| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6487 / 2024 |
| Date | 2024-10-16 |
| Ementa | Dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde; e dá outras providências. |
| native_id | 9608 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Promulgada i ~MI 1 1 i LEI N° 6. DEx/pfs. Volta Re outu 24 AR 1 Q INTO residente Divisão de Documentação e Arquivo COIMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA F FLS ,a2 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.487 Projeto de Lei n° 257/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde; e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde. Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde que realizam atendimento a mulheres vítimas de violência deverão ter sala de acolhimento exclusiva para essas mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade. §1° O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o capuz deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência. §2° A sala de acolhimento exclusiva de que trata o capuz deverá ser preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local. Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substituí-la. Art. 4° Esta Lei entra em vigor ata da publicação, revogadas as disposições em contrário. cAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentaçãoe E; N° ....., CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGSLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.487 Projeto de Lei n° 257/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispõe acerca de salas de acolhimento exdusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde; e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Unico de Saúde. - .. Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Unico de Saúde que realizam atendimento a mulheres vítimas de violência deverão ter sala de acolhimento exclusiva para essas mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade. §1° O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência. §2°A sala de acolhimento exdusiva de que trata o caput deverá ser preferencialmente situada em local onde ocorra menor fl uxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local. Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substitui-la. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 16 de outubro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente