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norma nº 6497/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6497 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaDispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço.
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fim» Câmara Municipal de Volta Redonda
NS! Estado do Rio de Janeiro
“LEI
MUNICIPAL
Promulgada
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
é Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.497
Projeto de Lei nº 033/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria
Dispõe sobre a livre parada e estacionamento
para embarque e desembarque de transportes
escolares em dias e horários letivos, em vias
no local da prestação do serviço.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e
desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se
que serviço de transporte escolar é aquele que realiza O transporte de estudantes
matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo,
cultural ou relígioso.
Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e
identificados na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e
Mobilidade Urbana — STMU.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 22 de outubro de 2024,
OS QUINTO
Presidente
DEx'pfs.
ÂMARA Mb. dCIPAL DE VOLTA REDONDA
; Divisão de Documertação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL.
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.497
Projeto de Lei nº 033/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria
Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes
escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de
transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de
transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabeleci-
mento de ensino regular, especial, complementar. desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na
forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 22 de outubro de 2024
EDSONCARLOSQUINTO
Presidente
E o

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