - Corpo de Bombeiros Militar e com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para cumprir o disposto nesta Lei. Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação — SME, por meio de dotação orçamentária própria, implementar nas escolas municipais o disposto nesta Lei. Art. 6º A empresa detentora do Selo de que trata esta Lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão de seu uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não o detenham. Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de setembro de 2024. eos QUINTO Presidente DEx/pfs. “CC TTTTTó—eor: fCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND | É Divisão de Documes:tação e Arquivo 4 PODER LEGISLATIVO EA CÂMARA MUNICIPAL ): DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL Nº 6.480 Projeto de Lei nº 068/2024 de autoria do Ve dor Edson Carlos Quinto - Institui o Selo "Escolas Mais Seguras” para incentivar as instituições de ensino a adotarem Plano de Evacuai alização de palestras e Ireinamentos em casos de incêndios, danes estruturais e demais emergências no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipai de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1ºe Bédo | Antigo 80 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei | Ast. 4º Fica insiituído o selo "Escolas Mais Seguras” com o objetivo de incentivar as instiluições de ensino à adotarem plano de evacuação, realização de patesiras e Ireinamentos em casos de incéndios, danos estrulurais € demais emergências. $ 1º Entendo-se por instituição de ensino a Escola Publica Municipal, a Fescola Municipatde Educação Infanti, a Escola Privada, a Creche a Faculdade é a Universidade Publica e Privada | iocalizadas no Municipio $ 2º Os danos estruturais e demais emergências inencionadas no caput deste artigo referem se a quaiquer ocorrência que ponha em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e dermais treguentadores das escolas e que Jemandem evacuação local irnediata, inciuindo ataques de violência contra criang: ente ou funcionário da instituição de ensi 6 2º A execução do Ireinasento é do plano de evacuação a que se refere o caput deste artigo deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino mencionada Ar. 2º A concessão do Selo de que irata este Lei fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e criterios definidos er regulamento. 8 1º As empresas que se habiltarein a receber a Selo de qua trata esta Lei deverão periedica- mente prestar contas do atendimento aos requisitos e critérios de que trata o caput deste artigo $ 2º O Selo de que trata 0 caput do art. 1º desta Lei terá sua validade determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da cominuidade e da efetividade das medidas instituídas. AR 3º Eabe à Defesa Civil Municipal de Volta Redonda, conto atribuição subsidi operar no desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e de proteção contra incêndios, danos estrutusais e demais emergências nos. estabelecimentos de ensino. Art 4º A Prefeitura de Volta Redonda fica autorizada a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar e Miblar do Estado do Rio de Janeiro para curapnt o disposto nos tei setaria Municipal de Educação - SME, por meio de dotação las municipais o disposto nesta L ei Se ntar nas e: Art. 5º Ficará à carga orçamentária própria, impiem o para divulgar sua upo económico ou Ar. 6º A empresa deteniara do Seto de que trata esta Lei pode: titiz: marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão de seu uso para em associação com qutras empresas que não o detenham Art. 7º Q Executivo regulamentará esta Lei AA 8º Esta Leientra em vigar no praza de 159 (cento e oitenta) dia publicação. . contados da data de sua Volta Redonda, 02 de setembro de 2024. EDSONCARLOS QUINTO Presidente