br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6486/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6486 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda.
native_id9607

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI 
MUNICIPAL 
Promulgada 
"liai Hl h me 
¡
CÂMARA MUNICIPAL $E VOLTA REDONDA 
19IvItãe ale Decurnentsção e rittivio 
LEI PC 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.486 
Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino 
Institui o Programa de Prevenção ao Câncer de 
Pele no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município 
de Volta Redonda. 
Art. 2° O Programa de Prevenção ao Câncer de Pele tem como finalidades: 
I — desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínuas do 
câncer de pele; 
II — promover o debate sobre a doença juntamente com setores civis organizados 
e voltados para o controle da incidência do câncer de pele; 
III — capacitar os profissionais da área da educação para orientar crianças e 
adolescentes sobre a maneira correta de exposição solar; 
IV — estabelecer vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença. 
Art. 3° No decorrer do ano letivo, o Programa de que trata esta Lei deverá ser 
levado a todas as escolas municipais no mínimo uma vez ao ano, de forma que os 
alunos sejam contemplados com o Programa. 
Art. 4° As palestras realizadas para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser 
ministradas por profissionais com capacidade técnica, de preferência por profissionais 
que tenham especialização em Dermatologia. 
Lei. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber a aplicação da presente 
Art. 6° Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser incluídas no calendário 
escolar municipal com o intuito de alertar a população sobre a prevenção ao câncer de 
pele e educar as crianças e os adolescentes sobre os riscos da exposição solar 
inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia. 
Art. 70 As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão responsáveis 
pela implantação. supervisão e coordenação do Programa. 
1 
INTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI t4i* FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.486 
Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino 
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
sessenta dias contados de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CMVR 
° 
Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria o erea or álison Silva Vitorino 
Institui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em Lei: 
conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta 
Redonda. 
Art. 2° O Programa de Prevenção ao Câncer de Pele tem como finalidades: 
I — desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínuas do câncer de pele; 
II — promover o debate sobre a doença juntamente com setores civis organizados e voltados 
para o controle da incidência do câncer de pele; 
III — capacitar os profissionais da área da educação para orientar crianças e adolescentes 
sobre a maneira correta de exposição solar; 
IV — estabelecer vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença. 
Art. 3° No decorrer do ano letivo, o Programa de que trata esta Lei deverá ser levado a todas 
as escolas municipais no mínimo uma vez ao ano, deforma que os alunos sejam contemplados com 
o Programa. 
Art. 4° As palestras realizadas para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser ministradas 
por profissionais com capacidade técnica, de preferência por profissionais que tenham especia￾lização em Dermatologia. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber a aplicação da presente Lei. 
Art. 6° Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser incluídas no calendário escolar 
municipal com o intuito de alertar a população sobre a prevenção ao câncer de pele e educar as 
crianças e os adolescentes sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudá￾veis de proteção no dia a dia. 
Art. 7° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão responsáveis pela implanta￾ção, supervisão e coordenação do Programa. 
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias 
contados de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 

open original →