| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18620 / 2024 |
| Date | 2024-09-06 |
| Ementa | Cria o selo de “Empresa com responsabilidade social e ambiental” e Institui benefícios aos grandes geradores de resíduos sólidos que voluntariamente destinarem o resíduo reciclável e reutilizável para as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis integrantes do Sistema Municipal de Coleta Seletiva. - Meio Ambiente |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 18.620 Cria o selo de “Empresa com responsabilidade social e ambiental” e Institui benefícios aos grandes geradores de resíduos sólidos que voluntariamente destinarem o resíduo reciclável e reutilizável para as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis integrantes do Sistema Municipal de Coleta Seletiva. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Este Decreto cria incentivos para que os grandes geradores de resíduos sólidos destinem, voluntariamente, o resíduo reciclável e reutilizável para as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis integrantes do Sistema Municipal de Coleta Seletiva. $1º - Consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários. possuidores, ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja superior a 180 (cento e oitenta) litros por dia. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por resíduo passível de reciclagem, todos os resíduos classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBR 10004, como Classe IIA e IIB, originários de resíduos domiciliares, de órgãos públicos, de estabelecimentos comerciais, de prestadores de serviços e de atividades industriais, o que inclui os resíduos gerados nos processos produtivos e nas instalações industriais. Art. 3º - Não se aplicam a este Decreto: I- Os resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos: II - Os resíduos ou entulhos da construção civil; III - Os resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários: IV - Os resíduos de serviços de saúde: VR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.620 “02 V-— Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, ou em normas técnicas; VI — Pilhas e bateriais: VII — Pneus; VIII - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; IX — Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; X — Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. g 1º - Consideram-se resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, - carcinogenicidade, — teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. $ 2º - Consideram-se resíduos ou entulhos da construção civil aqueles gerados em construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil. e aqueles resultantes da preparação e da escavação de terrenos. $ 3º - Consideram-se resíduos provenientes de aeroportos, portos e estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, aqueles descartados nesses locais ou em trânsito até eles. $ 4º - Consideram-se resíduos de serviços de saúde aqueles gerados em atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, clínicas odontológicas ou veterinárias, farmácias, centros de pesquisa, farmacologia, saúde, controle de zoonoses ou medicina legal, necrotérios, funerárias, barreiras sanitárias, unidades móveis de atendimento à saúde, e serviços de acupuntura ou de tatuagem. DO CADASTRAMENTO DOS GRANDES GERADORES Art. 4º - Os proprietários, possuidores, ou titulares de estabelecimentos públicos e privados. institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, enquadrados como grande geradores, na forma do $1º, do art. 1º, poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o cadastramento para a destinação do resíduo reciclável e reutilizável para as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis integrantes do Sistema Municipal de Coleta Seletiva. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.620 .03 $ 1º - O cadastramento é permanente, podendo sua adesão ocorrer a qualquer momento, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, por meio do formulário constante do Anexo I. 82º - O grande gerador cadastrado fica ciente que sua adesão voluntária, nos termos deste decreto, gera a obrigação de destinar o resíduo reciclável e reutilizável para a cooperativa ou associação indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, conforme prévia distribuição de rotas de coleta. 83º - O grande gerador cadastrado que não observar as determinações deste decreto e de outras normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA relativas à destinação do resíduo reciclável e reutilizável, será descadastrado e perderá os benefícios previstos neste Decreto. DOS BENEFÍCIOS AOS GRANDES GERADORES CADASTRADOS Art. 5º - Fica criado o selo de” Empresa com responsabilidade social e ambiental” a ser conferido aos grandes geradores que se cadastrarem na forma deste Decreto, conforme modelo e especificações constantes do Anexo II. $1º - O grande gerador cadastrado deverá adquirir os selos para afixar em seu estabelecimento perante às empresas credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SMMA, na forma do art. 7º deste Decreto. 82º - O grande gerador poderá escolher livremente em qual empresa irá adquirir o selo, dentre as credenciadas na forma do art. 7º deste Decreto. 83º - O grande gerador poderá afixar quantos selos quiser em seu(s) estabelecimento(s) e em seus veículos. Art. 6º - O grande gerador cadastrado nos termos deste Decreto terá o direito aos seguintes benefícios: I - Receber o certificado de “Empresa com responsabilidade social e ambiental” com afixação de selo em seus estabelecimentos e/ou veículos, nos termos deste Decreto. II — Ter a marca de sua empresa divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR, em campo específico destinado às empresas cadastradas nos termos deste Decreto; III — Ter a sua marca divulgada nos caminhões de coleta das cooperativas e associações que mantenham contrato e parcerias com o Município de Volta Redonda no Sistema Municipal de Coleta Seletiva; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.620 04 IV - Ter a sua marca divulgada nos eventos públicos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM. DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DO SELO DE “EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL” Art. 7º - As empresas que atuem com impressão gráfica, sediadas no Município de Volta Redonda. poderão se credenciar perante à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, visando fornecer os selos para os grandes geradores cadastrados. Art. 8º - Para se credenciar, a empresa que atua com impressão gráfica deverá preencher o formulário constante no Anexo III, assiná-lo e carimbá-lo, enviando-o para o e- mail smma(avoltaredonda.rj.gov.br ou protocolizá-lo na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, anexando os seguintes documentos: I — Atos constitutivos da empresa (Contrato Social, Estatuto, Registro de Empresário ou Comprovante de Inscrição como Microempreendedor Individual): II - Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Federal, visando demonstrar não possuir débitos com a seguridade social, na forma do art. 195, $3º, da Constituição Federal; III — Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (a qual pode ser requerido pelo site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda): IV — Alvará de licença de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda; V— CPF e identidade do representa legal da empresa: VI - Orçamento com o preço máximo a ser cobrado pela confecção e fornecimento do selo, conforme o modelo e especificações constantes no Anexo II deste Decreto. 81º - O valor máximo informado conforme inciso IV, do art. 8º, deste Decreto. poderá ser atualizado pela empresa credenciada a cada 12 (doze) meses, o que deverá ser informado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, sob pena de descredenciamento. $2º - Será negado o credenciamento à empresa que não apresentar toda a documentação exigida neste artigo ou que não possuir em seu Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE atividades relacionadas à confecção de material gráfico. + ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.620 Os 83º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA divulgará no site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR, bem como informará aos grandes geradores cadastrados, as empresas credenciadas aptas a fornecer os selos, com o respectivo endereço. e-mail e telefone de contato. DO FORNECIMENTO DOS SELOS AOS GRANDES GERADORES Art. 9º - O grande gerador cadastrado deverá escolher, dentre as empresas credenciadas, em qual irá adquirir os selos. Art. 10 - Ao ser contratada pelo grande gerador, a empresa que atua com impressão gráfica deverá solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o selo para a impressão, por meio do e-mail smma(a)voltaredonda.rj.gov.br. Art. 11 - Após receber o selo, a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para a confecção e entrega ao grande gerador. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá expedir regulamentos para o fiel cumprimento deste Decreto. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Julho, 06 de setembro de 2024. JA * Aútonio Francisco Neto Prefeito Municipal Ref. Proc. Adm nº 10660/2021 PGM/GEGOV/acsa s ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DECRETO Nº 18.620 ANEXO I REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO GRANDE GERADOR DE PROTOCOLO RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS (Uso exclusivo de SMMA/PMVR) I- Identificação da Empresa interessada 1. Razão Social: 2. CNPJ: 3. Endereço: 4. Complemento: 5. Telefone: 6. E-mail: - Requer inscrição no cadastro SELO EMPRESA - Requer renovação de cadastro SELO SELO EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOCIAL E COM RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL: AMBIENTAL: II — Recebido em / / HI - Termos em que pede deferimento Volta Redonda, de de Carimbo e Assinatura do Funcionário SMMA/PMVR IV - Documentos que devem ser anexados a este requerimento: Responsável da Empresa Geradora - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; - Cópia da Licença Ambiental (se couber à atividade); - Cópia do IPTU (da unidade geradora); - *Apresentar controle dos resíduos entregues à associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis. L COMPROVANTE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (PROTOCOLO) 1. Razão Social: | 2. CNPJ: 3. PROTOCOLO 4.Data da Entrada: A / Carimbo e Assinatura do Funcionário (Uso exclusivo de SMMA/PMVR) SMMA/PMVR A entrega da documentação, não representa o efetivo cadastramento da requerente. *É imprescindível para a manutenção do selo que o requerente apresente mensalmente o controle dos resíduos entregues à associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis com cadastro regular para realizar sua coleta. A relação destas cooperativas encontra-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Folha 1 1 - EMPRESA GERADORA 1) NUMERO NO CADASTRO NA SMMA: 2) Razão Social: [4) CNPJ: 3) Nome Fantasia: 5) End. (Rua, Av., Estr.): Nº 7) Bairro: | 8) Cep: 6) Município: 9) Fone: ( ) [10) Celular: () 11) Ramo de atividade ( ): II- LOCAL DE COLETA DO RESÍDUO 1) Endereço: [Nº 2) Bairro: 3) Local de destinação final dos resíduos: | HI - RESÍDUOS PARA DISPOSIÇÃO DESCRIÇÃO DO RESÍDUO QUANTIDADE GERADA ESTIM. (Ton/dia) HH - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETO-ME A INFORMAR IMEDIATAMENTE AO SETOR CADASTRAL DA SMMA QUALQUER ALTERAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS. Nome do responsável: Data: Assinatura do responsável Folha 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO ANEXO U DECRETO Nº 18.620 ANEXO II Aponte a câmera do seu celular para dm código QR, Acesse o nosso site ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO ANEXO HI DECRETO Nº 18.620 ANEXO III FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ATUANTES COM IMPRESSÃO GRÁFICA Razão Social: Nome Fantasia: Representante legal: Nome: CNPJ: | Inscrição Municipal: Tel.: () | Cel.:() E-mail: Site: Endereço - Rua: CEP: Bairro: Nº Complemento: Valores máximos cobrado pela confecção do selo: Modelo 1 = R$ Modelo 2 = R$ Modelo 3 = R$ * O valor anual poderá atualizado a cada 12 (doze) meses, a contar do envio deste formulário para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Material do selo: adesivo vinil autocolante. Forma de aplicação: realizar aplicação retirando o papel protetor da cola na parte traseira do adesivo. Realizar a aplicação em superfície lisa e não porosa. Modelo 1 = tamanho 20 x 15 cm Modelo 2 = tamanho 40 x 30 cm Modelo 3 = tamanho 80 x 60 cm