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norma nº 18607/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18607 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaInstitui o Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND+
da Siderurgia no Brasil. Divisão de Documentação e Arquivo
DECRETO [FLS
DECRETO Nº 18.607 Nº 1$603 | A lc
Institui o Comitê Permanente de Desenvolvimento e
Gestão Educacional no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação — SME e dá outras providências.
— O PREFEITO MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/96),
que define em seu art. 3º que o ensino será ministrado com base na gestão democrática do
ensino público, conforme estabelecido no inciso VIII, e que os sistemas de ensino devem
definir normas para a gestão democrática, conforme previsto no art. 14;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 3/ 20227 CONSELHOSFUNDEB/ CGINF/ GAB/
SEB/ SEB - MEC, que destaca a importância de especificações de critérios técnicos, de
mérito e desempenho para nomeação para o cargo de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar (BNC Diretor Escolar), definindo as competências e
diretrizes necessárias para o desempenho efetivo da função de Diretor Escolar.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.721, de 10 de setembro de 2010, que, em seu art.
29, estabelece que é competência da Secretaria Municipal de Educação — SME e da Fundação
Educacional de Volta Redonda - FEVRE proporcionar Formação Continuada em serviço para
os Diretores Gerais e Adjuntos eleitos, abordando aspectos políticos, administrativos,
financeiros e pedagógicos, com frequência obrigatória;
CONSIDERANDO o $ 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 6.076, de 5 de outubro de 2022, que
dispõe que somente poderá concorrer à reeleição, a partir do ano de 2023, a equipe diretiva da
unidade escolar que, ao término do quadriênio, tenha alcançado, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) das metas anuais específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação —
SME e pela Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, bem como o cumprimento
do Plano de Gestão elaborado pela equipe diretiva à época da candidatura;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão e a qualidade da educação na Rede
Municipal de Ensino, visando a implementação eficaz de políticas educacionais, a promoção
da eficiência administrativa e pedagógica, e o fortalecimento da gestão democrática nas
unidades escolares
CONSIDERANDO a necessidade de uma estrutura formalizada para coordenar e monitorar a
implementação de políticas educacionais, assegurando que as diretrizes e metas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação — SME e pela Fundação Educacional de Volta
Redonda — FEVRE sejam efetivamente cumpridas e avaliadas, promovendo a excelência na
gestão escolar.
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[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ET de Documentação e Arquivo
DECRETO [FLS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | 86X [e Co
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18.607
02
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação —
SME, o Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão Educacional - CPDGE.
Parágrafo único. O Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão
Educacional - CPDGE constitui estrutura intema e coletiva, de caráter normativo e
deliberativo, diretamente vinculado ao gabinete do Secretário Municipal de Educação, que
tem por finalidade analisar, definir, orientar e acompanhar o planejamento e a condução das
políticas públicas voltadas para a Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, bem como
apoiar as equipes diretivas das unidades escolares em sua gestão.
Art. 2º - São atribuições do Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão
Educacional - CPDGE:
I- Propor políticas e diretrizes para a melhoria da qualidade do ensino e do
ambiente escolar na Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda;
IH - Monitorar e avaliar a implementação dos projetos e programas
educacionais;
II - Facilitar a comunicação e a integração entre os setores da Secretaria
Municipal de Educação — SME, a Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE e as
unidades escolares;
IV - Analisar e propor soluções para questões administrativas e pedagógicas -
que possam surgir nas unidades escolares;
V - Promover ações de formação e desenvolvimento profissional para os
servidores da Rede Municipal de Ensino, em consonância com a Base Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar e as diretrizes educacionais vigentes;
VI - Fomentar a participação da comunidade escolar nas atividades
educacionais;
VIH - Apoiar a implementação de novas tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras;
VIII - Colaborar na elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18.607
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IX - Coordenar a elaboração do Plano de Gestão da Rede Municipal de Ensino
e monitorar a sua execução;
X - Assistir às equipes diretivas das unidades escolares em suas
responsabilidades administrativas, pedagógicas, legais e financeiras, bem como em situações
adversas e excepcionais; .
XI - Mediar e resolver conflitos relacionados à gestão das unidades escolares;
. XII - Coordenar o processo eleitoral para escolha das equipes diretivas das
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
XIII - Monitorar e avaliar o cumprimento do Plano de Gestão das Equipes
Diretivas das unidades escolares, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.721 de 10 de
setembro de 2010;
XIV - Sugerir a formação de grupos de trabalho - GT's, para atuação em
questões específicas relacionadas à gestão educacional;
XV - Apresentar ao Secretário Municipal de Educação e ao Presidente da
Fundação Educacional de Volta Redonda a necessidade de aprimoramento, sempre que
detectar fragilidades na execução de projetos educacionais;
XVI - Fortalecer a gestão democrática das unidades escolares;
XVII - Realizar visitas periódicas às unidades escolares;
XVIII - Elaborar relatórios e pareceres no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. Outras competências poderão ser estabelecidas conforme a
necessidade da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º - Os membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão
Educacional - CPDGE serão, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na
Secretaria Municipal de Educação — SME, na Fundação Educacional de Volta Redonda -
FEVRE ou nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
81º - O Comité será composto por 10 (dez) membros, incluindo um
Coordenador, um Vice-coordenador e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário
Municipal de Educação.
82º - A Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE será representada
por 1 (um) membro, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação.
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Art. 4º - O mandato dos membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento
e Gestão Educacional será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e será exercido sem
prejuízo das atribuições e responsabilidades de seus cargos.
81º - A designação e a destituição dos membros do Comitê são atribuições do
Secretário Municipal de Educação e poderão ocorrer a qualquer momento, conforme
conveniência e necessidade.
— 82º - Ocorrendo vacância, novos membros deverão ser designados.
83º - As alterações no quadro de membros do Comitê Permanente de
Desenvolvimento e Gestão Educacional deverão ser publicadas por meio de uma Portaria
emitida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º - Ao Coordenador cabe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades
do Comitê, e especificamente:
I- Representar o Comitê em suas relações internas e externas;
HH — Convocar e presidir as reuniões;
NI. Requisitar documentos, manifestação, ou análises técnicas pelos
Departamentos e Setores da Secretaria Municipal de Educação.
IV — Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer
direito do voto de desempate.
Art. 6º - Compete ao Vice-coordenador:
1 - Substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
IX - Assistir o Coordenador nas competências indicadas no artigo anterior.
Art. 7º - Compete ao Secretário Executivo:
I- Assessorar o coordenador do Comitê;
NI - Elaborar as atas das reuniões;
II - Redigir ofícios, memorandos, e-mails e toda a documentação oficial do
Comitê;
IV - Organizar, juntamente com o Coordenador e/ou Vice-coordenador, a pauta
das reuniões.
Art. 8º - Todas as reuniões do Comitê serão registradas em ata.
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Art. 9º - O Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão Educacional —
CPDGE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. A atuação do Comitê está vinculada ao calendário letivo da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 10 - As deliberações do Comitê Permanente de Desenvolvimento e Gestão
Educacional - CPDGE serão tomadas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de
2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião e dar-se-ão mediante manifestações ou
instruções, com a assinatura de seus membros.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio e Julho, 28 de agosto de 2024.
tonio Francisco/Neto
Prefeito Municipal
Ref. VR-12.064-00000111/2024- SEI
GEGOV/acsa

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