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norma nº 6487/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6487 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaDispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde; e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI 
MUNICIPAL 
Promulgada 
i ~MI 1 1 i 
LEI N° 
6. 
DEx/pfs. 
Volta Re outu 24 
AR 1 Q INTO 
residente 
Divisão de Documentação e Arquivo 
COIMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
F FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.487 
Projeto de Lei n° 257/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino 
Dispõe acerca de salas de acolhimento 
exclusivas para mulheres vítimas de violência 
nos serviços de saúde próprios e os serviços 
privados contratados ou conveniados que 
integram o Sistema Único de Saúde; e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para 
mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados 
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde. 
Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou 
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde que realizam atendimento a 
mulheres vítimas de violência deverão ter sala de acolhimento exclusiva para essas 
mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade. 
§1° O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o capuz 
deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de 
abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa 
humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher 
vítima de violência. 
§2° A sala de acolhimento exclusiva de que trata o capuz deverá ser 
preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários 
do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de 
cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local. 
Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui 
infração sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 
1977, ou outra que vier a substituí-la. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor ata da publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
cAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentaçãoe 
E; N° 
....., 
CMVR 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGSLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.487 
Projeto de Lei n° 257/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino 
Dispõe acerca de salas de acolhimento exdusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços 
de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único 
de Saúde; e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de 
violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que 
integram o Sistema Unico de Saúde. - .. 
Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que 
integram o Sistema Unico de Saúde que realizam atendimento a mulheres vítimas de violência deverão 
ter sala de acolhimento exclusiva para essas mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade. 
§1° O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser realizado 
preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, 
com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando 
assegurada a privacidade da mulher vítima de violência. 
§2°A sala de acolhimento exdusiva de que trata o caput deverá ser preferencialmente situada em 
local onde ocorra menor fl uxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese 
poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima 
estiver no local. 
Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e 
sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substitui-la. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 16 de outubro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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