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norma nº 6485/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6485 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaAutoriza o teletrabalho para as funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
1111111111111111111111 
PlIFF~hiá. 
LEI 
MUNICIPAL 
• 
Promulgada 
wenn 
r AMARA P.1 t1114 iCIPA 17.--"---""w DE VOLTA REDONDA 
I Divisão de Documentação e Arquivo 
, LEI PO / FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.485 
Projeto de Lei n° 002/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior 
Autoriza o teletrabalho para as funcionárias 
públicas gestantes do Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° As funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda, das 
Administrações Direta, Indireta e Autárquica, poderão desempenhar suas funções no 
sistema home office. 
Art. 2° O teletrabalho só deverá ocorrer nos casos em que a atividade presencial 
não seja essencial, sendo necessária, ainda, a concordância da chefia do setor 
correspondente. 
Art. 3° A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à 
disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de 
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua 
remuneração. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. 
ED S QUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.485 
Projeto de Lei n° 002/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior 
Autoriza o teletrabalho para as funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redon￾da. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° As funcionárias públicas gestantes do Município de Volta Redonda, dasAdminis￾trações Direta, Indireta e Autárquica, poderão desempenhar suas funções no sistema home office. 
Art. 2° O teletrabalho só deverá ocorrer nos casos em que a atividade presencial não seja 
essencial, sendo necessária, ainda, a concordância da chefia do setor correspondente. 
Art. 3°A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição 
do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho 
remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND. 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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