| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6485 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Autoriza o teletrabalho para as funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro 1111111111111111111111 PlIFF~hiá. LEI MUNICIPAL • Promulgada wenn r AMARA P.1 t1114 iCIPA 17.--"---""w DE VOLTA REDONDA I Divisão de Documentação e Arquivo , LEI PO / FLS w,....2,,, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.485 Projeto de Lei n° 002/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Autoriza o teletrabalho para as funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda, das Administrações Direta, Indireta e Autárquica, poderão desempenhar suas funções no sistema home office. Art. 2° O teletrabalho só deverá ocorrer nos casos em que a atividade presencial não seja essencial, sendo necessária, ainda, a concordância da chefia do setor correspondente. Art. 3° A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. ED S QUINTO Presidente DEx/pfs. CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.485 Projeto de Lei n° 002/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Autoriza o teletrabalho para as funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda, dasAdministrações Direta, Indireta e Autárquica, poderão desempenhar suas funções no sistema home office. Art. 2° O teletrabalho só deverá ocorrer nos casos em que a atividade presencial não seja essencial, sendo necessária, ainda, a concordância da chefia do setor correspondente. Art. 3°A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND. Divisão de Documentação e Arquivo