| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6486 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. |
| native_id | 9607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Promulgada "liai Hl h me ¡ CÂMARA MUNICIPAL $E VOLTA REDONDA 19IvItãe ale Decurnentsção e rittivio LEI PC Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.486 Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Institui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. Art. 2° O Programa de Prevenção ao Câncer de Pele tem como finalidades: I — desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínuas do câncer de pele; II — promover o debate sobre a doença juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência do câncer de pele; III — capacitar os profissionais da área da educação para orientar crianças e adolescentes sobre a maneira correta de exposição solar; IV — estabelecer vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença. Art. 3° No decorrer do ano letivo, o Programa de que trata esta Lei deverá ser levado a todas as escolas municipais no mínimo uma vez ao ano, de forma que os alunos sejam contemplados com o Programa. Art. 4° As palestras realizadas para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser ministradas por profissionais com capacidade técnica, de preferência por profissionais que tenham especialização em Dermatologia. Lei. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber a aplicação da presente Art. 6° Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar a população sobre a prevenção ao câncer de pele e educar as crianças e os adolescentes sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia. Art. 70 As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão responsáveis pela implantação. supervisão e coordenação do Programa. 1 INTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI t4i* FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.486 Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CMVR ° Projeto de Lei n° 021/2024 de autoria o erea or álison Silva Vitorino Institui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em Lei: conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Art. 1° Fica instituído o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda. Art. 2° O Programa de Prevenção ao Câncer de Pele tem como finalidades: I — desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínuas do câncer de pele; II — promover o debate sobre a doença juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência do câncer de pele; III — capacitar os profissionais da área da educação para orientar crianças e adolescentes sobre a maneira correta de exposição solar; IV — estabelecer vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença. Art. 3° No decorrer do ano letivo, o Programa de que trata esta Lei deverá ser levado a todas as escolas municipais no mínimo uma vez ao ano, deforma que os alunos sejam contemplados com o Programa. Art. 4° As palestras realizadas para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser ministradas por profissionais com capacidade técnica, de preferência por profissionais que tenham especialização em Dermatologia. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber a aplicação da presente Lei. Art. 6° Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar a população sobre a prevenção ao câncer de pele e educar as crianças e os adolescentes sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia. Art. 7° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão responsáveis pela implantação, supervisão e coordenação do Programa. Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de outubro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO