| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6497 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço. |
| native_id | 9613 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
fim» Câmara Municipal de Volta Redonda NS! Estado do Rio de Janeiro “LEI MUNICIPAL Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! é Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.497 Projeto de Lei nº 033/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço. Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza O transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou relígioso. Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 22 de outubro de 2024, OS QUINTO Presidente DEx'pfs. ÂMARA Mb. dCIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documertação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.497 Projeto de Lei nº 033/2024 de autoria do Vereador Vander Temponi Faria Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço. Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabeleci- mento de ensino regular, especial, complementar. desportivo, cultural ou religioso. Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 22 de outubro de 2024 EDSONCARLOSQUINTO Presidente E o